TJRN - 0804184-91.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/03/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2024 09:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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22/01/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804184-91.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO REU: MUNICÍPIO DE ASSU/RN DESPACHO Recolhidas as custas do preparo recursal, intime-se o Município de Assu/RN para apresentar as contrarrazões do recurso de apelação interposto no Id nº 102810283, no prazo legal.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 16:04
Conclusos para despacho
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05/12/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 08:12
Conclusos para despacho
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08/11/2023 08:12
Decorrido prazo de Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição em 27/10/2023.
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28/10/2023 00:33
Decorrido prazo de Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição em 27/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:39
Decorrido prazo de Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:37
Decorrido prazo de Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 04:04
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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16/09/2023 03:54
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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16/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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16/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804184-91.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO REU: MUNICÍPIO DE ASSU/RN SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte requerida, por seu advogado, em que se insurge contra a sentença de ID:100983236, alegando a existência de omissão ao deixar de mencionar expressamente o valor da causa, considerando que já havia reconhecido a necessidade de obediência ao proveito econômico no despacho inicial.
Afirma que, após o oferecimento da defesa, houve a constatação de que o valor global dos contratos indicados na exordial equivalem a R$ 289.200,00 (duzentos e oitenta e nove mil e duzentos reais), sendo este o valor da causa.
Requereu, assim, o recebimento dos embargos em seus efeitos suspensivos e modificativos, e, ao final, dar-lhes provimento para sanar as omissões apontadas.
Instada a se manifestar, a parte embargada quedou-se inerte, consoante certidão exarada no ID:104788402.
Certificada a tempestividade dos embargos (ID:101691318). É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são tempestivos e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.
O artigo 1.022 do CPC/2015 prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou o Tribunal, assim como quando houver erro material no decisum.
Analisando-se os autos, verifico que, com efeito, a sentença guerreada foi omissa ao deixar de pontuar que o valor atribuído à causa sofreu modificação após a apresentação da defesa pelo Município de Assu, considerando que, desde o início do trâmite processual, assentou-se que o valor até então atribuído se tratava de quantia para meros fins de alçada, haja vista a necessidade de fornecimento dos contratos celebrados pela edilidade (petição de ID:89368549).
O valor indicado foi expressamente fixado como provisório, sendo certo que a sentença deve corrigir o valor da causa e fixá-lo, nos termos dos art. 292, §3º e art. 293 do CPC.
Examinando-se os contratos trazidos e a planilha de valores disposta, observo que o proveito econômico pretendido pelo embargado se deu em 10% de R$ 2.892.000,00, ou seja, R$ 289.200,00 (duzentos e oitenta e nove mil e duzentos reais).
Desse modo, outro caminho não há senão o da procedência dos embargos para, sanando o vício verificado, de modo a constar expressamente, no dispositivo sentencial: "Fixo o valor da causa em R$ 289.200,00 (duzentos e oitenta e nove mil e duzentos reais).
Nos termos do art. 85, §2º do CPC, condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa.” Isto posto, conheço e dou provimento em parte aos presentes embargos.
Mantenho a sentença em seus demais termos.
P.
I.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2023 06:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/08/2023 13:22
Conclusos para decisão
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08/08/2023 13:22
Decorrido prazo de Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição em 26/06/2023.
-
04/08/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 05:29
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
Intime-se o recorrido para se manifestar acerca da apelação apresentada. -
05/07/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:23
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
04/07/2023 10:37
Juntada de custas
-
27/06/2023 08:44
Decorrido prazo de Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição em 26/06/2023 23:59.
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15/06/2023 13:45
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
Falar sobre os embargos de declaração -
13/06/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 15:55
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:01
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:23
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 11:01
Publicado Citação em 14/02/2023.
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27/03/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
15/03/2023 03:01
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR em 14/03/2023 23:59.
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10/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:11
Não Concedida a Medida Liminar
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01/12/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 20:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 19:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 19:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 19:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 19:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 19:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 14:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/11/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 10:15
Juntada de custas
-
29/09/2022 10:33
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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28/09/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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