TJRN - 0804184-91.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804184-91.2022.8.20.5100 Polo ativo ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogado(s): ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR, PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE ASSU Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL.
COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS POR EVENTO EM LOGRADOURO PÚBLICO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO POR USO DE OBRAS PROTEGIDAS.
EVENTOS MUSICAIS PROMOVIDOS PELA MUNICIPALIDADE, MESMO QUE GRATUITOS, ENSEJA COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS.
OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELAS EMPRESAS CONTRATADAS, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA NO AJUSTE.
TERMOS DEVIDAMENTE APRESENTADOS.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO APENAS EM SITUAÇÃO CULPOSA, POR OMISSÃO AO DEVER DE FISCALIZAR A EXECUÇÃO DO PACTO.
AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo e, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD apelou (Id 23833890) da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu (Id 23833884) que, nos autos da “Ação de Cumprimento de Preceito Legal” em face do MUNICIPIO DE ASSU, decidiu o que segue: "Estabelecidas tais premissas, o caso sob análise revela particularidade não mencionada na exordial, qual seja, a existência de cláusula contratual expressa a respeito da responsabilidade pelo adimplemento dos direitos autorais.
O Município de Assu alega que deve o ECAD manejar as diligências necessárias perante os responsáveis contratuais por tal pagamento, já que não possui responsabilidade para tanto, solidária ou subsidiária.
Nos casos em que a Administração Pública contrata terceiros para a realização do evento, não é ela a responsável pelo pagamento de direitos autorais, mas sim unicamente a empresa contratada.
O requerido anexou à defesa cópia de todos os contratos administrativos firmados, em que se observa efetiva cláusula prevendo a responsabilização da empresa contratada pelo adimplemento de obrigações comerciais, conforme assegura o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93.
Sobre tal aspecto contratual, o autor deixou de se manifestar ou mesmo impugnar a previsão contratual, caso assim entendesse cabível. Às vistas de tais considerações, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil." Em suas razões, afirmou a ausência de isenção do Ente para o recolhimento dos direitos autorais por atividades culturais exercidas em logradouro.
Afirmou não haver lastro contratual para o repasse da obrigação em objeto, bem assim, a responsabilidade solidária das partes.
Ao final, pugnou: A) Que a r.
Sentença proferida seja modificada in totum uma vez que estão presentes todos os requisitos para caracterizar a prova do fato constitutivo de direito alegado pelo apelante; B) Que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar totalmente a sentença recorrida, e que seja encaminhado para o Juízo competente para o prosseguimento do feito legalmente; C).
Que o MUNICIPIO DE ASSU seja intimado para realizar a juntada do restante das documentações faltosas descritas nesta petição para então ser realizada de fato a apuração dos direitos autorais dos eventos cobrados aos autos; D).
Que o apelante seja condenado ao pagamento em Honorários de Sucumbência em importe não inferior a 10% (dez por cento); Contrarrazões pelo desprovimento (Id 23833909).
Sem intervenção ministerial (Id 23888630). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
A demanda compreende o dever do Município de Assu pagar direitos autorais ao ECAD em função dos eventos festivos públicos realizados naquela cidade.
O direito é fundado na legislação específica (Lei nº 9.610/98), que protege a propriedade intelectual dos artistas e obriga o recolhimento e autorização prévia, pelos empresários, dos valores remuneratórios dos autores.
Transcrevo a regra pertinente: Art. 68.
Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. § 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica. § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. § 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. § 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. § 5º Quando a remuneração depender da freqüência do público, poderá o empresário, por convênio com o escritório central, pagar o preço após a realização da execução pública. § 6º O usuário entregará à entidade responsável pela arrecadação dos direitos relativos à execução ou exibição pública, imediatamente após o ato de comunicação ao público, relação completa das obras e fonogramas utilizados, e a tornará pública e de livre acesso, juntamente com os valores pagos, em seu sítio eletrônico ou, em não havendo este, no local da comunicação e em sua sede. § 7º As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais. § 8º Para as empresas mencionadas no § 7º, o prazo para cumprimento do disposto no § 6o será até o décimo dia útil de cada mês, relativamente à relação completa das obras e fonogramas utilizados no mês anterior.
Pois bem.
No caso dos autos, é inconteste a realização dos prefalados eventos.
Além disso, há registro da realização de apresentações musicais (Id 23833761 e ss.), o que se mostra suficiente par convencer do fato gerador para a cobrança do encargo, conforme precedentes da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DIREITOS AUTORAIS.
COBRANÇA.
IDENTIFICAÇÃO DAS MÚSICAS.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A inexistência de indicação expressa de qual ou quais dispositivos legais a parte considera violados evidencia falha de fundamentação do recurso especial (Súmula 284/STF). 2.
O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade do agravado para cobrança dos valores relativos à execução de obras estrangeiras, ante a regular representação de associações estrangeiras.
Nesse contexto, a modificação desse entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. É despicienda a identificação das músicas e autores para cobrança de direitos autorais. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.044.790/ES, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018.) AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITOS AUTORAIS.
ESPETÁCULO AO VIVO.
ECAD.
INDICAÇÃO DAS OBRAS TIDAS POR VIOLADAS.
DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO. 1.
Cabível é o pagamento de direitos autorais relativos aos espetáculos realizados ao vivo, podendo o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD cobrá-los, independentemente do cachê recebido pelos artistas e da prova da filiação. 2.
Não é necessário que seja feita identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança dos direitos autorais devidos.
Precedentes. 3.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.174.097/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 7/11/2011.) Ocorre que o Ente cuidou em demonstrar fato impeditivo do alcance da pretensão autoral ao anexar a integralidade dos contratos referentes aos mesmos eventos originadores das cobranças (Id 23833794 e ss.).
Nos termos há previsão expressa e cristalina no sentido de que a empresa contratada ficou encarregada de observar os deveres relativos aos direitos autorais. É o que se vê, por exemplo, no ajuste de Id 23833794 - Pág. 2 (grifei): 2.4 O repertório musical a ser apresentado no dia do show será escolhido a critério do CONTRATADO, que também é responsável pelos direitos autorais, ficando impossibilitada à CONTRATANTE opor-se à escolha das músicas, podendo somente a CONTRATANTE dar sugestões formais, por escrito, sobre o repertóri,. mas sem vinculação de aceitação pelo CONTRATADO.
No que tange à responsabilidade pelo pagamento, é certo que, via de regra, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 161 deve recair sobre o empresário contratado para o evento, por força do art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. É exatamente o caso dos autos, conforme já explicitado.
Assevero inexistir prova do comportamento omissivo culposo pela Administração.
Aliás, quando instado a falar sobre a documentação anexada pela defesa, o irresignado limitou-se a reafirmar a necessidade do pagamento, nada questionando acerca do correto cumprimento dos ajustes ou eventual comportamento omissivo do Ente, daí, inclusive, incipiente, neste instante processual, perseguir a apresentação de qualquer documentação complementar.
Em sintonia com esse pensar, os julgados da Corte Superior que listo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ECAD.
DIREITOS AUTORAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REALIZAÇÃO DE EVENTO.
CONTRATAÇÃO DE TERCEIRO VIA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE.
ART. 265 DO CC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 265 do CC, a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. 2.
No caso sob análise, inexiste lei que preveja a responsabilidade solidária do ente público.
Além disso, não há relação direta entre este a parte recorrida, já que a execução do evento carnavalesco foi realizada pela Liga Carnavalesca de Trios - LCTBBT.
Ademais, não há quaisquer provas de que o Poder Público tenha participado da organização do evento, ao passo que a contratação da segunda demandada, via procedimento de inexigibilidade de licitação, não faz presumir que o ente público tenha sido o executor do evento. 3.
A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF. (REsp 1444957/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.797.700/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO AUTOR.
MUNICÍPIO.
OBRA MUSICAL.
EXECUÇÃO PÚBLICA.
LICITAÇÃO.
EMPRESA.
CONTRATAÇÃO.
ENCARGOS COMERCIAIS.
REPASSE.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AFASTAMENTO.
ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1991.
INTERESSE PÚBLICO.
SUPREMACIA. 1. É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na hipótese de execução de obras musicais protegidas em eventos realizados por entes públicos, independentemente da existência de fins lucrativos. 2.
Hipótese em que os eventos festivos, com execução pública de obras musicais, foram realizados por empresas contratadas mediante licitação para esse fim específico. 3.
Nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1991, é vedada a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato. 4.
A obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais, ainda que por expressa previsão legal, não retira a natureza eminentemente privada da relação jurídica, além de permitir a inserção dos valores cobrados pelo ECAD no conceito de "encargos comerciais". 5.
A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF. 6.
A preponderância das regras contidas na Lei nº 8.666/1991, quando em conflito com a lei de direitos autorais, é corolário lógico do princípio da supremacia do interesse público, notadamente para garantir que os fins almejados no processo licitatório - isonomia entre os concorrentes e seleção da proposta mais vantajosa - sejam atingidos. 7.
Entendimento que não retira o direito do autor, constitucionalmente assegurado, de receber retribuição pela utilização de suas obras, mas apenas define quem é o responsável pelo recolhimento dos valores devidos ao ECAD. 8.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.444.957/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 16/8/2016.) Ante o exposto, conheço mas nego provimento ao apelo.
Majoro a verba honorária sucumbencial para 17% (dezessete por cento). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
Subsidiária.
Contrato com a administração pública.
Inadimplência negocial do outro contraente.
Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração.
Impossibilidade jurídica.
Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93.
Constitucionalidade reconhecida dessa norma.
Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente.
Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (ADC 16, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24-11-2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ VOL-00219-01 PP-00011) Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
21/03/2024 09:42
Conclusos para decisão
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20/03/2024 22:23
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:52
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:52
Conclusos para despacho
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14/03/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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