TJRN - 0860802-62.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0860802-62.2022.8.20.5001 Polo ativo CLAUDENILTON SANTOS FERREIRA Advogado(s): LEANDRO GARCIA DA SILVA Polo passivo subcoordenador da Subcordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
ENUNCIADO Nº 323 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RETENÇÃO DE MERCADORIA PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA APENAS PELO TEMPO NECESSÁRIO À VERIFICAÇÃO DE SUA REGULARIDADE.
ILEGALIDADE DO ATO EVIDENCIADA.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o reexame necessário, nos termos do voto do relator.
Reexame Necessário nos autos do mandado de segurança impetrado por Claudenilton Santos Ferreira, em face da sentença que concedeu a segurança para tornar definitiva a liberação das mercadorias provenientes do Termo de Apreensão nº 914/2022 (id. 20186235).
Sem recurso voluntário.
Autos submetidos ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 12.016/09.
De acordo com o art. 5º, LXIX da Constituição Federal, o Mandado de Segurança pode ser preventivo ou repressivo e será cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público.
As condições necessárias e suficientes para a concessão do mandamus são: a) a existência de um direito líquido e certo, e b) ameaçado ou violado por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
A parte impetrante requereu a concessão da segurança para liberação de mercadoria apreendida, conforme o Termo de Apreensão nº 914/2022.
Conforme entendimento jurisprudencial dominante, a retenção de mercadoria como meio coercitivo para apuração de eventual irregularidade é providência ilegal. É de responsabilidade do Fisco, quando entender que o sujeito fiscalizado objetiva esquivar-se ao pagamento de tributos devidos, fazer uso dos meios adequados para realizar a cobrança, não se justificando o confisco de bens.
O Enunciado nº 323 da Súmula do Supremo Tribunal Federal leciona que: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamentos de tributos”.
A retenção de mercadorias pelas autoridades fazendárias é possível apenas pelo tempo necessário à verificação de sua regularidade, sendo inadmissível esse procedimento por tempo indeterminado para forçar o recolhimento de tributo.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
ENUNCIADO Nº 323 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RETENÇÃO DE MERCADORIA PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA APENAS PELO TEMPO NECESSÁRIO A VERIFICAR SUA REGULARIDADE.
ILEGALIDADE DO ATO EVIDENCIADA.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJRN, Remessa Necessária nº 0818394-66.2021.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 20/05/2022).
Na forma da sentença: “[...] não pode a autoridade pública lançar mão de meios que impedem o livre exercício da atividade empresarial constitucionalmente assegurada, com o intuito de forçar o contribuinte ao adimplemento respectivo, podendo, inclusive, caracterizar abuso de poder por parte da autoridade impetrada”.
Ante o exposto, voto por desprover o reexame necessário.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0860802-62.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2023. -
28/06/2023 17:13
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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