TJRN - 0817469-80.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0817469-80.2024.8.20.5004 Requerente: MARIA EULALIA TENORIO MACHADO Requerido(a): BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de processo no qual a executada pagou o valor correspondente à obrigação que lhe foi imposta.
Dispõe o art. 924 do CPC.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal prevê: a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, declaro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da execução, em decorrência da satisfação da obrigação, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817469-80.2024.8.20.5004 Polo ativo MARIA EULALIA TENORIO MACHADO Advogado(s): JOAO DOS SANTOS MENDONCA Polo passivo INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado(s): FELIPE HASSON RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0817469-80.2024.8.20.5004 RECORRENTE(S): MARIA EULALIA TENORIO MACHADO ADVOGADO(S): JOÃO DOS SANTOS MENDONÇA OAB/RN 18.230 RECORRIDO(S): INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADOS: FELIPE HASSON - OAB PR42682-A RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONSTATAÇÃO DE ANOTAÇÕES RESTRITIVAS POSTERIORES À DISCUTIDA QUE DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PARA QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO AO VALOR FIXADO NÃO ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos com os acréscimos do voto do Relator.
Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Natal/RN, na data de registro no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA EULÁLIA TENÓRIO MACHADO contra sentença proferida pelo Juízo do 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0817469-80.2024.8.20.5004, em ação movida em face de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
A decisão recorrida declarou a inexistência da dívida entre as partes e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do fato lesivo e correção monetária pelo INPC desde a publicação da sentença.
Nas razões recursais (Id. 31554349), a parte autora sustenta: (a) a inadequação do valor fixado a título de danos morais, considerando-o insuficiente para reparar o abalo sofrido e desestimular condutas semelhantes por parte da ré; (b) a necessidade de majoração da indenização, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como na jurisprudência dominante; (c) a aplicação de juros e correção monetária conforme entendimento da Súmula nº 54 do STJ, desde a data da inscrição indevida.
Ao final, requer a reforma da sentença para que o valor da indenização seja majorado.
Em contrarrazões (Id. 31554361), BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA defende: (a) a manutenção integral da sentença recorrida, argumentando que o valor fixado para os danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; (b) a inexistência de fundamentos para a majoração da indenização, considerando que o montante arbitrado está em consonância com a jurisprudência dominante; (c) o não acolhimento dos pedidos formulados pela recorrente.
Ao final, requer o conhecimento e o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita requerido pela parte autora recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse, notadamente em razão da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa física (CPC, arts. 98 e 99).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Da análise dos autos, concluo que não merecem prosperar as razões recursais, pelo que se passará a expor.
O juiz sentenciante condenou a ré a pagar em favor da autora/recorrente indenização por danos morais, no importe de R$ 500,00 (quinhentos mil reais).
Irresignado com o valor do dano moral concedido na sentença, a autora pugnou por sua majoração.
Compulsando o caderno processual, sobretudo, o documento anexado no id. 28234160, constata-se que a autora teve o seu nome inscrito no órgão de proteção ao crédito pela recorrida.
No entanto, no mesmo documento, constata-se que a recorrente possui outras anotações negativas em seu nome, posteriores às discutidas e tal constatação deve ser levada em consideração para a quantificação do valor compensatório, como bem fundamentado na sentença recorrida.
Nesse sentido, destaco decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DÍVIDA INEXISTENTE - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS "IN RE IPSA" - INSCRIÇÕES POSTERIORES - SÚMULA 385 DO STJ - INAPLICABILIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - OBSERVÂNCIA DA ESPECIAL CONDIÇÃO DA PARTE DE DEVEDOR CONTUMAZ. - Embora a existência de negativações posteriores à discutida nos autos não impeça o reconhecimento dos danos morais indenizáveis, devido a inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser levada em consideração no momento da fixação do valor da indenização, haja vista a peculiar condição de devedor contumaz do requerente. (TJ-MG - AC: 10000230028557001 MG, Relator.: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) Ressalto, por fim que, na fixação do dano moral, o Juiz deve levar em conta a sua extensão (art. 944 do CC), bem como a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que ocorreu no caso em análise, haja vista que a peculiar situação de devedora contumaz da recorrente tem influência direta na mitigação do valor do dano moral.
Dessa feita, irretocável a decisão do juiz sentenciante no que diz respeito à análise do conjunto probatório constante dos autos.
Logo, não assiste razão à recorrente, devendo a sentença ser mantida em sua íntegra.
Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos com os acréscimos do voto do Relator.
Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. É o voto.
Natal/RN, na data de registro do sistema Paulo Luciano Maia Marques Juiz relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817469-80.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
19/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0817469-80.2024.8.20.5004 Parte autora: AUTOR: MARIA EULALIA TENORIO MACHADO Parte ré: REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por MARIA EULÁLIA TENÓRIO MACHADO em desfavor da empresa BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA alegando em síntese que foi surpreendida com a informação de que seu nome estava lançado em cadastro restritivo por dívida apontada pela empresa ré.
Diante de tais fatos requereu a declaração de inexistência de dívida e a reparação dos danos morais.
Em contestação genérica, a ré defendeu a não aplicação do CDC e a regularidade de sua conduta, afirmando que houve a contratação com a regularidade da cobrança e a inexistência de danos morais em decorrência da ausência de prejuízo, pugnando pelo completo indeferimento dos pleitos autorais. É o breve relatório.
Passo ao julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, necessário analisar a discussão preliminar de incidência da norma protecionista, o Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC.
Nesse pórtico, não há dúvidas de que o réu se apresenta como fornecedor de produtos, empresa que exerce sua atividade de forma profissional e na intenção de auferir lucro.
Quando à parte autora, muito embora, caso houvesse prova da aquisição dos produtos, esta pudesse, pela teoria finalista, não ser considerada como destinatária final dos produtos, no caso sob análise, o que se discute são os prejuízos morais decorrentes de defeito na prestação de serviço do réu.
Assim, aplicável na hipótese à previsão do art. 17 do CDC, que equipara a consumidor todas as vítimas do evento danoso.
Vejo então que por força de previsão legal, assume a autora status inquestionável de consumidora, caracterizando a presente lide como de consumo e possibilitando a aplicação da Lei 8.078/90.
Pois bem, analisando os autos observo que o centro da presente demanda está na análise da regularidade da cobrança que resultou na inserção do nome da parte requerente em cadastro de maus pagadores.
Nesse diapasão, a parte autora nega ter realizado a aquisição dos produtos, desconhecendo a dívida inscrita.
Como não é possível a produção de prova negativa da não realização de um ato, caberia ao réu, para eximir-se do dever de indenizar, provar a regularidade de sua conduta, demonstrando ter sido a requerente quem realizou a compra e recebeu os produtos, caracterizando sua inadimplência.
Ao contrário, limitou-se a ré a relatar a regularidade da cobrança, sem apresentar prova da aquisição e recebimento dos produtos.
A contestação é peça genérica, e as provas juntadas, apenas duas notas fiscais de compra emitidas em nome da autora mas remetida pra endereço diferente e sem a prova do recebimento, não são suficientes para a vitória da defesa.
O réu não comprova a aquisição e, principalmente, a entrega dos produtos, deixando de demonstrar a regularidade da cobrança.
Pois bem.
Na ausência de prova da regularidade da cobrança, devem ser plenamente acolhidas as alegações da autora, desde que compatível com a razoabilidade e com as práticas do mercado.
Considero, por conseguinte, que a parte autora apresentou prova suficiente de suas alegações e que a requerida não trouxe ao processo prova suficiente de fato impeditivo do direito autoral, como lhe competia nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
No que concerne aos danos morais enfrentados, é fato notório que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes resulta em abalo ao crédito da parte lesada junto à sociedade comercial, refletindo-se na desconfiança perante àqueles com quem se pretende contratar.
Tem-se de considerar a gravidade da informação positiva registrada em cadastros de inadimplentes e cartórios de protestos ante a publicidade das informações, mediante a consulta de quem quer que deseje, sendo o consumidor, em tais circunstâncias, considerado mau pagador.
Ademais, é certo que a mera inscrição, ou a sua manutenção indevida, por si só, já causa dano indenizável, independente da repercussão e dos desdobramentos porventura ocorridos.
Tal tese há muito se consolidou nos tribunais pátrios, conforme aresto a seguir colacionado. “Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, ‘a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular’ nesse cadastro.
De acordo com o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e com a doutrina, obrigatória é a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção de crédito, sendo, na ausência dessa comunicação, reparável o dano oriundo da inclusão indevida. É de todo recomendável, aliás, que a comunicação seja realizada antes mesmo da inscrição do consumidor no cadastro de inadimplentes, a fim de evitar possíveis erros, como o ocorrido no caso.
Assim agindo, estará a tomando as precauções para escapar de futura responsabilidade” (STJ – 4ª T. – Resp 165.727 – Rel.
Sálvio de Figueiredo Teixeira – j. 16.06.1998 – RSTJ 115/370)1 Com relação ao nexo de causalidade, por sua vez, dispensam-se maiores considerações em virtude da constatação de que a configuração do dano moral suportado pela parte autora resultou de uma conduta ilícita intitulada pela ré.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
No caso sob análise, existem outras negativações em nome da parte autora, entretanto, posteriores à discutida na presente demanda, não cabendo, portanto, a aplicação da súmula 385 do STJ, entretanto, em que pese sua não aplicação, considero importante observar que a existência de outras inscrições induz à compreensão de certo costume ou conforto em apresentar essa pública condição de inadimplência, o que repercute no arbitramento do valor da indenização (ID 133282254).
Diante do contexto examinado, a indenização pretendida deve ser minorada, afinal, o histórico de devedor contumaz é conduta que se revela como violadora do bom nome, honra e boa fama que a lei busca proteger.
Ex positis, julgo procedente a pretensão jurisdicional e DECLARO a inexistência das dívidas entre autor e réu apontadas no extrato de negativação id 133282254.
CONDENO ainda ré a pagar a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) a contar do fato lesivo e correção monetária pelo INPC a contar da publicação da sentença.
Advirto à parte ré que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, independente de nova intimação, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do NCPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor do autor e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema).
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817469-80.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
25/11/2024 10:03
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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