TJRN - 0801666-90.2022.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0801666-90.2022.8.20.5145 Polo ativo MYCARLA MIRIA ARAUJO DE LUCENA Advogado(s): DIOGO SANTOS DA NOBREGA Polo passivo Municipio de Nisia Floresta e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
PEDIDO DE NOMEAÇÃO NO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL – ANOS FINAIS – GEOGRAFIA.
VAGA DESTINADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO FOI PROVIDA.
APLICAÇÃO DO ITEM 4.11 DO EDITAL.
CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o reexame necessário, nos termos do voto do relator.
Reexame Necessário nos autos do mandado de segurança impetrado por MYCARLA MIRIA ARAÚJO DE LUCENA, em face da sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que nomeie a impetrante no cargo de provimento efetivo de Professor de Ensino Fundamental – Anos Finais – Geografia, “[...] considerando que restou comprovado nos autos que o(a) impetrante foi aprovado(a) dentro do número de vagas previstas no edital e que o prazo de validade do certame expirou, a concessão da segurança é medida que se impõe, assegurando-lhe o direito subjetivo à nomeação”.
Sem recurso voluntário.
Autos submetidos ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 12.016/09.
O Ministério Público, ainda em primeiro grau, opinou pela concessão da segurança (id. 20061980).
De acordo com o art. 5º, LXIX da Constituição Federal, o Mandado de Segurança pode ser preventivo ou repressivo e será cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público.
As condições necessárias e suficientes para a concessão do mandamus são: a) a existência de um direito líquido e certo, e b) ameaçado ou violado por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
A parte impetrante requereu a concessão da segurança para assegurar sua nomeação no cargo de provimento efetivo de Professor de Ensino Fundamental – Anos Finais – Geografia.
Em decisão proferida na data de 09/12/2015, a Corte Suprema julgou, em repercussão geral, o RE nº 837.311/PI acerca do tema em debate, fixando a tese que deve ser aplicada em todos os processos que tratam dessa matéria: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Vencido o Ministro Marco Aurélio, que se manifestou contra o enunciado.
Ausentes, nesta assentada, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 09.12.2015. (STF, RE 837.311-PI, Pleno, Rel.
Min.
LUIZ FUX, j. em 09/12/2015).
De acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, a Administração Pública tem a discricionariedade de, ao longo do período de validade do concurso, preencher as vacâncias existentes, nomeando os candidatos aprovados de acordo com a ordem de classificação.
O edital nº 001/2016 previu a existência de 11 vagas para o cargo de PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL - ANOS FINAIS - GEOGRAFIA, sendo 10 para ampla concorrência e 01 para pessoa com deficiência (id. 20061455), tendo sido a impetrante aprovada na 11ª colocação.
A vaga destinada à pessoa com deficiência não foi provida, devendo incidir o disposto no item 4.11 do edital, que preceitua que a vaga não provida por pessoa com deficiência deve ser preenchida pelos demais candidatos, o que foi reconhecido pela administração quando da publicação do edital que homologou o resultado do concurso público (id. 20061456), figurando a impetrante, portanto, dentro do número de vagas previsto no edital nº 001/2016.
Sobre a validade do concurso, importante destacar que o Decreto nº 22/2022, publicado no Diário Oficial dos Municípios em 12/07/2022 - Edição 2820, com base na Lei Complementar Federal nº 173/2020, que estabeleceu o "Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus”, fixou o novo prazo de sua vigência: Art. 1º Fica restabelecido o prazo de validade do concurso do edital 001/2016 a partir de 01º de janeiro de 2022, em cumprimento ao art. 8º c/c art. 10, §2º da Lei Complementar 173 de 2020 até a data de 11 de outubro de 2022. (destaque) Na forma da sentença: “[...] reconhecendo-se que a impetrante foi aprovada dentro do número de vagas previstos no edital do concurso, estão preenchidos os requisitos para a sua imediata integração nos quadros de pessoal da Prefeitura Municipal de Nísia Floresta/RN, já que o concurso se encontra com prazo de validade expirado, conforme demonstrado até aqui, não tendo a municipalidade apresentado justificativa plausível para a não convocação da candidata aprovada”.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO.
ALEGAÇÃO DE ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL INSUFICIENTE PARA A REFORMA DO JULGADO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A ORDEM CLASSIFICATÓRIA.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJRN, Reexame necessário nº 0840524-16.2017.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 12/03/2021).
A parte impetrante tem direito subjetivo à nomeação, na forma reconhecida na sentença, desde que obedecida a ordem classificatória.
Ante o exposto, voto por desprover o reexame necessário.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Data de registro no sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801666-90.2022.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2023. -
20/06/2023 18:31
Recebidos os autos
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20/06/2023 18:31
Conclusos para despacho
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20/06/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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