TJRN - 0906991-98.2022.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0906991-98.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: FRANCISCA ALVANIA MENDES ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se do recurso especial (Id.20255005) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 19724472) impugnado restou assim ementado: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO CONTRATO.
REJEIÇÃO.
DECADÊNCIA.
ANULABILIDADE NÃO VERIFICADA.
PLEITO DE REVISÃO DE CONTRATO.
NÃO APLICAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
VANTAGEM ABUSIVA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA.
CARÊNCIA DE PREVISÃO.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
CONTRARIEDADE À BOA-FÉ OBJETIVA.
JUROS SIMPLES.
MATEMÁTICA FINANCEIRA.
QUESTÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS A SER DEFINIDA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA CONSUMIDORA.
Opostos embargos de declaração (Id.20753444) , restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEFINIDA EM SENTENÇA.
SEM ALTERAÇÃO NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
Contrarrazões apresentadas (Id. 210061891).
Preparo recolhido (Id.20255003) É o relatório.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias suscitadas na peça recursal (Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento da matéria perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/4 -
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0906991-98.2022.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo FRANCISCA ALVANIA MENDES Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEFINIDA EM SENTENÇA.
SEM ALTERAÇÃO NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração opostos por Francisca Alvânia Mendes, em face do acórdão que proveu parcialmente o recurso da consumidora e desproveu o da instituição demandada.
Alegou que o provimento do recurso de apelação deve ensejar a condenação da parte demandada a pagar a integralidade das custas e honorários de sucumbência.
Requereu o acolhimento dos embargos.
Sem contrarrazões.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados, pois a sentença já condenou a parte demandada a suportar integralmente o ônus da sucumbência.
Ainda que a sentença não tenha acolhido a totalidade dos pedidos autorais, reconheceu a sucumbência mínima da parte demandada, condenando-a a arcar com as custas e a verba honorária.
Como não houve provimento do recurso por ela interposto, manteve-se a integralidade da sucumbência da parte demandada, ora embargada.
Sendo assim, não há que falar em omissão, contradição ou obscuridade a justificar a integração do julgado.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0906991-98.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2023. -
30/03/2023 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2023 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:06
Juntada de ato ordinatório
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09/03/2023 01:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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08/03/2023 19:11
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2023 11:27
Juntada de custas
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28/02/2023 08:59
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:28
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2023 13:30
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2023 09:44
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:43
Julgado procedente o pedido
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08/02/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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04/02/2023 06:56
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 03/02/2023 23:59.
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18/01/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/12/2022 12:38
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 07:40
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2022 15:54
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 11:43
Juntada de Certidão
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13/11/2022 16:51
Juntada de Certidão
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07/11/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 10:34
Conclusos para despacho
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24/10/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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