TJRN - 0808025-34.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808025-34.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo MARE MANSA MOTOS LTDA Advogado(s): MARIANA INGRID DANTAS DE SOUSA, FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA.
INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU.
MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO JUSTIFICADA NA HIPÓTESE.
RISCO DE INVIABILIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FATURAMENTO DA MESMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto pelo Município de Parnamirim, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução Fiscal (processo nº 0809573-24.2018.8.20.5124), proposta pelo Município de Parnamirim, indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa, por entender que “não houve o esgotamento de outros meios de penhora possíveis antes deste”.
Em suas razões, afirmou o Agravante, em síntese, que “a decisão atacada restou equivocada ao inferir o pedido de constrição patrimonial sob o argumento de poder atrapalhar o plano de recuperação judicial, tendo em vista caber ao Juízo Universal a competência para dar ou não efetividade à eventual constrição patrimonial levada a cabo pelo Juízo Executivo apenas no que diz respeito aos bens de capital que sejam essenciais à atividade empresarial da executada, não fazendo parte, portanto, a penhora de faturamento do conceito de bem de capital, razões pelas quais não existe motivo para o indeferimento da medida, eis que autorizada pelo artigo 6º, § 7º-B, da Lei de Falência”.
Destaca que até a presente data não foram localizados bens penhoráveis suficientes para saldar a execução.
Diz que “foi localizado para fins de penhora uma carcaça de moto avaliada em R$ 1.500,00, valor ínfimo frente a dívida atualizada (ID. 90266412), além de ser de difícil alienação, de modo que apesar de realizada a diligência, se mostrou na prática infrutífera tendo em vista a imprestabilidade do bem penhora para assegurar o pagamento da dívida”.
Ao final, pleiteia pela reforma da decisão para que se proceda com a penhora de parte do faturamento da empresa, de modo que não inviabilize o desenvolvimento da atividade comercial, por não te tratar de penhora sobre bem de capital.
Requer o provimento do presente agravo de instrumento.
A parte Agravada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 20896905.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da sua 9ª Procuradora de Justiça, deixou de emitir o opinamento de estilo por entender ausente o interesse público na demanda (ID 20973236). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sobre o mérito recursal, percebo que o agravante pretende que seja deferida a penhora de parte do faturamento da empresa, de modo que não seja inviabilizado o seu desenvolvimento comercial, sob o argumento de que não se trata de penhora sobre bem de capital.
Com efeito, inobstante as razões recursais, considerando a previsão do art. 833 do CPC, tem-se a impossibilidade da referida penhora.
Explico.
Mesmo havendo a previsão da penhora de percentual de faturamento da empresa, caso não haja outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, há que no caso, esta seria uma medida excepcional, sendo necessário a prova de esgotamento de todas as possibilidades de localização de outros bens capazes de suportar a constrição judicial, o que não é possível verificar dos autos.
Corroborando para o que foi acima expostos, o artigo 835 do CPC, estabelece, preferencialmente, a seguinte ordem de penhora: “I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. “ Acertadamente, o magistrado a quo, entendeu que: “Tem sido admitida a penhora sobre os rendimentos das empresas que sofrem processo de execução, apontando-se como requisitos indispensáveis à determinação do ato a inexistência de outros bens penhoráveis, ou se, tendo-os esses forem de difícil alienação ouo insuficientes para saldar o crédito executado, bem como que haja a nomeação de um administrador-depositário e a fixação de um percentual que não obste o regular desenvolvimento das atividades empresarias.
No entanto, não se vislumbra nos autos documentos anexados que demonstrem a inexistência de bens passíveis de penhora, aptos à satisfação da presente execução – especialmente ao se considerar que para realizar referida prova não basta pesquisas juntos ao SISBAJUD e RENAJUD.
Razão pela qual deve ser indeferido o pedido de penhora sobre o faturamento de empresa, pois não houve esgotamento de outros meios de penhora possíveis antes deste”.
Exemplificativamente, em situação análoga, registro o seguinte julgamento proferido por esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO+ EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INDICAÇÃO DE BEM A PENHORA PARA GARANTIA DO JUÍZO.
EXECUTADO QUE NOMEOU BEM IMÓVEL À PENHORA NO PRAZO LEGAL.
EXEGESE DOS ARTIGOS 9º, INCISO III, E 11, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA.
MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO JUSTIFICADA NA HIPÓTESE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 866 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RISCO DE INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR QUE DEVE PREVALECER NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812722-35.2022.8.20.0000, Magistrado(a) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 23/03/2023, PUBLICADO em 29/03/2023).
Ademais, na situação particular, não há no caderno processual provas acerca do faturamento mensal da agravada, o que impossibilita um juízo de ponderação sobre qual percentual poderia ser penhorado sem que, com isso, afetasse seu funcionamento regular.
Há que se ter em conta que referida medida demanda melhor instrução probatória para comprovação do efetivo faturamento da agravada, não sendo possível sua constatação pelas simples afirmação da parte potencialmente prejudicada.
Sob esta perspectiva, entendo inviável a medida reclamada na atual fase processual, reservado seu reexame no juízo de primeiro grau após ultimadas todas as medidas em desfavor da devedora.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo a decisão inalterada. É como voto.
Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808025-34.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
21/08/2023 10:28
Conclusos para decisão
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18/08/2023 15:32
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 11:12
Conclusos para decisão
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15/08/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIANA INGRID DANTAS DE SOUSA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIANA INGRID DANTAS DE SOUSA em 14/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:03
Decorrido prazo de FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:03
Decorrido prazo de FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA em 02/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:12
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0808025-34.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): AGRAVADO: MARE MANSA MOTOS LTDA Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que não foi formulado pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo que determino a intimação da parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
11/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 09:04
Conclusos para despacho
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03/07/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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