TJRN - 0858781-16.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0858781-16.2022.8.20.5001 RECORRENTE: CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADA: CAROLINA DE ROSSO AFONSO RECORRIDA: IVONEIDE ALVES TEIXEIRA ADVOGADO: VALDECIR RABELO FILHO DECISÃO Cuida-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 22048061) foi assim ementado: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELO RECORRIDO.
NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO.
CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE.
PARÂMETRO QUE DEVE SER REALIZADO EM ATENÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NECESSÁRIA REDUÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL OU CULPA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA FORMA DOBRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
04/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0858781-16.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 1 de dezembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858781-16.2022.8.20.5001 Polo ativo IVONEIDE ALVES TEIXEIRA Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELO RECORRIDO.
NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO.
CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE.
PARÂMETRO QUE DEVE SER REALIZADO EM ATENÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NECESSÁRIA REDUÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL OU CULPA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA FORMA DOBRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 20190321) interposta por IVONEIDE ALVES TEIXEIRA contra sentença (Id. 20189569) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, julgou improcedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: A parte autora aduziu ter contratado empréstimo financeiro junto à instituição ré e que em razão dos elevados encargos contratuais, não acobertados pela legislação, está sem condições de pagar as parcelas.
Aduziu ter a parte ré cobrado juros abusivos, acima da taxa de mercado (17.74% ao mês e 628,76% ao ano), com a incidência de encargos contratuais abusivos, o que torna o débito desproporcional e difícil de ser adimplido, onerando excessivamente a autora.
Em razão disso, a autora pugnou pela revisão do contrato, com a consequente redução das taxas de juros aos patamares de mercado, bem como pela condenação da ré ao ressarcimento em dobro do montante pago de forma indevida. (…) Constata-se no caso em questão a existência de relação de consumo, haja vista que a parte autora encontra-se na posição de destinatária final do capital mutuado; já a instituição financeira ré figura como fornecedora do serviço creditício.
Diante disto, a pretensão autoral deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, principalmente no tocante à vedação de práticas abusivas por parte do fornecedor.
Feitas estas considerações, passo a analisar os abusos alegados pela parte autora no negócio jurídico em espécie, começando pela taxa de juros.
De logo, não há mais falar na aplicação da taxa de juros de 12% ao ano, que antes era prevista no art. 192, § 3º da Constituição Federal.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003, o § 3º do art. 192 foi suprimido da Carta Federal. (…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos à inicial.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º do CPC.
Em suas razões, alegou que a sentença merece reforma, pois o contrato firmado entre as partes é abusivo já que a taxa de juros aplicadas no pacto são superiores à taxa média praticada pelo mercado, para tanto, trouxe planilha de cálculos evidenciando o excesso cobrado pela instituição financeira.
Assim, requereu a reforma do julgado, pugnando pela procedência do pedido autoral.
Gratuidade deferida (Id. 20189569).
Contrarrazões apresentadas pela parte adversa aduzindo em preliminar a ausência de motivação do apelante, aduzindo que o recorrente deixou de impugnar os fundamentos da sentença.
No mérito, aduziu que a demanda deve ser desprovida, em razão da natureza do contrato que é não consignado, ou seja, que os juros são pré-fixados, definidos previamente, permitem que o apelante conheça na data da contratação, sustentando o conhecimento e desprovimento do apelo (Id. 20190326).
O Ministério Público declinou apresentação de parecer (Id. 20615592). É o relatório.
VOTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO RECORRIDO.
Vejo que o recorrido, em contrarrazões, alegou a ausência de motivação do recorrente, uma vez que o apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença.
Todavia, diferentemente do alegado, observo que o magistrado de primeiro grau julgou improcedente a demanda autoral de revisão do contrato, informando ausência de abusividade de juros cobrados pela instituição bancária.
A recorrente, por sua vez, ingressou com apelação cível para desconstituir o julgado, buscando demonstrar a abusividade cobrada pela financeira.
Assim, entendo que devidamente impugnou os fundamentos da decisão vergastada.
Por esta razão, rejeito a preliminar suscitada pelo recorrido, merecendo ser conhecido o recurso.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal, consoante relatado, ao exame da existência de abusividade da taxa de juros aplicada pela instituição bancária no contrato de crédito pessoal não consignado celebrado entre as partes, assim como da possibilidade de incidência da repetição em dobro do indébito. É importante ratificar, em seara inicial, que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297 (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), e no Supremo Tribunal Federal pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos).
Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (artigo 6º, inciso V, e artigo 51, inciso IV, do CDC).
Sobre a taxa de juros, independentemente de quando os contratos tenham sido firmados (antes ou após a EC 40/03), estes devem ser analisados caso a caso.
Com efeito, o percentual deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico-financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
Nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros, deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade.
Isto porque, não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, em atenção ao posicionamento desta Segunda Câmara Cível.
Destaco: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.
EFETIVA IMPUGNAÇÃO.
REGULARIDADE FORMAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
PARÂMETRO.
RAZOABILIDADE.
VALOR MÁXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50%.
REDUÇÃO DOS JUROS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
APLICAÇÃO DA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804199-88.2021.8.20.5102, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 22/07/2023) Logo, no momento que há a definição de uma taxa média praticada no mercado é porque existe uma taxa maior e uma menor.
Assim, não é possível afirmar que a taxa média é a única razoável ou que qualquer valor a maior deve ser considerado abusivo.
Analisando o contrato juntado pelo apelado e assinado pela autora (Id. 20189550), quanto aos juros, vejo que este informou o seguinte: CONDIÇÕES CONTRATUAIS (clausula 2ª) Taxa mensal de juros com redutor – 18,0% Taxa mensal de juros sem redutor – 23,0% Taxa anual de juros com redutor – 628,76% Taxa anual de juros sem redutor – 1.099,12% Tendo em vista que o contrato questionado previu a taxa mensal de juros com redutor em 18% (dezoito por cento) e a anual em 628,76% (seiscentos e vinte e oito vírgula setenta e seis por cento), bem como sem redutor em 23% (vinte e três por cento) ao mês e 1.099,12% (mil e noventa e nove vírgula doze por cento), entendo que ambos merecem reforma, pois conforme consulta realizada ao sítio do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-06-15), a taxa média de mercado sobre contratos de crédito pessoal não consignado neste período era de 6,61% (seis vírgula sessenta e um por cento) ao mês e 136,68% (cento e trinta e seis vírgula sessenta e oito por cento) ao ano, estando o pacto firmado em patamares abusivos quando comparado com a referida mediana de juros do BACEN no período da assinatura da avença (22/06/2022).
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530, decidiu o seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO.
Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos.” (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) – destaques inseridos Assim, vejo que o contrato extrapolou à média de juros do mercado no contrato celebrado à época, o que enseja reforma para sua adequação.
Assim, entendo que a instituição financeira deve promover a redução das taxas de juros cobrada para o patamar médio acima elencado.
Sobre a repetição do indébito, a definição da forma dobrada deve ser aplicada ao caso concreto, isto porque, a instituição demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável ou por culpa exclusiva do consumidor, mas sim por uma determinação interna do banco, o que motiva a restituição dobrada dos valores expendidos a maior pelo apelante, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, a devolução a título de repetição do indébito deve ser corrigida pelo INPC a partir de cada desembolso (Enunciado nº 43 da Súmula do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% a partir da citação.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para reduzir as taxas de juros remuneratórios mensal e anual do contrato, sujeitando-se a média do mercado nesta modalidade de operação na data da assinatura do contrato e condenar à financeira a restituir em dobro os valores pagos à maior que deve ser corrigida pelo INPC a partir de cada desembolso, a ser apurado em liquidação.
Por fim, diante da ausência de sucumbência da autora, inverto os honorários sob o valor da condenação a ser suportado pelo recorrido. É como voto.
BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) RELATORA Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858781-16.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
19/09/2023 12:31
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 11:59
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
15/09/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
02/09/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Processo: 0858781-16.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IVONEIDE ALVES TEIXEIRA Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Evidenciado erro material no despacho retro (Id. 20223182), intime-se a a recorrente para que venha a se manifestar sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Natal, 23 de agosto de 2023.
MARIA ZENEIDE BEZERRA Relator -
28/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 00:11
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:10
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 14/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:25
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 16:16
Juntada de Petição de parecer
-
24/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Processo: 0858781-16.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IVONEIDE ALVES TEIXEIRA Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se sobre matéria preliminar aduzida em contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, à Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer.
Após, conclusos.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
11/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 08:03
Recebidos os autos
-
29/06/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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