TJRN - 0816533-40.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:33
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:54
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0816533-40.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Demandante: MARIA JOCILENE DANTAS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS DANTAS SILVA Demandado: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença, cujos autos principais encontram-se pendentes de análise de agravo em recurso especial, distribuído junto ao STJ (AREsp nº 2776865 / RN (2024/0400639-2), autuado em 24/10/2024.
Intimado para pagamento da obrigação, o executado depositou a quantia, postulando o exequente sua liberação.
Além do valor da condenação, foi juntada petição alusiva a outro processo com depósito judicial.
Intimado, o exequente postulou a liberação de quantia por meio de alvará.
Relatei.
Decido.
Com efeito, a regra geral prevista no art. 520, IV, do CPC condiciona o levantamento do depósito judicial em dinheiro à prestação de caução idônea pelo exequente, dispensada, porém, pelo art. 521, III, do CPC, isto é, quando, já existir decisão da Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal "a quo", inadmitindo o Recurso Extraordinário ou o Recurso Especial, in verbis: Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I- o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II- o credor demonstrar situação de necessidade; III- pender o agravo do art. 1.042.
O art. 1.042 do CPC, por sua vez, prescreve: Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos É, pois, a hipótese dos autos, visto que em consulta ao STJ e ao PJE foi possível observar a existência de agravo em recurso especial.
Destaque-se que o recurso foi interposto pelo próprio exequente, de forma que aquilo que é objeto do pedido executivo (tarifa de registro de contrato) não padece mais de discussão processual pendente. À fase de cumprimento de sentença, inclusive o provisório (art. 520, caput, do CPC), se aplica o art. 924, II, do CPC, por força do art. 771, do mesmo diploma, de maneira que o processo se extingue com a satisfação do crédito.
No presente caso, o crédito do(a)(s) exequente(s) foi satisfeito mediante penhora que recaiu sobre depósito bancário.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro nos arts. 771 c/c 924, II, ambos do CPC.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 129206914, em favor da parte exequente no valor de R$ 2.453,49; e outro, no de R$ 245,34, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), à vista dos respectivos dados bancários que sejam eventualmente apresentados.
Custas nos termos da sentença exequenda, a ser cobrada nos autos principais (processo nº 0808806-98.2022.8.20.5106).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JUNTE-SE CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA AOS AUTOS PRINCIPAIS (PROCESSO Nº 0808806-98.2022.8.20.5106), APÓS RETORNO DO STJ.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
03/02/2025 12:48
Expedição de Alvará.
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03/02/2025 12:48
Expedição de Alvará.
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03/02/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2024 16:11
Conclusos para despacho
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01/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 00:07
Conclusos para despacho
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18/07/2024 00:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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