TJRN - 0802024-94.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 06:35
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802024-94.2025.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MADEIREIRA DO CONSTRUTOR LTDA SUSCITADO: OPÇÃO PLACAS PARA VEÍCULOS LTDA., ACÁCIO DOS RAMOS FERNANDES, MIRIAM DE ALMEIDA FERNANDES DESPACHO Vistos etc.
Retornaram os autos para apreciação do pedido de Id. 146807835.
Analisando-se a colação, observa-se que até o presente momento a parte demandante não conseguiu a citação dos réus - ACÁCIO DOS RAMOS FERNANDES e MIRIAM DE ALMEIDA FERNANDES.
Em vista disso, levando-se em consideração os requerimentos autorais e os primados de cooperação processual (art. 6º, CPC), determino: a) a Secretaria Unificada promova a pesquisa de novos endereços da parte ré ACÁCIO DOS RAMOS FERNANDES, CPF: *18.***.*77-00 e MIRIAM DE ALMEIDA FERNANDES, CPF: *45.***.*77-86, pelo sistemas conveniados ao PJRN: INFOJUD.
Em caso de diligência positiva para domicílios ainda não testados, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apontar em qual deles pretende que seja direcionada a citação. c) Com a resposta, citem-se os sócios indicados, nos endereços apontados, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a desconsideração requerida e indicarem as provas que entendem cabíveis. d) Havendo manifestação do demandado, vista à parte autora para, em igual prazo, manifestar-se.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. e) em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço ou citação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré.
Advirta-se à parte promovente de que sua inércia pode ensejar a extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 10:35
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 23:28
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:38
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara CÍVEL DA COMARCA DE Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova - CEP 59064-250, Fone: (84) 3673-8430, E-mail: [email protected], Natal-RN Processo nº 0802024-94.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte autora para se manifestar acerca da devolução da carta de citação, conforme AR de ID Nº 145290186 e 145287172, e fornecer endereço atualizado da parte ré, promovendo a sua citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
NATAL, 13 de março de 2025.
MARCOS ANTONIO BEZERRA CAVALCANTI AJ -
13/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 10:37
Juntada de aviso de recebimento
-
13/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 10:35
Juntada de aviso de recebimento
-
13/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 07:47
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802024-94.2025.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MADEIREIRA DO CONSTRUTOR LTDA SUSCITADO: OPÇÃO PLACAS PARA VEÍCULOS LTDA., ACÁCIO DOS RAMOS FERNANDES, MIRIAM DE ALMEIDA FERNANDES DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Opção Placas para Veículos Ltda., com redirecionamento do cumprimento de sentença nº 0827206-97.2016.8.20.5001, para as pessoas de ACÁCIO DOS RAMOS FERNANDES e MIRIAM DE ALMEIDA FERNANDES, pontadas como sócias da pessoa jurídica executada.
Custas recolhidas (Id 140835472) À vista disso, citem-se os sócios indicados, nos endereços apontados na petição inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a desconsideração requerida e indicarem as provas que entendem cabíveis.
Havendo manifestação do demandado, vista à parte autora para, em igual prazo, manifestar-se.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Determino a associação dos autos ao processo nº 0827206-97.2016.8.20.5001.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:13
Juntada de Petição de comunicações
-
27/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
27/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0802024-94.2025.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MADEIREIRA DO CONSTRUTOR LTDA SUSCITADO: OPÇÃO PLACAS PARA VEÍCULOS LTDA., ACÁCIO DOS RAMOS FERNANDES, MIRIAM DE ALMEIDA FERNANDES DESPACHO Vistos etc.
Verifica-se que a inicial está desacompanhada de comprovante do recolhimento das custas de distribuição.
Levando-se em conta a Portaria da Presidência nº 1984, de 30 de dezembro de 2022, os incidentes processuais se submetem ao recolhimento de custas de ingresso, essas consistentes no valor de R$ 126,88 (https://atos.tjrn.jus.br/atos/detalhar/2722).
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo, deverá trazer aos autos os seus atos constitutivos.
Cumprida as determinações, faça-se conclusão para despacho inicial.
Decorrido o prazo, em branco, à extinção.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800012-69.2024.8.20.5122
Cosme Mariano da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2025 13:20
Processo nº 0817920-07.2022.8.20.5124
Banco Itaucard S.A.
Luanny Thuanny Silva dos Santos Leal
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2022 18:22
Processo nº 0800637-21.2024.8.20.5117
Joao Lino Filho
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Gabriel de SA Cabral
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2024 17:51
Processo nº 0800637-21.2024.8.20.5117
Joao Lino Filho
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Gabriel de SA Cabral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2024 14:37
Processo nº 0800187-92.2025.8.20.5101
Diego Nunes Carneiro
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2025 14:23