TJRN - 0800637-21.2024.8.20.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800637-21.2024.8.20.5117 REQUERENTE: JOAO LINO FILHO REQUERIDO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por JOAO LINO FILHO em face da ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
A executada não cumpriu a obrigação determinada no despacho de ID 146482409, bem como não realizou o pagamento da dívida, conforme certidão de ID 149439464 e não apresentou impugnação.
Resultado do SISBAJUD infrutífero (ID 153659220 e 157473748).
Intimada para requerer o que entendesse cabível, a exequente quedou-se inerte (ID 159721888). É o relatório.
DECIDO.
O art. 921, III, do CPC diz que "suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis".
No caso ora em análise, verifico que as duas tentativas de penhora online, via SISBAJUD, restaram infrutíferas (ID 153659220 e 157473748).
Além disso, intimada para se manifestar, a exequente permaneceu inerte (ID 159721888).
Portanto, a suspensão do feito e do prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso do feito pelo prazo de 01 (um) ano, permanecendo suspenso em igual período o curso do prazo prescricional.
Dentro do prazo de suspensão, caberá à parte exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis, indicando-os discriminadamente e o local certo e atual onde podem ser encontrados.
Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer requerimento, a Secretaria providencie o arquivamento do feito, independentemente de nova conclusão.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através do PJe.
Após, suspendam-se os autos.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0810018-76.2025.8.20.5001 AUTOR: MARINEIDE SILVESTRE DA NOBREGA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende a parte autora o pagamento de indenização em razão da demora no fornecimento da Certidão de Tempo de Serviço (legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte) - no valor de R$ 244.582,22 -, e devido a demora na concessão da aposentadoria (legitimidade passiva do IPERN) - no valor de R$ 35.792,52.
Atribuiu à causa o valor de R$ 280.374,74. É o que importa relatar.
Decido.
A respeito do litisconsórcio passivo, dispõe os artigos 113 e seguintes do Código de Processo Civil: Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. (...) Art. 117.
Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Nos termos do artigo 114, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
De forma diversa, será facultativo o litisconsórcio quando a eficácia da sentença não depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Será simples o litisconsórcio quando a decisão, embora proferida no mesmo processo, puder ser diferente para cada um dos litisconsortes.
De outra parte, será unitário o litisconsórcio quanto a demanda tiver de ser decidida de forma idêntica para todos os que figuram no mesmo polo da relação processual.
Na espécie, o litisconsórcio passivo pretendido é autorizado pelo inciso III do artigo 113, sendo o mesmo facultativo e simples.
Decerto, a ação foi ajuizada em litisconsórcio passivo, contém pedidos autônomos e independentes entre si e fundados em diferentes causas de pedir, ainda que derivados de fato comum, configurando a existência de cumulação de pedidos própria, subjetiva e simples.
A interdependência entre as pretensões deduzidas autorizaria, inclusive, a propositura de ações individuais em face de cada um dos demandados e resulta na possibilidade dos pedidos serem livremente julgados nas instâncias ordinárias.
Veja-se que a peculiaridade apresentada pela presente demanda - que consiste na presença de litisconsárcio facultativo em que se tem, num mesmo processo, diversas lides, mas, ao mesmo tempo, ações individualizadas -, requer a divisão global do valor da causa para fins de alçada.
Neste sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: (...) "Outrossim, em termos técnicos, no litisconsárcio facultativo, cada litisconsorte é considerado, com relação à parte ex adversa, como litigante distinto, não podendo, para fins de alçada, considerar-se a soma do valor da causa relativo às diversas lides embutidas no mesmo processo, pois, no caso, tem - se lides individualizadas, devendo, portanto, ser individualizado também o valor da causa". (Embargos de Divergência em RESP n. 314.130-DF, Ministra Eliana Calmon). "O valor da causa, em havendo litisconsárcio, deve ser o da demanda de cada um dos recorrentes para fins de fixação da competência do Juizado Especial, restando desinfluente que a soma de todos ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos.
Precedente: REsp 794806 PR, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJ. 10 de abril de 2006." (ST3, Primeira Turma, REsp no 807319/PR, j. 24.10.2006, D3 20.11.2006, Rel. o Min.
LUIZ FUX).
Decerto, pretendendo o demandante o pagamento de indenização em razão da demora no fornecimento da Certidão de Tempo de Serviço (legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte) e devido a demora na concessão da aposentadoria (legitimidade passiva do IPERN), cada uma das indenizações buscada tem seu valor da causa específico e correspondente ao número de dias excedentes a sessenta, contados a partir do protocolo do requerimento administrativo multiplicado pelo valor do último mês remuneração do postulante, imediatamente anterior à concessão da aposentadoria.
Logo, o proveito econômico da pretensão deduzida contra o IPERN é de R$ 35.792,52, sendo este o valor da causa envolvendo o IPERN.
Tendo em vista o ajuizamento da ação já na vigência da Lei nº 12.153/2009, que prevê a competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública para as causas com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, e considerando que o proveito econômico da demanda formulada em face do IPERN não atinge a alçada da Vara comum da Fazenda Pública, não se faz possível o litisconsórcio passivo entre o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN, posto que a competência para apreciação das pretensões deduzidas em face de cada um são distintas, não podendo ser apreciadas por um único Juízo.
Declaro, pois, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a pretensão deduzida em face do IPERN, extinguindo o feito sem resolução de mérito com relação a tal pedido para que nova ação possa ser ajuizada perante o Juízo competente, devendo a presente demanda prosseguir somente no que diz respeito ao pedido formulado em face do Rio Grande de Norte.
Intime-se.
Custas pela parte autora causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários.
Em razão da extinção parcial do feito, o valor da causa deve ser alterado para R$ 244.582,22, que é o proveito econômico da pretensão deduzida em face do Estado do Rio Grande do Norte.
Providencie a Secretaria Judiciária a retificação do cadastro processual para excluir o IPERN do polo passivo e alterar o valor da causa para R$ 244.582,22.
Quanto ao pedido formulado em face do Estado do Rio Grande do Norte, inexistindo Lei Estadual e Municipal que autorize os Procuradores a transigirem, não há espaço para audiência prévia.
Deixo, portanto, de aplicar o artigo 334 do Código de Processo Civil, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, II.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não consta dos autos nenhuma informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da alegação da parte autora de ser pobre na forma da lei.
Cite-se, pois, a parte requerida para responder à ação no prazo de 15 dias (prazo em dobro para a Advocacia Pública), observando-se, quanto ao mandado, o disposto no artigo 250 do Novo Código de Processo Civil.
Se a defesa contiver qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337, documentos, ou for alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, intimar esta para se pronunciar em quinze dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 437 do referido Código.
Arguindo a parte requerida sua ilegitimidade passiva ou alegando não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, querendo, retificar o polo passivo em quinze dias, nos termos do artigo 338 do Novo Código de processo Civil.
Havendo o Ministério Público depositado ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz), desnecessária sua intimação.
Conclusos a seguir para julgamento.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 11 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800637-21.2024.8.20.5117 Polo ativo JOAO LINO FILHO Advogado(s): TAILMA GONCALVES DA SILVA Polo passivo ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): GABRIEL MOTA DE SA CABRAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS DE VALORES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO PROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE À OBRIGAÇÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E AO VALOR DE REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. 1.
RELAÇÃO ENTRE ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADO.
EVENTUAL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO DEFINIDA PELO OBJETO CONTRATADO.
IRRELEVANTE A NATUREZA JURÍDICA DA ENTIDADE QUE PRESTA OS SERVIÇOS.
APLICABILIDADE DO CDC. 2.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE RÉ.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC. 3.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
QUANTUM.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível interposta pela parte Autora, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO LINO FILHO em face da sentença proferida no Juízo da Comarca de Jardim do Seridó/RN, na Ação Ordinária nº 0800637-21.2024.8.20.5117, manejada em face da ABRASPREV ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ora Apelada.
A sentença hostilizada foi lavrada nos seguintes termos: (...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, DECLARO extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos a título de contribuição em favor da requerida; b) DECLARAR indevidos os descontos realizados na conta do autor, a título de “CONTRIB.ABRASPREV – 0800 359 0021”; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária com base no INPC a partir desta data, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ; d) CONDENAR a parte ré a restituir os valores descontados até a presente data, com correção pelo INPC desde cada desconto e juros de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN) desde a citação válida (art. 405 do CC), a ser apurado em liquidação de sentença. e) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença. (...) Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. (id 28497828) Nas razões do seu Apelo, a parte Recorrente relata, em síntese, que: a) “(...) ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com pedido de reparação por danos morais e repetição do indébito alegando a existência de descontos da associação recorrida em seu benefício sem sua autorização.
Ao final, o Juízo de origem julgou procedente o pedido (...)”; b) “Ocorre que analisando detidamente a sentença, o recorrente ver a necessidade de reforma, uma vez que o Juízo de origem não reconheceu a relação de consumo na espécie, bem como fixou o valor da indenização em quantia ínfima, conforme fundamentos a seguir delineados.”; c) “Em que pese o entendimento do Juízo de piso, a relação jurídica apreciada nos autos configura relação de consumo.
Isso porque, conforme relatado, restou comprovado que o recorrente em momento algum se filiou a associação ré, de modo que inexiste a relação de associação/associado no caso ora analisado.
Outrossim, o que se observa é que essas associações de aposentados também prestam alguns serviços, tornando-as, assim, fornecedora de serviços no mercado.”; d) “Diante disso, deve ser reformada a sentença para que, reconhecendo-se a relação de consumo, seja determinada a devolução dos valores em dobro, em consonância com o art. 42 do CDC e a interpretação do STJ.
Outro ponto da sentença que merece reforma, como dito, é o valor arbitrado a título de indenização por danos morais.”; e) “Sabe-se que não há um critério objetivo para fixação de indenização por danos morais, contudo, cabe ao Juízo analisar algumas circunstâncias, tais como: a necessidade de compensar a ofensa moral sofrida, prevenir novas situações lesivas e punir o infrator.
Diz-se assim que, sobretudo no direito do consumidor, o valor estabelecido a título de danos morais possui caráter punitivo-pedagógico, pois além de reparar a lesão, objetiva punir quem praticou o ato ilícito.”; f) “No caso, é público e notório que a ABRASPREV vem reiteradamente promovendo descontos em benefícios de aposentados e pensionistas do INSS sem que exista qualquer autorização. É fato que essa associação está recebendo milhões de reais por mês, uma vez que sua conduta irregular afeta beneficiários do INSS de todo o Brasil (em uma breve busca no PJE constata-se uma quantidade absurda de ações contra a recorrida).”; g) “É alarmante o comportamento desta associação e de outras que de alguma forma estão entrando no sistema do INSS e ganhando milhões às custas do idosos, em sua maioria pessoas que recebem apenas um salário mínimo, como é o caso dos autos.
Dessa forma, não há como entender que o valor R$ 2.000,00 mil reais seja suficiente para cumprir com o caráter punitivo-pedagógico neste caso. É certo que essa quantia JAMAIS será suficiente para impedir que a recorrida continue a praticar a sua conduta ilícita.”; h) “Em verdade, excelências, o arbitramento de quantia tão inexpressiva termina por incentivar que a ré continue a promover os descontos em outros benefícios, cabendo a este Tribunal, pois, a reforma da sentença nesse ponto, a fim de majorar o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor mais condizente com o dano ocasionado pela conduta da recorrida a recorrente.
Ademais, em casos análogos este Tribunal fixou o valor da indenização em patamar mais elevado do que o que fora estabelecido na sentença (...)”; i) “Em ambos os casos acima ementados, este Tribunal fixou o valor da indenização em R$ 5 mil reais, de modo que o provimento da presente apelação é medida que se impõe.”.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo, a fim de que seja reformada a sentença para condenar a parte Recorrida a lhe reparar por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e a lhe restituir em dobro o valor cobrado indevidamente.
A parte Apelada não apresenta contrarrazões ao Recurso.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público deixa de opinar no feito, por entender ausente o interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A presente Apelação Cível foi interposta por JOÃO LINO FILHO em face da sentença proferida no Juízo da Comarca de Jardim do Seridó/RN que, na Ação Ordinária nº 0800637-21.2024.8.20.5117, manejada em face da ABRASPREV ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ora Apelada, julgou procedente o pedido para: a) determinar o cancelamento dos descontos a título de contribuição em favor da requerida; b) declara indevidos os descontos realizados na conta do Autor, a título de “CONTRIB.ABRASPREV – 0800 359 0021”; c) condenar a parte Ré ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de danos morais, em favor da parte Autora, à restituir os valores descontados, bem como, ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais fixados no valor equivalente ao percentual de 10% sobre o valor da condenação.
De início, importa registrar que, sendo a eventual relação jurídica firmada entre a Associação/Ré e o Associado/Autor, onde aquela, ainda que sem fins lucrativos, recebe as contribuições deste, a título de contraprestação da oferta de produtos e serviços, resta patente as figuras de prestador de serviços e de consumidor, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
In casu, a despeito do Magistrado de origem ter afastado a aplicação do CDC, ao fundamento de ser a Ré uma Associação sem fins lucrativos, tal característica não tem o condão de definir a natureza da relação que existe entre as Partes, a qual decorre da atividade que contratam.
No sentido de que, nas demandas que envolvem associação e associado, a natureza da respectiva relação jurídica é determinada pelo objeto do eventual contrato, colaciono os seguintes precedentes, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO.
SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÕES MONOCRÁTICAS.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
MULTA PROCESSUAL.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. 2.
As decisões monocráticas do STJ não se prestam a demonstrar eventual divergência jurisprudencial. 3.
O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição de multa processual, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) grifei AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO.
SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÕES MONOCRÁTICAS.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
MULTA PROCESSUAL.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. 2.
As decisões monocráticas do STJ não se prestam a demonstrar eventual divergência jurisprudencial. 3.
O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição de multa processual, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO ANAPPS - ASSOCIAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESINCUMBÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS RECAÍDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSENTE MÁ-FÉ.
A demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam as partes, à figura do consumidor e fornecedor.
Quando negada a contratação, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor.
Ausentes os elementos comprobatórios da indigitada contratação, a ré deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados o benefício previdenciário da parte autora.
O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidos em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.043281-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2023, publicação da súmula em 24/04/2023) grifei APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - APLICABILIDADE DO CDC - DESCONTOS INDEVIDOS - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - QUANTUM - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CABIMENTO - JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ.
I- Ainda que a requerida seja uma associação sem fins lucrativos, é certo que recebe contribuições dos associados, o que configura remuneração mantenedora das suas atividades/serviços, caracterizando, assim, relação de consumo a justificar a aplicação das normas do CDC ao caso.
II- Os descontos realizados em benefício previdenciário a título de contribuição de associação com base em contratação não comprovada geram direito à indenização.
III- A privação do uso de importância, mesmo que de baixo valor, subtraída de benefício previdenciário da parte interessada, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, justificando indenização por danos morais, não se classificando como mero aborrecimento.
IV- A indenização por danos morais deve ser fixada em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos experimentados pelo ofendido e para desestimular a prática reiterada da conduta lesiva do ofensor.
V- Não tendo restado comprovado que as cobranças realizadas pela ré decorreram de estipulações contratuais válidas, entende-se por injustificável e culposo o engano cometido, fazendo-se devida a restituição em dobro dos valores cobrados da autora sem amparo legal ou contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.212990-6/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2024, publicação da súmula em 07/08/2024) grifei APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - ÚLTIMO DESCONTO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC - CAUSA MADURA - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA POSTA NO CONTRATO - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A VERACIDADE - ART. 429, II, DO CPC (RESP REPETITIVO 1.846.649/MA) - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA - REPETIÇÃO SIMPLES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. - As regras do Código de Defesa do Consumidor incidem nas relações entre associação de aposentados e pensionistas e seus associados, quando as contribuições configura remuneração pelo serviço prestado. - Em se tratando de relação de consumo e de ação ajuizada requerendo a reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, aplica-se o prazo quinquenal de prescrição previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. - Em situação análoga a dos autos, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, o termo inicial do aludido prazo prescricional flui a partir da data do último desconto dito indevido. ". - A teor do que dispõe o art. 1.013, § 4º, do CPC/2015, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito da demanda, quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição. - É cediço que as empresas, ao firmar seus contratos, devem proceder com prudência, conferindo as assinaturas neles apostas com os documentos apresentados no momento da contratação. - Alegando a parte autora não ser sua a assinatura constante na avença em questão, é ônus da parte ré, nos termos dos art. 373, II c/c art. 429, II, do CPC, comprovar o contrário, demonstrando que a assinatura é do requerente e que foi ele quem realizou o negócio jurídico questionado. - Comprovada a não autenticidade da assinatura aposta no ajuste objeto do litígio através de perícia grafotécnica, deve ser reconhecida a irregularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da postulante. - Inexistente o negócio jurídico discutido nos autos, deve o réu restituir a quantia descontada indevidamente. - Os descontos sofridos pela parte autora, em sua aposentadoria, de valores referentes a empréstimo não autorizado, caracteriza falha na prestação de serviços, e, inegavelmente, causa-lhe aflição, restando manifesta a configuração de dano moral. - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.044335-8/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2024, publicação da súmula em 04/04/2024) grifei EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS PRINCIPAL E ADESIVA - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - EARESP Nº 676.608/RS - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. - A relação entre associação de aposentados e pensionistas e seus associados configura relação de consumo, mormente por haver a cobrança de contribuição para o fornecimento das atividades e serviços previstas nos seus objetivos sociais. 2 - Estando a pretensão indenizatória vinculada à discussão sobre a ocorrência de fato do produto ou do serviço, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme previsão do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. 3 - A responsabilidade civil do fornecedor por falha na prestação de serviços é objetiva (art. 14 do CDC), pressupondo a demonstração do ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 4 - Uma vez negada a contratação de serviços pelo consumidor, incumbe ao fornecedor o ônus da prova de demonstrar a legitimidade da avença (art. 373, inciso II, do CPC), sob pena de se exigir do autor a produção de prova negativa. 5 - Ausente manifestação de vontade válida para a celebração do negócio jurídico, imperioso reconhecer a ilegitimidade dos descontos. 6 - A repetição do indébito deverá observar o disposto pelo STJ em julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, em que as cobranças realizadas após a data dos efeitos vinculantes da decisão, em 30/03/2021, devem ser restituídas em dobro, independente da prova de má-fé pelo fornecedor, de modo que as cobranças anteriores a esse marco devem ser restituídas na forma simples. 7 - O dano moral indenizável apena s se configura quando a lesão a direito da personalidade se revela de gravidade considerável, excedendo meros aborrecimentos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.309042-0/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2024, publicação da súmula em 25/09/2024) grifei Sem dissentir EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA DE “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO” CONSIDERADOS INDEVIDOS PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONSUMIDOR.
PLEITO DE NULIDADE DO CONTRATO, BEM COMO, DANO MATERIAL EM DOBRO E DANOS MORAIS.
INSTRUMENTO NEGOCIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
DESNECESSIDADE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0800691-55.2023.8.20.5138, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2024, PUBLICADO em 17/10/2024) grifei EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO FALTA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DENOMINADA “CONTRIBUIÇÃO AAPEN”.
NÃO AUTORIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL.
PRETENSA APLICAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA EM CONFORMIDADE COM O CASO.
VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E QUE SE COADUNA COM OS PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Considerando a inexistência de engano justificável, em relação à contribuição não autorizada, verifica-se a viabilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.- Conforme entendimento desta Egrégia Corte, a indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta, devendo ser aplicado valor, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0800857-34.2024.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) grifei Nessa diretriz, a Demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, nos termos seguintes.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora ajuizou a presente Ação relatando na exordial ter suportado descontos no seu benefício previdenciário na quantia de R$ 57,60, sob a rubrica 281 “contribuição Abrasprev 0800 359 0021”, que não anuíra, assim, requereu o seu cancelamento, a restituição em dobro do indébito e a reparação por danos morais.
De outra parte, a Ré, nas razões da sua contestação, apresenta teses defensivas, deixando de apontar a legitimidade do desconto da mensalidade associativa no benefício previdenciário da parte Autora.
Nesse contexto, com a sentença de procedência, em parte, da pretensão autoral para declarar a ilicitude dos descontos no benefício previdenciário da parte Autora e a restituição do indébito na forma simples e a condenação da Ré à reparação por danos morais fixados no valor de R$ 2.000,00, passo a examinar a pretensão recursal de repetição em dobro e de majoração da quantia a título de reparação por danos morais.
Na hipótese, procede a pretensão da parte Autora de ter a devolução de forma em dobro dos valores cobrados indevidamente e sem justificação, restando configurada a má-fé da ré apta a autorizar a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A corroborar tal entendimento, transcrevo os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DESCONTOS A PARTIR DE 30/032021- ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
A prova da autenticidade da assinatura constante no contrato, quando impugnada, incumbe à parte que produziu o documento - art. 429, II, do CPC.
Ausente comprovação de existência de relação jurídica e, por conseguinte, da regularidade da cobrança de mensalidades de associação, é imperiosa a declaração de inexistência daquela, bem como a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário percebido pela autora.
O STJ fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida caracterizar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
No julgamento dos Embargos de Divergência, o STJ modulou os efeitos, para casos posteriores a 30 de março de 2021.
Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor, é devida indenização por dano moral em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado.
Em se tratando de ilícito extracontratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral devem ser contados do evento danoso (primeiro desconto indevido), exegese que se extrai do art. 398 do CC/2002 e da Súmula 54 do STJ.
A correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais incide desde o arbitramento da verba (súmula 362 do STJ).
Os valores a serem restituídos em razão dos descontos indevidos devem ser corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o desembolso, em se tratando de responsabilidade extracontratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.179380-1/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2024, publicação da súmula em 02/10/2024) grifei Ementa: RECURSO INOMINADO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PEDIDO DE BALCÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE.
SEGURO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CORRETORA.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA. - Cuida-se de ação por meio da qual reclama a parte autora a restituição dos valores descontados em sua conta, sob as rubricas “seguro prestamista” e “seguro de vida”. - A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, haja vista ter a parte ré demonstrado a contratação do “seguro prestamista”, mas não o contrato de seguro.
Da sentença, recorre a parte ré. - Pois bem.
Alega o requerido Banrisul S/A que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que apenas agiu como corretora no negócio e procedeu aos descontos na conta corrente da autora.
Todavia, em que pese o argumento, é legítimo para responder à pretensão, na medida em que, justamente, efetuou os descontos na conta corrente de sua correntista, de forma indevida. - Além do mais, se agiu como corretora do negócio reclamado, cumpria à parte ré ter demonstrado a efetiva contratação pela demandante, o que não fez, em relação ao desconto titulado como “SEGURO DE VIDA RGS”. - Assim, não comprovado pelo demandado a regularidade das cobranças, são considerados não contratados os serviços e os valores indevidamente descontados, devem ser devolvidos, em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*07-23, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 24-06-2020) grifei Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR RELATIVOS A SEGURO DE VIDA, O QUAL A PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE OCORRER NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*84-05, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 28-05-2020) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO ACTIO NATA.
PRAZO DO ART. 27 DO CDC OBSERVADO PELA PARTE AUTORA.
VALOR DA REPARAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDO.
AUSÊNCIA DE EXCESSO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL n° 2015.01, Relator: Desembargador Amílcar Maia, julgamento: 15.12.2016) grifei CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
I – PRELIMINAR DE NÃO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FRMP: DESNECESSIDADE.
CAUSA QUE ENVOLVE INTERESSES PRIVADOS.
REJEIÇÃO.
II – PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSTENTADAS PELO BANCO DO BRASIL: TRANSFERÊNCIA PARA A FASE MERITÓRIA.
MÉRITO: RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE.
PRECEDENTES.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA.
SÚMULA 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n.º 2015.009871-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 08/03/2016) grifei CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA 479 DO STJ.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO.
APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 20, §3, DO CPC.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível n° 2015.003954-0, Relator: Desembargador João Rebouças, julgado em 16/06/2015, 3ª Câmara Cível) grifei DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO FRAUDADOR.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROMOÇÃO DE RETENÇÕES DIRETAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA MANIFESTAMENTE ILEGAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n.º 2016.003244-6, Relator Desembargador Expedito Ferreira, julgado em 02.06.2016, 1ª Câmara Cível) grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALTA DE DILIGÊNCIA NO MOMENTO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
Se a contratante não recebeu os valores dos empréstimos, é indevida a cobrança das parcelas mensais em seu benefício (pensão por morte previdenciária), restando inequívoca a responsabilidade da instituição bancária diante da negligência e falha na prestação do serviço, impondo-se o dever de indenizar. 2.
Restando comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado, tem aplicabilidade o parágrafo único do artigo 42 do CDC, que determina a repetição do indébito, em dobro. 3.
Conhecimento e desprovimento da apelação cível. (TJRN, Apelação Cível n° 2014.009951-2, Relator: Amaury Moura Sobrinho, julgado em 26/08/2014, 3ª Câmara Cível) grifei Outrossim, examinando a pretensão da majoração do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador na sua fixação.
Logo, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Na hipótese, entendo que a pretensão merece acolhimento, porquanto na sentença em vergasta foi fixado um valor módico de R$ 2.000,00 para reparar os danos extrapatrimoniais, divergindo da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça.
Com efeito, o valor estipulado deve ser consentâneo com o padrão normalmente adotado por esta Câmara Cível, em julgado que aprecia caso semelhante ao presente, verbis: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DOS DESCONTOS.
CONDUTA ABUSIVA.
PRETENSÃO DA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA.
POSSIBILIDADE.
MONTANTE A SER FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, AC 0803304-63.2022.8.20.5112, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023 - Nesse julgado fixado o valor de R$5.000,00 para reparar o dano moral, à unanimidade) grifei EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
DESCONTOS REALIZADOS NA CONTRA DO CONSUMIDOR REFERENTE AO SEGURO DENOMINADO "SABEMI SEGURADO".
NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA E DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
VALOR FIXADO AQUÉM DO ADOTADO POR ESTA CÂMARA.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS E DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO DEMANDADO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.
PRECEDENTES. - Competia à parte requerida, fornecedora de serviços, demonstrar a regular contratação do pacote de serviços impugnados - Sabemi - seguro pela parte autora, bastando para tanto, ter juntado aos autos o respectivo instrumento contratual que embasasse os descontos efetivados, o que não ocorreu, de modo que não se desincumbiu de seu ônus probatório. (TJRN, AC 0800690-35.2022.8.20.5161, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023 - Nesse julgado fixado o valor de R$5.000,00 para reparar o dano moral, à unanimidade) grifei EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAIS.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À CONTRATAÇÃO SEGURO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE DEMANDADA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS E EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
QUANTUM A SER FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJRN, AC 0800320-59.2022.8.20.5160, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 01/02/2023 - Nesse julgado fixado o valor de R$5.000,00 para reparar o dano moral, à unanimidade) grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE REALIZADA POR TERCEIRO QUANTO À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALOR CONSTANTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PEDIDO DE AFASTAMENTO E DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
DESCABIMENTO.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE SE ENQUADRA NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC n° 2017.005726-9, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Julgamento em 29.08.2017.
Nesse julgado, sem reparos a sentença que estabeleceu o valor de R$5.000,00 para reparar o dano moral, à unanimidade) grifei Sem dissentir: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PAGAMENTO DE ACORDO.
MANUTENÇÃO DO REGISTRO.
DANOS MORAIS.
VALOR MAJORADO. 1.
No que concerne ao quantum indenizatório, a reparação serve para atenuar o sofrimento da vítima e ainda de sanção ao causador do dano, como fator de desestímulo, para que não volte a praticar aquele ato lesivo à personalidade do ser humano.
O dano moral suportado foi devidamente comprovado e, mesmo que assim não fosse, prescinde de prova, porquanto é cediço que a inscrição indevida gera, por si só, para aquele que teve seu nome negativado, imerecido constrangimento e prejuízos de diversas ordens, uma vez que inviabiliza a concessão de crédito, sendo óbvios os efeitos nocivos da negativação perante o meio social e financeiro, gerando, pois, direito à consumidora de pleitear indenização por dano moral.
Considerando as particularidades do caso concreto, o valor da indenização deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à autora.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo sido os honorários advocatícios fixados em consonância com o art. 85, §2 e § 8ºdo Código de Processo Civil, não devem sofrer majoração.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*96-67, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 08/08/2018) grifei Nesse contexto, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das Partes, como também o parâmetro utilizado por esta Câmara.
Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento à Apelação Cível interposta pela parte Autora, no sentido de reformar a sentença apenas para condenar a parte Ré/Apelada a pagar à parte Autora, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, bem como, majorar o valor a título de reparação moral para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir a correção monetária a partir deste julgado, mantendo os demais termos da sentença recorrida. É o voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A presente Apelação Cível foi interposta por JOÃO LINO FILHO em face da sentença proferida no Juízo da Comarca de Jardim do Seridó/RN que, na Ação Ordinária nº 0800637-21.2024.8.20.5117, manejada em face da ABRASPREV ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ora Apelada, julgou procedente o pedido para: a) determinar o cancelamento dos descontos a título de contribuição em favor da requerida; b) declara indevidos os descontos realizados na conta do Autor, a título de “CONTRIB.ABRASPREV – 0800 359 0021”; c) condenar a parte Ré ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de danos morais, em favor da parte Autora, à restituir os valores descontados, bem como, ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais fixados no valor equivalente ao percentual de 10% sobre o valor da condenação.
De início, importa registrar que, sendo a eventual relação jurídica firmada entre a Associação/Ré e o Associado/Autor, onde aquela, ainda que sem fins lucrativos, recebe as contribuições deste, a título de contraprestação da oferta de produtos e serviços, resta patente as figuras de prestador de serviços e de consumidor, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
In casu, a despeito do Magistrado de origem ter afastado a aplicação do CDC, ao fundamento de ser a Ré uma Associação sem fins lucrativos, tal característica não tem o condão de definir a natureza da relação que existe entre as Partes, a qual decorre da atividade que contratam.
No sentido de que, nas demandas que envolvem associação e associado, a natureza da respectiva relação jurídica é determinada pelo objeto do eventual contrato, colaciono os seguintes precedentes, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO.
SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÕES MONOCRÁTICAS.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
MULTA PROCESSUAL.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. 2.
As decisões monocráticas do STJ não se prestam a demonstrar eventual divergência jurisprudencial. 3.
O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição de multa processual, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) grifei AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO.
SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÕES MONOCRÁTICAS.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
MULTA PROCESSUAL.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. 2.
As decisões monocráticas do STJ não se prestam a demonstrar eventual divergência jurisprudencial. 3.
O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição de multa processual, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO ANAPPS - ASSOCIAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESINCUMBÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS RECAÍDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSENTE MÁ-FÉ.
A demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam as partes, à figura do consumidor e fornecedor.
Quando negada a contratação, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor.
Ausentes os elementos comprobatórios da indigitada contratação, a ré deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados o benefício previdenciário da parte autora.
O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidos em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.043281-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2023, publicação da súmula em 24/04/2023) grifei APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - APLICABILIDADE DO CDC - DESCONTOS INDEVIDOS - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - QUANTUM - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CABIMENTO - JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ.
I- Ainda que a requerida seja uma associação sem fins lucrativos, é certo que recebe contribuições dos associados, o que configura remuneração mantenedora das suas atividades/serviços, caracterizando, assim, relação de consumo a justificar a aplicação das normas do CDC ao caso.
II- Os descontos realizados em benefício previdenciário a título de contribuição de associação com base em contratação não comprovada geram direito à indenização.
III- A privação do uso de importância, mesmo que de baixo valor, subtraída de benefício previdenciário da parte interessada, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, justificando indenização por danos morais, não se classificando como mero aborrecimento.
IV- A indenização por danos morais deve ser fixada em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos experimentados pelo ofendido e para desestimular a prática reiterada da conduta lesiva do ofensor.
V- Não tendo restado comprovado que as cobranças realizadas pela ré decorreram de estipulações contratuais válidas, entende-se por injustificável e culposo o engano cometido, fazendo-se devida a restituição em dobro dos valores cobrados da autora sem amparo legal ou contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.212990-6/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2024, publicação da súmula em 07/08/2024) grifei APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - ÚLTIMO DESCONTO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC - CAUSA MADURA - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA POSTA NO CONTRATO - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A VERACIDADE - ART. 429, II, DO CPC (RESP REPETITIVO 1.846.649/MA) - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA - REPETIÇÃO SIMPLES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. - As regras do Código de Defesa do Consumidor incidem nas relações entre associação de aposentados e pensionistas e seus associados, quando as contribuições configura remuneração pelo serviço prestado. - Em se tratando de relação de consumo e de ação ajuizada requerendo a reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, aplica-se o prazo quinquenal de prescrição previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. - Em situação análoga a dos autos, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, o termo inicial do aludido prazo prescricional flui a partir da data do último desconto dito indevido. ". - A teor do que dispõe o art. 1.013, § 4º, do CPC/2015, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito da demanda, quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição. - É cediço que as empresas, ao firmar seus contratos, devem proceder com prudência, conferindo as assinaturas neles apostas com os documentos apresentados no momento da contratação. - Alegando a parte autora não ser sua a assinatura constante na avença em questão, é ônus da parte ré, nos termos dos art. 373, II c/c art. 429, II, do CPC, comprovar o contrário, demonstrando que a assinatura é do requerente e que foi ele quem realizou o negócio jurídico questionado. - Comprovada a não autenticidade da assinatura aposta no ajuste objeto do litígio através de perícia grafotécnica, deve ser reconhecida a irregularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da postulante. - Inexistente o negócio jurídico discutido nos autos, deve o réu restituir a quantia descontada indevidamente. - Os descontos sofridos pela parte autora, em sua aposentadoria, de valores referentes a empréstimo não autorizado, caracteriza falha na prestação de serviços, e, inegavelmente, causa-lhe aflição, restando manifesta a configuração de dano moral. - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.044335-8/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2024, publicação da súmula em 04/04/2024) grifei EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS PRINCIPAL E ADESIVA - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - EARESP Nº 676.608/RS - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. - A relação entre associação de aposentados e pensionistas e seus associados configura relação de consumo, mormente por haver a cobrança de contribuição para o fornecimento das atividades e serviços previstas nos seus objetivos sociais. 2 - Estando a pretensão indenizatória vinculada à discussão sobre a ocorrência de fato do produto ou do serviço, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme previsão do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. 3 - A responsabilidade civil do fornecedor por falha na prestação de serviços é objetiva (art. 14 do CDC), pressupondo a demonstração do ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 4 - Uma vez negada a contratação de serviços pelo consumidor, incumbe ao fornecedor o ônus da prova de demonstrar a legitimidade da avença (art. 373, inciso II, do CPC), sob pena de se exigir do autor a produção de prova negativa. 5 - Ausente manifestação de vontade válida para a celebração do negócio jurídico, imperioso reconhecer a ilegitimidade dos descontos. 6 - A repetição do indébito deverá observar o disposto pelo STJ em julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, em que as cobranças realizadas após a data dos efeitos vinculantes da decisão, em 30/03/2021, devem ser restituídas em dobro, independente da prova de má-fé pelo fornecedor, de modo que as cobranças anteriores a esse marco devem ser restituídas na forma simples. 7 - O dano moral indenizável apena s se configura quando a lesão a direito da personalidade se revela de gravidade considerável, excedendo meros aborrecimentos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.309042-0/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2024, publicação da súmula em 25/09/2024) grifei Sem dissentir EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA DE “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO” CONSIDERADOS INDEVIDOS PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONSUMIDOR.
PLEITO DE NULIDADE DO CONTRATO, BEM COMO, DANO MATERIAL EM DOBRO E DANOS MORAIS.
INSTRUMENTO NEGOCIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
DESNECESSIDADE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0800691-55.2023.8.20.5138, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2024, PUBLICADO em 17/10/2024) grifei EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO FALTA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DENOMINADA “CONTRIBUIÇÃO AAPEN”.
NÃO AUTORIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL.
PRETENSA APLICAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA EM CONFORMIDADE COM O CASO.
VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E QUE SE COADUNA COM OS PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Considerando a inexistência de engano justificável, em relação à contribuição não autorizada, verifica-se a viabilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.- Conforme entendimento desta Egrégia Corte, a indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta, devendo ser aplicado valor, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0800857-34.2024.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) grifei Nessa diretriz, a Demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, nos termos seguintes.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora ajuizou a presente Ação relatando na exordial ter suportado descontos no seu benefício previdenciário na quantia de R$ 57,60, sob a rubrica 281 “contribuição Abrasprev 0800 359 0021”, que não anuíra, assim, requereu o seu cancelamento, a restituição em dobro do indébito e a reparação por danos morais.
De outra parte, a Ré, nas razões da sua contestação, apresenta teses defensivas, deixando de apontar a legitimidade do desconto da mensalidade associativa no benefício previdenciário da parte Autora.
Nesse contexto, com a sentença de procedência, em parte, da pretensão autoral para declarar a ilicitude dos descontos no benefício previdenciário da parte Autora e a restituição do indébito na forma simples e a condenação da Ré à reparação por danos morais fixados no valor de R$ 2.000,00, passo a examinar a pretensão recursal de repetição em dobro e de majoração da quantia a título de reparação por danos morais.
Na hipótese, procede a pretensão da parte Autora de ter a devolução de forma em dobro dos valores cobrados indevidamente e sem justificação, restando configurada a má-fé da ré apta a autorizar a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A corroborar tal entendimento, transcrevo os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DESCONTOS A PARTIR DE 30/032021- ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
A prova da autenticidade da assinatura constante no contrato, quando impugnada, incumbe à parte que produziu o documento - art. 429, II, do CPC.
Ausente comprovação de existência de relação jurídica e, por conseguinte, da regularidade da cobrança de mensalidades de associação, é imperiosa a declaração de inexistência daquela, bem como a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário percebido pela autora.
O STJ fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida caracterizar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
No julgamento dos Embargos de Divergência, o STJ modulou os efeitos, para casos posteriores a 30 de março de 2021.
Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor, é devida indenização por dano moral em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado.
Em se tratando de ilícito extracontratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral devem ser contados do evento danoso (primeiro desconto indevido), exegese que se extrai do art. 398 do CC/2002 e da Súmula 54 do STJ.
A correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais incide desde o arbitramento da verba (súmula 362 do STJ).
Os valores a serem restituídos em razão dos descontos indevidos devem ser corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o desembolso, em se tratando de responsabilidade extracontratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.179380-1/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2024, publicação da súmula em 02/10/2024) grifei Ementa: RECURSO INOMINADO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PEDIDO DE BALCÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE.
SEGURO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CORRETORA.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA. - Cuida-se de ação por meio da qual reclama a parte autora a restituição dos valores descontados em sua conta, sob as rubricas “seguro prestamista” e “seguro de vida”. - A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, haja vista ter a parte ré demonstrado a contratação do “seguro prestamista”, mas não o contrato de seguro.
Da sentença, recorre a parte ré. - Pois bem.
Alega o requerido Banrisul S/A que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que apenas agiu como corretora no negócio e procedeu aos descontos na conta corrente da autora.
Todavia, em que pese o argumento, é legítimo para responder à pretensão, na medida em que, justamente, efetuou os descontos na conta corrente de sua correntista, de forma indevida. - Além do mais, se agiu como corretora do negócio reclamado, cumpria à parte ré ter demonstrado a efetiva contratação pela demandante, o que não fez, em relação ao desconto titulado como “SEGURO DE VIDA RGS”. - Assim, não comprovado pelo demandado a regularidade das cobranças, são considerados não contratados os serviços e os valores indevidamente descontados, devem ser devolvidos, em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*07-23, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 24-06-2020) grifei Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE I -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800637-21.2024.8.20.5117, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
16/12/2024 21:48
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 17:51
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Luanny Thuanny Silva dos Santos Leal
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2022 18:22