TJRN - 0800012-69.2024.8.20.5122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800012-69.2024.8.20.5122 Polo ativo COSME MARIANO DA SILVA Advogado(s): GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e negar o pedido de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a configuração de vício de consentimento e prática comercial abusiva; e (ii) a ocorrência de dano moral indenizável em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto as razões de apelação impugnaram os principais fundamentos da sentença. 5.
Mantida a concessão da gratuidade da justiça, ante a ausência de elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira do apelante. 6.
Reconhecida a falha na prestação do serviço bancário pela ausência de informação clara e adequada acerca da contratação de cartão de crédito consignado em substituição a empréstimo consignado tradicional, prática considerada abusiva. 7.
Restou evidenciado vício de consentimento, haja vista que o consumidor foi induzido a erro, o que compromete a validade do negócio jurídico celebrado. 8.
Valor da indenização por dano moral fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições pessoais do autor e a gravidade da conduta ilícita do réu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Conhecido e provido o recurso para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso e de correção monetária a partir do arbitramento. ------------------------------------------ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 1.010, II e III, 406, § 1º; CC, art. 171, II; CDC, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN APELAÇÃO CÍVEL, 0802711-63.2024.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Martins/RN proferiu sentença (Id. 30383860) nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0800012-69.2024.8.20.5122, ajuizada por Cosme Mariano da Silva em face do Banco Panamericano S/A, na qual julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Em face do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo Réu; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do cartão de crédito consignado discutido nestes autos, determinando o retorno das partes ao status quo ante; b) CONDENAR o requerido na obrigação de não fazer, consistente na obrigação de não efetuar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora, em virtude do contrato objeto da lide, sob pena de multa; c) CONDENAR a parte demandada a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Fica autorizado, desde já, o abatimento da quantia de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais), transferida para a conta do demandante (ID Num. 114572253).
JULGO improcedente o pedido de danos morais.
Por força da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2° do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, aguardando-se a manifestação das partes por 30 dias.
Se nada for requerido, arquive-se, após verificação quanto ao pagamento das custas Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” Inconformado com a sentença, o autor interpôs apelação cível (Id. 30383862), na qual alegou, em síntese, que ter sido induzido em erro: pensava contratar empréstimo consignado comum, mas lhe foi imposto cartão de crédito consignado (RCC), modalidade com encargos muito mais onerosos.
Aduziu que a sentença reconheceu apenas a nulidade formal do contrato, sem examinar o conteúdo abusivo da contratação nem a existência de vício de consentimento (art. 171, II, do CC).
Defendeu que o ato do banco cinge em prática comercial abusiva, somada aos descontos indevidos nos proventos previdenciários, violando a dignidade do consumidor.
Argumentou que os descontos reiterados e não autorizados em conta bancária caracterizaram dano moral presumido (in re ipsa), por violarem a boa-fé objetiva e os direitos básicos do consumidor.
Com base nesses fundamentos, requereu a reforma da sentença para: a) reconhecer vício de consentimento e prática abusiva; b) confirmar nulidade não apenas formal, mas material, pelo descumprimento do dever de informação; e c) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Beneficiário da gratuidade da justiça na origem (Id. 30383824).
Em contrarrazões, a parte apelada suscita não conhecimento recursal por ausência de dialeticidade recursal, impugna a justiça gratuita e, no mérito, rebateu os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 30383870).
O feito não foi submetido à intervenção do Ministério Público, por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, bem como nos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO -PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA PELO APELADO Nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, é requisito da admissibilidade do recurso de apelação a impugnação específica dos fundamentos da sentença.
Ocorre que, no caso em apreço, verifica-se que o recorrente direciona sua insurgência aos principais pontos decididos na sentença, ainda que de forma genérica e com repetições.
No caso, é possível identificar, nas razões recursais, o inconformismo quanto, apesar de reconhecer abusiva a conduta do banco e a nulidade do negócio jurídico, não acolheu a extensão de suas repercussões, em especial ao dano extrapatrimonial, o que evidencia o atendimento ao princípio da dialeticidade.
Ademais, o simples fato do recorrente reiterar argumentos já trazidos na petição inicial não configura ausência de impugnação específica, desde que direcionados à motivação adotada pelo juízo de origem, o que se verifica no presente caso.
Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo apelado.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. -IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA De início, quanto à impugnação à justiça gratuita deferida em favor da parte autora, importa observar que, de acordo com o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência financeira formulada exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastada quando houver, nos autos, elementos suficientes a infirmar tal presunção.
Com efeito, da atenta leitura do processo, verifica-se que inexistem elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira feita pela parte autora.
Destarte, rejeito o intento. -MÉRITO Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da decisão que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, julgando inexistente a relação jurídica – contratação de cartão de crédito, a suspensão dos descontos, repetição do indébito (art. 42, parágrafo único do CDC), inexistência de danos morais indenizáveis, custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Anoto restar preclusa a discussão sobre a legitimidade do débito face a conclusão sentencial pela invalidade da avença, havendo recurso apenas da parte autora a fim de fixar a indenização extrapatrimonial.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços (Banco), de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Para que o prestador de serviço afaste tal responsabilização, necessário se faz prova de ruptura do nexo causal, conforme dispõe o §3º do artigo 14 do CDC e isso ocorre apenas quando restar comprovada a inexistência do defeito ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, não sendo esse o caso sob análise.
Em adição, é importante registrar, que por se tratar de uma relação de consumo, é plenamente aplicável o conteúdo da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, a qual impõe a responsabilidade objetiva em caso como o tal: Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No caso concreto deve a instituição bancária responder pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CPC direito da consumidora.
Com efeito, no decorrer da instrução processual, o Banco limitou-se a sustentar a regularidade da cobrança, inexistência de danos materiais (repetição do indébito) e danos morais a serem indenizáveis, ante a falta de comprovação nos autos, alegando que o autor teria contratado de forma regular o empréstimo objeto do feito, não disponibilizando o apelado, contudo, o referido contrato.
Em sua exordial, narra o autor que a sua intenção era contratar um empréstimo consignado comum, mas o banco demandado efetuou operação financeira diversa e extremamente desvantajosa para o consumidor.
Sustenta que não foi devidamente observado o dever de informação que incumbe ao fornecedor, motivo pelo qual pugna pela declaração de nulidade do contrato, com a cessação dos descontos.
Revela-se crucial o direito à informação para que não sejam contratados serviços mais gravosos, sendo, por consequência, detalhados os valores que possam vir a incidir para cada movimentação feita, deixando sempre claro a opção do negócio jurídico.
Sabe-se: o direito básico do consumidor à informação corresponde ao dever das instituições financeiras de apresentar informações claras e adequadas sobre os produtos por ele ofertados, a teor do art. 6º, inciso III do CDC.
Portanto, o cumprimento desse dever depende da forma como o fornecedor de serviços, no caso, o banco, apresenta as informações do contrato ao consumidor, devendo ele levar em conta as condições específicas de cada um, como idade, saúde, condição social e escolaridade, de modo a determinar o nível de detalhamento e de adequação das informações, tornando compreensível para o contratante hipossuficiente os detalhes do contrato em negociação.
A falta de informação clara e adequada ao entendimento do consumidor normalmente redunda em vantagem obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância daquele, o que é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso IV do CDC.
Nesse diapasão, a ausência de demonstração clara ao consumidor acerca dos valores a serem descontados em sua conta corrente ofende o dever de informação e o princípio da boa-fé contratual, restando configurada, por conseguinte, a falha na prestação de serviço ante a ausência de comprovação da devida contratação que pudesse ensejar a cobrança ora discutida, pelo que não há que se falar que teria a instituição financeira agido no exercício regular de direito.
Comprovando a ilegitimidade das cobranças efetuadas, não sendo o caso de engano justificável e considerando todo o aparato que as instituições financeiras dispõem para a constatação dos valores descontados indevidamente, deve o indébito ocorrer de forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, como bem determinado pelo Magistrado sentenciante. É certo que a negligência e o descaso da instituição financeira que causem prejuízos e aborrecimentos à parte autora configuram danos morais indenizáveis.
A legislação autoriza a compensação pelo sofrimento injusto impingido à consumidora, dispensando-a da prova acerca da dor a que foi submetida e autorizando a condenação em indenização por danos morais, sendo caracterizado na espécie o dano moral in re ipsa.
Nessa toada, evidente a mácula à honra subjetiva da parte autora, uma vez que a diminuição da verba alimentar, necessariamente traz desconforto indenizável à manutenção da vida digna da postulante hipossuficiente, que não se confunde com um mero aborrecimento, razão pela qual concluo devida a reparação por ofensa imaterial.
Com efeito, vislumbra-se que o autor/apelante, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral diante da privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito, representando falha na prestação do serviço pela instituição financeira, divergindo, nessa parte, do entendimento do Magistrado de 1º Grau.
Passo ao exame do quantum indenizatório e, nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação a fim de satisfazer a vítima, mas evitar o enriquecimento sem causa.
O valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
No caso em apreço, o autor, aposentado por invalidez de um salário mínimo, analfabeto, morador na zona rural de Martins/RN, sofreu descontos indevidos em sua verba alimentar, já bastante reduzida, em decorrência de conduta ilícita atribuída ao demandado.
Tal circunstância, agravada pelo caráter alimentar da quantia subtraída, revela-se suficiente para superar a barreira do mero aborrecimento, configurando dano moral em razão da fraude contratual perpetrada.
Sob essa ótica, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as condições pessoais da autora, a capacidade econômica do réu e a gravidade da conduta ilícita, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado e suficiente para compensar o abalo sofrido, sem representar enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO NÃO PACTUADA.
DANO MORAL.
QUANTITATIVO.
FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade de desconto relativo à contribuição associativa e condenou a demandada à restituição do indébito e indenização imaterial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Saber se o valor do dano moral é insuficiente ou não.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Não é insuficiente a fixação da indenização extrapatrimonial em R$ 2.000,00 (dois mil reais) devido a descontos decorrentes de contribuição associativa não pactuada.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Deve ser mantido o valor da indenização por dano moral quando fixado em quantitativo razoável e proporcional à gravidade da conduta.” Jurisprudência relevante citada: AC 0801183-97.2024.8.20.5110, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, j. 20/12/2024; AC 0802629-59.2024.8.20.5103, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 19/12/2024.”(APELAÇÃO CÍVEL, 0802711-63.2024.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) No que tange aos honorários advocatícios, considerando a baixa complexidade da causa, que versa sobre matéria predominantemente fática e jurídica simples, revela-se adequado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação fixado na sentença, inexistindo razões para sua majoração nesta fase processual.
Diante do exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível para fixar os danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ), nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, e de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ), absorvida pela taxa SELIC. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800012-69.2024.8.20.5122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
16/06/2025 14:31
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Decorrido prazo de COSME MARIANO DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Decorrido prazo de COSME MARIANO DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 05:57
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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30/05/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0800012-69.2024.8.20.5122 PARTE RECORRENTE: COSME MARIANO DA SILVA ADVOGADO(A): GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA PARTE RECORRIDA: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO Intime-se a parte recorrente para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
19/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:21
Recebidos os autos
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04/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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