TJRN - 0800637-21.2024.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:17
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 02:17
Decorrido prazo de TAILMA GONCALVES DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:05
Decorrido prazo de GABRIEL DE SA CABRAL em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:02
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:57
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800637-21.2024.8.20.5117 REQUERENTE: JOAO LINO FILHO REQUERIDO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por JOAO LINO FILHO em face da ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
A executada não cumpriu a obrigação determinada no despacho de ID 146482409, bem como não realizou o pagamento da dívida, conforme certidão de ID 149439464 e não apresentou impugnação.
Resultado do SISBAJUD infrutífero (ID 153659220 e 157473748).
Intimada para requerer o que entendesse cabível, a exequente quedou-se inerte (ID 159721888). É o relatório.
DECIDO.
O art. 921, III, do CPC diz que "suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis".
No caso ora em análise, verifico que as duas tentativas de penhora online, via SISBAJUD, restaram infrutíferas (ID 153659220 e 157473748).
Além disso, intimada para se manifestar, a exequente permaneceu inerte (ID 159721888).
Portanto, a suspensão do feito e do prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso do feito pelo prazo de 01 (um) ano, permanecendo suspenso em igual período o curso do prazo prescricional.
Dentro do prazo de suspensão, caberá à parte exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis, indicando-os discriminadamente e o local certo e atual onde podem ser encontrados.
Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer requerimento, a Secretaria providencie o arquivamento do feito, independentemente de nova conclusão.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através do PJe.
Após, suspendam-se os autos.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/08/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 23:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:45
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:45
Decorrido prazo de JOAO LINO FILHO em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:19
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800637-21.2024.8.20.5117 REQUERENTE: JOAO LINO FILHO REQUERIDO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Vistos, etc.
Da análise dos autos, observa-se que a parte executada foi intimada para indicar onde estão os bens sujeitos à penhora, sob pena de incorrer nas penalidades em ato atentatório à dignidade da justiça, todavia, apesar de intimada, deixou decorrer o prazo in albis, conforme certificado no ID 158569002.
Com relação ao ato atentatório à dignidade da justiça, o art. 774, V, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (…) V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
No mesmo sentido, o parágrafo único de tal dispositivo legal preceitua que: (…) Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Desse modo, observa-se que a parte executada incorreu em ato atentatório à dignidade da justiça ao deixar de indicar onde estão os bens sujeitos à penhora impedindo a perfectilização da penhora.
Assim, aplico à executada ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, multa correspondente a 10% sobre o valor atualizado da dívida, a qual deve ser somada ao débito para fins de prosseguimento da execução.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800637-21.2024.8.20.5117 REQUERENTE: JOAO LINO FILHO REQUERIDO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO
Vistos.
Considerando o débito existente, bem como que até o momento a parte executada não efetuou o pagamento voluntário, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL até o valor da execução (R$ 7.383,63), através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
No mais, efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, nomear bens à penhora, sob pena de aplicação de multa, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
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08/04/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 04:55
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, Jardim do Seridó/RN, CEP: 59343-000 Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800637-21.2024.8.20.5117 APELANTE: JOAO LINO FILHO APELADO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Evolua-se a Classe Processual.
Intime-se o executado para pagar o débito indicado ao ID 146441369, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC.
Havendo pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte e da advogada (se for o caso), via SISCONDJ.
Caso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo etc.), intime-se o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento ou não se manifestando no prazo de 05 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para proferir sentença com base no art. 924, II do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida.
Caso não realizado o devido pagamento voluntário, proceda-se à respectiva indisponibilidade on-line dos ativos financeiros do executado, incluindo-se multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10 % (dez por cento), consoante art. 523, §1º do CPC, intimando-se o executado da indisponibilidade.
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JOAO LINO FILHO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:01
Decorrido prazo de JOAO LINO FILHO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:26
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:26
Juntada de despacho
-
09/12/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/12/2024 17:48
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 01/11/2024.
-
09/12/2024 17:44
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 17:44
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 01/11/2024.
-
02/11/2024 03:59
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:43
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 01/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:59
Decorrido prazo de GABRIEL DE SA CABRAL em 25/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:30
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 22:44
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:39
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:39
Decorrido prazo de GABRIEL DE SA CABRAL em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:52
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:52
Decorrido prazo de GABRIEL DE SA CABRAL em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:33
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2024 09:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/08/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO LINO FILHO.
-
10/07/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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