TJRN - 0819528-55.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819528-55.2021.8.20.5001 Polo ativo VANESSA JOSIAS CABRAL e outros Advogado(s): MARIA MOREIRA DE ARAUJO NETA Polo passivo ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. e outros Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA.
PRESTAÇÃO DEFICIENTE DE SERVIÇO DE PLANO DE SAÚDE. ÓBITO DE INFANTE.
DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$100.000,00 aos autores, em razão de falha na prestação de serviços médicos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da operadora de plano de saúde pela falha no atendimento médico prestado ao recém-nascido; (ii) estabelecer se os danos morais são devidos em razão da falha na prestação de serviços médicos que resultou em óbito, e se o valor da indenização fixado é adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de plano de saúde está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva da operadora de plano de saúde pelos defeitos na prestação dos serviços, inclusive no que diz respeito à atuação dos médicos credenciados. 4.
A operadora de plano de saúde e o hospital credenciado integram a mesma cadeia de fornecimento, sendo legítimas para figurar no polo passivo da ação, conforme a teoria da aparência e a responsabilidade solidária. 5.
A perícia técnica constatou falhas no atendimento, como a demora na administração de antibiótico e a falta de encaminhamento imediato para a UTI, fatores que contribuíram para a evolução fatal do quadro clínico da criança. 6.
A falha na prestação do serviço médico, somada ao sofrimento emocional dos pais, justifica a reparação por danos morais, conforme o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. 7.
O valor da indenização de R$100.000,00 foi considerado razoável e compatível com decisões similares, não havendo necessidade de revisão.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 14 e 34; Lei nº 9.656/98, art. 1º; CPC/2015, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: REsp 866.371/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/03/2012; Apelação Cível 0800760-57.2021.8.20.5300, Des.
Ibanez Monteiro, j. 21/02/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta pela parte demandada contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores, no valor de R$100.000,00.
As apelantes defendem que não houve ato ilícito por parte da operadora de plano de saúde, sustentando a ilegitimidade passiva da HAPVIDA.
Aduzem que a operadora autorizou todo o tratamento do beneficiário e que a responsabilidade civil da ré é objetiva, todavia, no caso em comento, fala-se em atos médicos, os quais não podem ser imputados à operadora.
Ressaltam a inexistência de danos morais, pois não houve qualquer ação ou omissão dos recorrentes que pudesse causar qualquer dano ao apelantes, inexistindo nexo de causalidade, tampouco a comprovação de atuação de forma imprudente, negligente ou imperita.
Requer, ao final, a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pleitos da parte recorrida.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
A parte autora narrou ser beneficiária do plano de saúde réu e deu à luz seu filho CAUÃ GABRIEL CABRAL BARBOSA em 05/11/2020, no Hospital Antônio Prudente.
Aponta que, no dia 20/11/2020, às 2h, deu entrada no hospital com a criança com febre alta e necessidade de internação de urgência.
Relatou que o atendimento demorou consideravelmente, realizando-se exames que só retornaram os resultados com 2h de espera, os quais acusavam a presença de bactéria. Àquela altura, o bebê agonizava com febre, dores e petéquias pelo corpo.
Apenas às 7h20min da manhã foi administrado antibiótico ao bebê, todavia, às 8h, a criança foi a óbito.
Alegam negligência das rés, pugnando por indenização por danos morais, ante o abalo emocional vivenciado.
As rés, em defesa, sustentaram a inexistência de ato ilícito, que a responsabilidade civil no caso em comento passa pela responsabilidade subjetiva do profissional médico, a qual deve ser demonstrada, e que a demandadas cumpriram com todas as suas obrigações, não havendo que se falar em reparação por dano moral.
A sentença combatida julgou procedente a pretensão autoral, condenando as rés ao pagamento de indenização no montante de R$100.000,00 aos autores.
De início, quanto à alegação da apelante de ilegitimidade passiva, resta claro que a parte autora é usuária da Hapvida Assistência Médica, sendo o Hospital Antônio Prudente de Natal credenciado ao plano de saúde, de forma que integram uma cadeia de fornecimento constituída por médicos, plano de saúde e hospital, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que, na falta de qualquer um desses integrantes, o serviço não poderia ser realizado.
Considerando que as empresas integram o mesmo conglomerado empresarial, deve ser aplicada a teoria da aparência, haja vista sua evidente legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
ERRO MÉDICO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL RECONHECIDO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Se o contrato for fundado na livre escolha pelo beneficiário/segurado de médicos e hospitais com reembolso das despesas no limite da apólice, conforme ocorre, em regra, nos chamados seguros-saúde, não se poderá falar em responsabilidade da seguradora pela má prestação do serviço, na medida em que a eleição dos médicos ou hospitais aqui é feita pelo próprio paciente ou por pessoa de sua confiança, sem indicação de profissionais credenciados ou diretamente vinculados à referida seguradora.
A responsabilidade será direta do médico e/ou hospital, se for o caso. 2.
Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. 3.
A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002.
Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. 4.
Tendo em vista as peculiaridades do caso, entende-se devida a alteração do montante indenizatório, com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios. 5.
Recurso especial provido. (REsp 866.371/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 20/08/2012).
Dessa forma, tanto a Hapvida Assistência Médica quanto o Hospital Antônio Prudente são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação que promoveu a parte autora.
Ante a controvérsia sobre a existência ou não de ato ilícito no atendimento prestado ao menor, determinou-se perícia técnica por profissional médico (ID 29410225), o qual, em resposta ao quesito, ressaltou: “Considerando que menor tinha menos de 03 (três) meses de idade, portanto, recém nascido, a confirmação de apenas um sintoma na anamnese inicial, segundo o procedimento padrão é suficiente para designar qual classificação de risco? Sendo classificado de “alto risco” (cor vermelha), o que justifica o fato do recém nascido não ter sido conduzido a UTI pediátrica neonatal durante sua internação no dia que veio a óbito?” aduziu: “[...] A classificação vermelha indica risco à vida e preconiza atendimento em até 15 minutos sem sala de estabilização.
A febre entre neonatos é considera uma urgência médica visto essa população ser considerada imunodeficiência.
Ao iniciar o atendimento, o paciente poderia ser atendido em consultório médico, porém, a partir de sua piora clínica, somada a resultado de exames compatíveis com sepse, deveria ter sido encaminhado imediatamente a leito de UTI.
Neste caso, existiu demora demasiada e injustificada neste encaminhamento.” Como conclusão final, esclarece o laudo que: “Baseada nos fatos apresentados e anexados ao processo, bem como, mediante a entrevista pericial e análise de documentos e prontuário do paciente, concluo que o recém-nascido Cauã foi acometido por infecção bacteriana grave, de evolução trágica e rápida.
Não é possível concluir onde o recém-nascido adquiriu a bactéria causadora de sua doença.
E, embora seja impossível garantir que a criança sobreviveria, mesmo que tivessem sido tomadas todas as condutas médicas corretas possíveis, é certo que o atraso na administração da terapia antimicrobiana e a demora na transferência da criança ao leito de UTI neonatal muito contribuíram para a sua evolução fatal” (ID 29410225).
Nesse contexto, não há como desconsiderar a ocorrência de ato ilícito diante da falha na prestação dos serviços por parte dos profissionais que atenderam o filho dos autores, com demora/erro na prescrição do medicamento necessário para o tratamento do recém-nascido e internação na UTI.
Trata-se de medida descabida e injustificada, que ultrapassa os limites do mero descumprimento, por ter agravado o quadro clínico do paciente e causado aflição psicológica e a angústia no espírito de seus genitores, culminando, ao fim, pelo resultado fatal do óbito.
Sabe-se que a falha na prestação de serviço por parte de profissionais de saúde e de planos de saúde enseja reparação por danos extrapatrimoniais, nos termos do art. 5º, inciso X da Constituição Federal, como bem delineado pelo juízo a quo.
Nesse sentido, o quantum indenizatório arbitrado em favor dos dois autores mostra-se razoável e em consonância com o delimitado em casos semelhantes por esta Corte.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso da parte ré e majorar os honorários sucumbenciais de 15% para 17% (AgInt nos EREsp 1539725/DF[1]) do valor da condenação, em favor da parte autora.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data registrada no sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819528-55.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
01/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 11:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por 01/04/2025 11:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
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01/04/2025 11:56
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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31/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:13
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:05
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:02
Decorrido prazo de HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA DE ARAUJO NETA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:01
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:01
Decorrido prazo de HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA DE ARAUJO NETA em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 13:29
Juntada de informação
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07/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:10
Audiência Conciliação designada conduzida por 01/04/2025 11:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
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07/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:27
Recebidos os autos.
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07/03/2025 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
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06/03/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:03
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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