TJRN - 0800651-04.2021.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:27
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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19/03/2025 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/03/2025 23:59.
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23/01/2025 00:38
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 10:02
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes EXECUÇÃO FISCAL - 0800651-04.2021.8.20.5119 Partes: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x EDECLAITON BATISTA DA TRINDADE SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte em face de EDECLAITON BATISTA DA TRINDADE, embasada em inscrição de Certidão de Dívida Ativa originada do inadimplemento de multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), decorrentes de processo administrativo que apurou irregularidade e/ou falta de prestação de contas, imputação de dano ao erário, improbidade administrativa e atraso no cumprimento de diligências.
Citado, o executado ofertou exceção de pré-executividade (ID 128805935), sustentando, em síntese, que a dívida tem origem em acórdão condenatório emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), dos quais resultaram em débitos que, posteriormente, foram registrados na dívida ativa do Estado do Rio Grande do Norte, originando a CDA de n. 000125.270820-00.
A parte excipiente alega: a) existência de prescrição das pretensões punitivas e executórias, haja vista restar decorrido o prazo prescricional quinquenal; b) a existência de ilegitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Norte para ajuizar a presente ação executória; c) inexigibilidade dos títulos executivos.
O ente excepto, por sua vez, informou que reconheceu administrativamente o transcurso do prazo quinquenal de prescrição e que “o Estado não se opõe a extinção do feito ante o reconhecimento da prescrição ordinária.” (ID 133781720). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Como é cediço, a exceção de pré-executividade somente é cabível, em princípio, nos casos em que o magistrado pode conhecer de ofício a matéria discutida.
A exceção de pré-executividade se consubstancia num instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos formais que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução.
Destarte, somente há de ser acolhida em casos excepcionais e diante de elementos manifestos que indiquem de forma inequívoca a nulidade que deva ser declarada de ofício.
No caso em análise, o Ente Público excepto interpôs a presente Execução Fiscal a fim de cobrar a dívida inscrita na Certidão de Dívida Ativa nº 000125.270820-00, inscrição efetuada em 27 de Agosto de 2020, referente ao não adimplemento de multas impostas pelo TCE/RN, o que ensejou a inscrição do crédito em dívida ativa.
Analisando detidamente os autos, observo que a multa imposta decorreu do processo administrativo de Apuração de Responsabilidade de nº 2712/2008, TCE/RN, com trânsito em julgado em 07/05/2012, no qual figurou como ente prejudicado o Município de Pedro Avelino/RN (ID 128805941).
Pois bem. É consabido que as decisões condenatórias dos Tribunais de Contas que imputem débito ou multa, possuem eficácia de título executivo, o que se extrai da leitura do art. 71, §3º, da Constituição Federal.
Todavia, antes de analisar o cerne da irresignação suscitada pelo excipiente, faz-se necessário perquirir qual ente detém a legitimidade para executar multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado a agente público municipal, em razão de prejuízo causado a Município.
Na hipótese, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do Município de Pedro Avelino/RN.
Por tal razão, entendo que carece de legitimidade o ente estatal, por meio de sua Procuradoria, para executar a multa decorrente deste tipo de condenação, revertendo-se tal valor para os cofres do Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista que decorrem de multa relativa à lesão ao erário de outro ente autônomo.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF): EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Administrativo.
Tribunal de Contas do Estado.
Imputação de multa a autoridade municipal.
Execução de título executivo extrajudicial.
Impossibilidade.
Ausência de legitimidade.
Precedentes. 1.
O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do RE nº 223.037/SE, Relator o Ministro Maurício Corrêa, assentou que somente o ente da Administração Pública prejudicado possui legitimidade para executar 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes títulos executivos extrajudiciais cujos débitos hajam sido imputados por Cortes de Contas no desempenho de seu mister constitucional. 2.
Agravo regimental não provido. (RE 525663 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/08/2011, DJe-196 DIVULG 11-10-2011 PUBLIC 13-10- 2011 EMENT VOL-02606-02 PP-00197) (grifo acrescido) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO.
MULTA IMPOSTA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A PREFEITO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO PREJUDICADO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO EM 10.7.2006.
As razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à entrega da prestação jurisdicional e à conformidade do entendimento regional com a jurisprudência desta Casa, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário.
No âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão a norma do texto republicano.
Acórdão regional no sentido de que o legitimado para propor a ação de execução de multa imposta pelos Tribunais de Contas a autoridade municipal é o ente público prejudicado.
Precedentes.
Agravo conhecido e não provido. (AI 765470 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18- 02-2013 PUBLIC 19-02-2013) (grifo acrescido) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE.
COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SUAS PRÓPRIAS DECISÕES: IMPOSSIBILIDADE.
NORMA PERMISSIVA CONTIDA NA CARTA ESTADUAL.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
As decisões das Cortes de Contas que impõem condenação patrimonial aos responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos têm eficácia de título executivo (CF, artigo 71, § 3º).
Não podem, contudo, ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, seja diretamente ou por meio do Ministério Público que atua perante ele.
Ausência de titularidade, legitimidade e interesse imediato e concreto. 2.
A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente. 3.
Norma inserida na Constituição do Estado de Sergipe, que permite ao Tribunal de Contas 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes local executar suas próprias decisões (CE, artigo 68, XI).
Competência não contemplada no modelo federal.
Declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, por violação ao princípio da simetria (CF, artigo 75).
Recurso extraordinário não conhecido. (RE 223037, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2002, DJ 02-08-2002 PP-00061 EMENT VOL- 02076-06 PP-01061) (grifo acrescido).
Concomitante a isso, destaco que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 642 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.
Destaco, ainda, o entendimento que vem sendo proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE MULTA APLICADA AO GESTOR MUNICIPAL.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.003.433/RJ – TEMA 642 – REPERCUSSÃO GERAL.
O MUNICÍPIO LESADO É LEGITIMADO PARA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0100087-54.2018.8.20.0113, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) (grifo acrescido) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS A GESTOR MUNICIPAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
PRETENSA ANULAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ILEGITIMIDADE DA FAZENDA ESTADUAL PARA A COBRANÇA DA MENCIONADA MULTA.
ENTENDIMENTO 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes ESPOSADO NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.003.433/RJ (TEMA 642 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
ALEGATIVA DEFENDIDA PELO ENTE PÚBLICO QUE RESTOU SUPERADA NA PREDITA OCASIÃO.
TESE FIXADA “O MUNICÍPIO PREJUDICADO É O LEGITIMADO PARA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, EM RAZÃO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO MUNICIPAL".
DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA.
ART. 927, III, DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0102700-96.2017.8.20.0108, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) (grifo acrescido) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇAO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA IMPOSTA PELO TCE.
ACÓRDÃO 433/2010.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA EXECUTAR O CRÉDITO.
LEGITIMIDADE ATIVA TÃO SOMENTE DO ENTE PÚBLICO BENEFÍCIÁRIO.
ENTENDIMENTO ESPOSADO NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.003.433/RJ (TEMA 642 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0803974-02.2021.8.20.5124, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 17/12/2023) (grifo acrescido) Neste passo, no caso em análise, há de se concluir que as decisões condenatórias oriundas dos Tribunais de Contas não podem ser executadas diretamente pelos entes estaduais, porquanto a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, de modo que o legitimado ativo para a execução da multa relativa ao crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio Grande do Norte, sob pena de enriquecimento sem causa estatal.
Os entes municipais que sofrem danos ao erário são dotados de autonomia financeira e contábil, conforme prevê o art. 18, caput, da Constituição Federal.
Portanto, devem ser estes os beneficiários legítimos das multas impostas, uma vez que o orçamento municipal não se confunde com o estadual. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Por tais considerações, verifica-se que é dos entes municipais, valendo-se de suas respectivas Procuradorias, a competência para deflagrar a execução das condenações e multas impostas por decisões das Cortes de Contas.
Em assim sendo, considerando que, no caso telado, as multas impostas pelo TCE/RN e inscritas em dívida ativa estadual decorreram de lesões ao erário do município de Pedro Avelino, reconheço a ilegitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Norte.
Deixo de apreciar as outras matérias suscitadas, em face da constatação desta matéria obstativa.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para RECONHECER a ilegitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Norte, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas processuais.
Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, e § 3º, I, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 7 -
21/01/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/11/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 07:04
Juntada de Petição de petição de extinção
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04/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 13:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:07
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 01:07
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/12/2023 23:59.
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18/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/04/2023 10:12
Conclusos para despacho
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17/04/2023 09:52
Conclusos para despacho
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28/03/2023 02:37
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 02:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/03/2023 23:59.
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02/03/2023 02:37
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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02/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 00:28
Decorrido prazo de EDECLAITON BATISTA DA TRINDADE em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 12:37
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2022 12:33
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 13:23
Outras Decisões
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10/12/2021 20:21
Conclusos para despacho
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10/12/2021 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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