TJRN - 0837632-90.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837632-90.2024.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDOS: KAYO GUILHERME FONSECA DA CRUZ E OUTRA ADVOGADO: ERIC TORQUATO NOGUEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 30944486) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 29333974) restou assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIA.
APLICAÇÃO DA LC Nº 463/2012 E ALTERAÇÕES PELA LC Nº 514/2014.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI ORÇAMENTÁRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte – IPERN em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou procedente Mandado de Segurança impetrado por pensionistas de policial militar, determinando a revisão do benefício de pensão por morte, nos termos das Leis Complementares Estaduais nº 463/2012, nº 514/2014, nº 657/2019 e nº 702/2022, com base na graduação de Cabo PM, Nível VII.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os pensionistas possuem direito à paridade e integralidade remuneratória com base nas Leis Complementares Estaduais nº 463/2012 e nº 514/2014, considerando a data do óbito do instituidor e a vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003; e (ii) verificar a suposta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, alegada pela apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à paridade e integralidade remuneratória dos pensionistas encontra respaldo no art. 13 da LC nº 463/2012, que estende os reajustes previstos aos inativos e pensionistas oriundos da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN). 4.
A data do óbito do instituidor não interfere no direito à revisão do benefício, conforme entendimento consolidado desta Corte, considerando-se o regime remuneratório vigente à época da inatividade do militar, independentemente da EC nº 41/2003. 5.
A aplicação da LC nº 514/2014, que promoveu alterações nos valores do subsídio estabelecido pela LC nº 463/2012, não viola os princípios orçamentários, conforme precedentes do TJRN que asseguram a legalidade dos reajustes concedidos aos pensionistas. 6.
A alegação de ausência de pretensão resistida é afastada, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, demonstrando-se o interesse processual na concessão da segurança. 7.
O precedente jurisprudencial majoritário da Corte reafirma o direito dos pensionistas à paridade e integralidade remuneratória em situações análogas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de Apelação e Remessa Necessária desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º; LC nº 463/2012, arts. 1º e 13; LC nº 514/2014, arts. 1º a 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0842682-39.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 31/07/2024.
TJRN, AC nº 0829570-42.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 08/10/2021.
TJRN, AC nº 0807973-41.2021.8.20.5001, Rel.
Desa.
Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 27/10/2023.
Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 40, §1º, §§8º e 17, da CF.
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 32012353). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao artigo supracitado, observo que o acórdão impugnado (Id. 29333974), ao analisar a situação fática e as provas presentes nos autos, concluiu o seguinte: [...] O cerne da questão consiste em aferir o acerto a sentença apelada que determinou a aplicação à pensão da parte o regime remuneratório previsto na LC nº 463/2012, com alterações contidas na LC nº 514/14.
Do exame dos autos, verifica-se que as partes demandantes se enquadram na condição de pensionista de ex-servidor da Polícia Militar.
De acordo com fichas financeiras acostadas aos autos, os apelados não estavam recebendo os seus benefícios de acordo com os valores previstos na LCE nº 463/2012, com as alterações promovidas pela LCE nº 514/2014.
De fato, o art. 1º, da LC nº 463/12, tratando sobre a remuneração dos Militares do Estado do Rio Grande do Norte, estabeleceu um novo padrão para a categoria, prevendo o pagamento através de subsídio.
De Outro lado, verifica-se que a LC nº 514/14 alterou a LC nº 463/12, nos termos dos seus arts. 1º a 3º: "Art. 1º Fica alterado o valor do subsídio dos militares integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN),instituído por intermédio da Lei Complementar Estadual n.º 463, de 3 de janeiro de 2012, nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos: I -6% (seis por cento),a partir do dia 1.º de setembro de 2014; II -8% (oito por cento), a partir do dia 1.º de março de 2015; III -9% (nove por cento), a partir do dia 1.º de setembro de 2015; e IV -9% (nove por cento), a partir do dia 1.º de março de 2016.
Art. 2º A partir do dia 1.º de setembro de 2014, o Anexo I da Lei Complementar Estadual n.º 463, de 2012, passa a vigorar conforme a redação do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1.º de setembro de 2014." Ademais, conforme prevê o art. 13 da LC nº 463/12, "o disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos inativos e pensionistas oriundos da PMRN e do CBMRN.".
Referidos diplomas referendam, portanto, o acerto da decisão atacada, considerando a data em que o militar passou à inatividade, não se levando em consideração a data do óbito.
Nessa linha esta Egrégia Corte ressaltando inclusive a ausência de violação à Lei Orçamentária: "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIA.
REVISÃO E PAGAMENTO DE PENSÃO CONFORME A LCE Nº 463/2012 COM OS REAJUSTES IMPLEMENTADOS PELA LCE 541/2014.
ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APOSENTADORIA EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03.
REAJUSTES.
DIREITO ASSEGURADO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJRN – AC nº 0842682-39.2020.8.20.5001 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 31/07/2024). "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIA.
ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APOSENTADORIA EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03.
REAJUSTES.
DIREITO ASSEGURADO.
PRECEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJRN – AC nº 0829570-42.2016.8.20.5001 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 08/10/2021). "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
REVISÃO E PAGAMENTO DE PENSÃO CONFORME A LCE Nº 463/2012 COM OS REAJUSTES IMPLEMENTADOS PELA LCE 541/2014.
POSSIBILIDADE.
REAJUSTE REMUNERATÓRIO DEVIDO, PARIDADE ASSEGURADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO." (TJRN - AC nº 0807973-41.2021.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 27/10/2023).
Razões inexistem, portanto, para reforma da sentença, visto que proferida em consonância com o entendimento desta Corte. [...] Dessa forma, obtempera-se que para reverter o entendimento firmado por esta Corte, no decisum em vergasta, implicaria, necessariamente, no incursionamento da moldura fático-probatório constante dos autos, o que não é admitido em sede de apelo extremo, ante o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF): Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Nesse trilhar: Direito previdenciário.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Mandado de segurança.
Servidor público estadual.
Pensão por morte.
Reajuste. Índices.
Legislação infraconstitucional.
Fatos e provas.
Súmulas 279 e 280/STF.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como apreciar os fatos e o material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual.
A hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF.
Precedente.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1487327 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-07-2024 PUBLIC 26-07-2024) (Grifos acrescidos) DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PENSÃO POR MORTE. ÍNDICE DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO.
CABIMENTO.
OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 279 do STF. 2.
A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1419841 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-07-2023 PUBLIC 25-07-2023) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento na Súmula 279/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0837632-90.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 22 de maio de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837632-90.2024.8.20.5001 Polo ativo POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo KAYO GUILHERME FONSECA DA CRUZ e outros Advogado(s): ERIC TORQUATO NOGUEIRA Remessa Necessária e Apelação Cível n 0837632-90.2024.8.20.5001.
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Apelado: Kayo Guilherme Fonseca da Cruz e Outro.
Advogado: Dr.
Eric Torquato Nogueiira.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIA.
APLICAÇÃO DA LC Nº 463/2012 E ALTERAÇÕES PELA LC Nº 514/2014.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI ORÇAMENTÁRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte – IPERN em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou procedente Mandado de Segurança impetrado por pensionistas de policial militar, determinando a revisão do benefício de pensão por morte, nos termos das Leis Complementares Estaduais nº 463/2012, nº 514/2014, nº 657/2019 e nº 702/2022, com base na graduação de Cabo PM, Nível VII.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os pensionistas possuem direito à paridade e integralidade remuneratória com base nas Leis Complementares Estaduais nº 463/2012 e nº 514/2014, considerando a data do óbito do instituidor e a vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003; e (ii) verificar a suposta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, alegada pela apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à paridade e integralidade remuneratória dos pensionistas encontra respaldo no art. 13 da LC nº 463/2012, que estende os reajustes previstos aos inativos e pensionistas oriundos da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN). 4.
A data do óbito do instituidor não interfere no direito à revisão do benefício, conforme entendimento consolidado desta Corte, considerando-se o regime remuneratório vigente à época da inatividade do militar, independentemente da EC nº 41/2003. 5.
A aplicação da LC nº 514/2014, que promoveu alterações nos valores do subsídio estabelecido pela LC nº 463/2012, não viola os princípios orçamentários, conforme precedentes do TJRN que asseguram a legalidade dos reajustes concedidos aos pensionistas. 6.
A alegação de ausência de pretensão resistida é afastada, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, demonstrando-se o interesse processual na concessão da segurança. 7.
O precedente jurisprudencial majoritário da Corte reafirma o direito dos pensionistas à paridade e integralidade remuneratória em situações análogas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de Apelação e Remessa Necessária desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º; LC nº 463/2012, arts. 1º e 13; LC nº 514/2014, arts. 1º a 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0842682-39.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 31/07/2024.
TJRN, AC nº 0829570-42.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 08/10/2021.
TJRN, AC nº 0807973-41.2021.8.20.5001, Rel.
Desa.
Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 27/10/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária e ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte – IPERN em face de sentença prolata pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Kayo Guilherme Fonseca da Cruz e Outro, que julgou procedente a pretensão inicial e condenou o demandado a proceder a revisão do benefício de pensão por morte de acordo com a LCE nº 463/12, LCE nº 514/2014, LCE nº 657/19 e LCE nº 702/2022, mediante implantação em folha de pagamento, com base na graduação de Cabo PM, Nível VII.
Aduz a parte apelante que a apelada não detém interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
Menciona que a parte apelada não possui direito à pensão por morte com paridade e integralidade, posto que a Emenda Constitucional no 41, publicada em 31.12.2003, estabeleceu como fato gerador a morte do instituidor que viesse a ocorrer a partir de 01.01.2004, o que no caso não se deu.
Realça que como a pensão da apelada ocorreu quando em vigor o novel regime previdenciário estadual (LCE 308/05), não é mais possível que o benefício previdenciário seja pago com valor de paridade e integralidade.
Ressalta, por fim, a necessidade da aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com base nessas premissas, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença atacada.
Contrarrazões da parte apelada acostadas ao Id 27166826.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que não deve prosperar a tese de ilegitimidade passiva de parte ventilada pela apelante, por ausência de pretensão resistida, ante a aplicação ao caso do princípio da inafastabilidade.
Feito o registro, passo a analisar o tema de fundo.
O cerne da questão consiste em aferir o acerto a sentença apelada que determinou a aplicação à pensão da parte o regime remuneratório previsto na LC nº 463/2012, com alterações contidas na LC nº 514/14.
Do exame dos autos, verifica-se que as partes demandantes se enquadram na condição de pensionista de ex-servidor da Polícia Militar.
De acordo com fichas financeiras acostadas aos autos, os apelados não estavam recebendo os seus benefícios de acordo com os valores previstos na LCE nº 463/2012, com as alterações promovidas pela LCE nº 514/2014.
De fato, o art. 1º, da LC nº 463/12, tratando sobre a remuneração dos Militares do Estado do Rio Grande do Norte, estabeleceu um novo padrão para a categoria, prevendo o pagamento através de subsídio.
De Outro lado, verifica-se que a LC nº 514/14 alterou a LC nº 463/12, nos termos dos seus arts. 1º a 3º: “Art. 1º Fica alterado o valor do subsídio dos militares integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN),instituído por intermédio da Lei Complementar Estadual n.º 463, de 3 de janeiro de 2012, nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos: I -6% (seis por cento),a partir do dia 1.º de setembro de 2014; II -8% (oito por cento), a partir do dia 1.º de março de 2015; III -9% (nove por cento), a partir do dia 1.º de setembro de 2015; e IV -9% (nove por cento), a partir do dia 1.º de março de 2016.
Art. 2º A partir do dia 1.º de setembro de 2014, o Anexo I da Lei Complementar Estadual n.º 463, de 2012, passa a vigorar conforme a redação do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1.º de setembro de 2014.” Ademais, conforme prevê o art. 13 da LC nº 463/12, “o disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos inativos e pensionistas oriundos da PMRN e do CBMRN.”.
Referidos diplomas referendam, portanto, o acerto da decisão atacada, considerando a data em que o militar passou à inatividade, não se levando em consideração a data do óbito.
Nessa linha esta Egrégia Corte ressaltando inclusive a ausência de violação à Lei Orçamentária: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIA.
REVISÃO E PAGAMENTO DE PENSÃO CONFORME A LCE Nº 463/2012 COM OS REAJUSTES IMPLEMENTADOS PELA LCE 541/2014.
ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APOSENTADORIA EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03.
REAJUSTES.
DIREITO ASSEGURADO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0842682-39.2020.8.20.5001 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 31/07/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIA.
ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APOSENTADORIA EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03.
REAJUSTES.
DIREITO ASSEGURADO.
PRECEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0829570-42.2016.8.20.5001 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 08/10/2021). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
REVISÃO E PAGAMENTO DE PENSÃO CONFORME A LCE Nº 463/2012 COM OS REAJUSTES IMPLEMENTADOS PELA LCE 541/2014.
POSSIBILIDADE.
REAJUSTE REMUNERATÓRIO DEVIDO, PARIDADE ASSEGURADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO.” (TJRN - AC nº 0807973-41.2021.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 27/10/2023).
Razões inexistem, portanto, para reforma da sentença, visto que proferida em consonância com o entendimento desta Corte.
Face ao exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária e ao recurso de Apelação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837632-90.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
30/10/2024 12:54
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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