TJRN - 0104081-09.2016.8.20.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 1º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59064-972 Fone: (84) 3673-8560 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 90 (noventa) DIAS A Exma.
Dra.
LENA ROCHA, MM.
Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 90 (noventa) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal nº 0104081-09.2016.8.20.0001 em que figura como acusado Francisco Rogério Avelino, RG. 433.714 SSP/RN, CPF. *18.***.*40-53, nascido em 24/07/1962, natural de Afonso Bezerra/RN, filho de Izabel Linhares Avelino e José Expedito Avelino, tendo como último endereço informado nos autos, qual seja, Av.
Nevaldo Rocha, 56-A, Quintas, Natal/RN, CEP.: 59051-000.
E, como esteja o acusado em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente, intima-o pelo presente a tomar ciência da sentença, cuja parte final segue abaixo, para, querendo, recorrer no prazo legal de 05 (cinco) dias, após o decurso do prazo editalício, através da 10ª Defensoria Criminal de Natal.SENTENÇA - DISPOSITIVO Diante do exposto e, considerando tudo o mais que dos autos constam, o que o Direito dispõe e, de acordo com minha convicção, JULGO PROCEDENTE, A DENÚNCIA, para CONDENAR, como de fato CONDENO, FRANCISCO ROGÉRIO AVELINO, já qualificado, nas penas do artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, c/c artigo 71, do Código Penal Brasileiro, e em consonância com os parâmetros que estatui o artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em seu mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa para cada uma das supressões de tributo praticadas pelo acusado.Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas, inclusive a atenuante disposta no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal.Passo, pois, para a terceira fase de aplicação das penas, não existindo causas especiais de aumento e de diminuição de pena a serem consideradas, torno-a concreta e definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.Da continuidade delitiva.Considerando a regra da continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do CP, relativamente aos quatro atos cometidos, aplico uma das penas estabelecidas (vez que idênticas), no caso 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, e a aumento em 2/3 (dois terços), o que equivale a 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias-multa.Assim, fixo a pena definitiva do acusado Francisco Rogério Avelino em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias-multa.Considerando as atividades da empresa de propriedade da acusada e a atual condição econômica da condenada, fixo o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente na época do fato.O acusado, Francisco Rogério Avelino, deverá cumprir a pena privativa de liberdade, desde o início, em regime aberto, em atenção a regra inserta no artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal.Da Substituição por Pena Alternativa.Nos termos do artigo 44 do Código Penal, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; b) o réu não for reincidente em crime doloso; c) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.No caso em apreço, considerando que o preenchimento dos requisitos legais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo a entidade pública ou privada com destinação social; e prestação de serviços à comunidade, ambas a serem cumpridas na forma e locais a serem definidos pelo juízo da execução penal.Suspensão Condicional da Pena.Fica prejudicada em razão da substituição, haja vista que a redação do artigo 77 do Código Penal só permite seu cabimento quando não foi possível ou cabível a substituição e a pena não for superior a dois anos.Do Estado de Liberdade.Considerando que a parte acusada permaneceu todo o processo em liberdade, assim deve continuar, à míngua de fato novo que justifique a imposição de prisão preventiva.Dos Bens Apreendidos.Não há.Fixação de Valor Mínimo a Título de Reparação por Danos.Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, vez que o valor do prejuízo ao Estado, somando-se a supressão dos tributos e respectivas multas, já se encontra respaldado através de título executivo extrajudicial.Das disposições finais.Certificado o trânsito em julgado desta decisão, lance-se o nome de Francisco Rogério Avelino, no rol dos culpados, nos termos do artigo 393, inciso II, do Código de Processo Penal; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos seus direitos políticos (artigo 15, III, da Constituição Federal); encaminhe-se a competente documentação ao Juízo das Execuções Penais; informe-se à distribuição para baixa; e, finalmente, arquivem-se os autos.Dou esta sentença por publicada sob responsabilidade da Secretaria Unificada competente, que deverá registrá-la e intimar as partes, com estrita observância ao disposto nos artigos 389 e 392, inciso I e III, do Código de Processo Penal.Custas ex legis.Publique-se, Registre-se e Intime-se.Arquivem-se, após o trânsito em julgado, procedendo-se à baixa na distribuição.NATAL/RN, 22 de janeiro de 2025.Lena Rocha Juíza de Direito DADO E PASSADO nesta cidade do Natal/RN, aos 4 de fevereiro de 2025.
Eu, Simone Rodrigues Félix, Analista Judiciário, que o elaborei, sendo conferido e assinado pela MM.
Juíza de Direito.
LENA ROCHA Juíza de Direito -
05/02/2024 07:14
Conclusos para julgamento
-
03/02/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:58
Decorrido prazo de 10ª Defensoria Criminal de Natal em 01/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:01
Audiência instrução realizada para 28/11/2023 09:30 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
28/11/2023 14:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 09:30, 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
27/11/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:13
Audiência instrução designada para 28/11/2023 09:30 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
23/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2023 19:07
Juntada de diligência
-
28/09/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:31
Audiência instrução e julgamento realizada para 27/09/2023 11:00 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
27/09/2023 14:31
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 11:00, 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
27/09/2023 04:07
Decorrido prazo de Francisco Rogério Avelino em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:07
Decorrido prazo de Francisco Rogério Avelino em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:48
Decorrido prazo de ELIEZER COSME DE MELO em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 16:16
Juntada de devolução de mandado
-
19/09/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 07:33
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 06:12
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 16:16
Juntada de diligência
-
12/09/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 19:57
Juntada de diligência
-
11/09/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 16:05
Juntada de diligência
-
06/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:20
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:51
Audiência instrução e julgamento designada para 27/09/2023 11:00 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
12/04/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2022 02:09
Decorrido prazo de Francisco Rogério Avelino em 06/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 20:31
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 19:52
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 12:06
Recebidos os autos
-
25/02/2022 12:06
Digitalizado PJE
-
19/01/2022 11:38
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
19/01/2022 11:38
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/09/2021 07:17
Concluso para despacho
-
27/04/2021 09:58
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/04/2021 02:27
Mero expediente
-
16/04/2021 08:50
Concluso para despacho
-
19/03/2021 02:59
Redistribuição por direcionamento
-
21/08/2020 09:41
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 01:53
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 11:36
Certidão de Oficial Expedida
-
03/02/2020 02:20
Expedição de Mandado
-
09/01/2020 12:00
Mudança de Classe Processual
-
09/01/2020 04:50
Denúncia
-
17/12/2019 12:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/12/2019 12:21
Concluso para decisão
-
12/12/2019 10:38
Recebimento
-
12/12/2019 10:38
Recebimento
-
06/12/2019 10:50
Reativação
-
05/12/2017 10:31
Redistribuição por direcionamento
-
22/03/2016 03:22
Inquérito com Tramitação direta no MP
-
22/03/2016 03:22
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2016
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801554-85.2024.8.20.5102
Veridiana de Oliveira Souza
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2024 13:34
Processo nº 0801144-24.2025.8.20.5124
Bradesco Administradora de Consocios Ltd...
Nordeste Frios e Congelados LTDA
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2025 12:48
Processo nº 0503060-11.2008.8.20.0001
Julio Guilherme Pereira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Andressa Laurentino de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2008 00:00
Processo nº 0503060-11.2008.8.20.0001
Julio Guilherme Pereira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2025 17:13
Processo nº 0810421-70.2024.8.20.5004
Maria Gorette de Assuncao
Mbm Previdencia Complementar
Advogado: Ricardo Victor Pinheiro de Lucena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2024 18:03