TJRN - 0800534-37.2025.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            19/08/2025 08:19 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/08/2025 09:50 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            15/08/2025 09:49 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 14/08/2025 14:20 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
- 
                                            15/08/2025 09:49 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2025 14:20, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
- 
                                            04/06/2025 09:02 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            03/06/2025 00:50 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
- 
                                            03/06/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
- 
                                            03/06/2025 00:36 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
- 
                                            03/06/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
- 
                                            30/05/2025 14:02 Recebidos os autos. 
- 
                                            30/05/2025 14:02 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 
- 
                                            30/05/2025 14:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/05/2025 14:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/05/2025 13:59 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            28/05/2025 09:45 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/04/2025 00:14 Decorrido prazo de JACILDO DE FREITAS PESSOA em 15/04/2025 23:59. 
- 
                                            16/04/2025 00:01 Decorrido prazo de JACILDO DE FREITAS PESSOA em 15/04/2025 23:59. 
- 
                                            15/04/2025 11:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/03/2025 01:22 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
- 
                                            26/03/2025 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
- 
                                            21/03/2025 17:48 Recebidos os autos. 
- 
                                            21/03/2025 17:48 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 
- 
                                            21/03/2025 17:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/03/2025 17:46 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/03/2025 17:45 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            19/03/2025 00:12 Decorrido prazo de JACILDO DE FREITAS PESSOA em 18/03/2025 23:59. 
- 
                                            19/03/2025 00:12 Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 18/03/2025 23:59. 
- 
                                            19/03/2025 00:09 Decorrido prazo de JACILDO DE FREITAS PESSOA em 18/03/2025 23:59. 
- 
                                            19/03/2025 00:09 Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 18/03/2025 23:59. 
- 
                                            17/03/2025 16:27 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            28/02/2025 00:45 Decorrido prazo de JACILDO DE FREITAS PESSOA em 27/02/2025 23:59. 
- 
                                            28/02/2025 00:12 Decorrido prazo de JACILDO DE FREITAS PESSOA em 27/02/2025 23:59. 
- 
                                            20/02/2025 01:30 Publicado Intimação em 20/02/2025. 
- 
                                            20/02/2025 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
- 
                                            20/02/2025 01:22 Publicado Intimação em 20/02/2025. 
- 
                                            20/02/2025 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
- 
                                            19/02/2025 15:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            19/02/2025 15:10 Juntada de diligência 
- 
                                            19/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0800534-37.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MAXWELL GERONCIO DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MAXWELL GERONCIO DE MOURA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado habilitado, propôs a presente demanda contra MACKSON ELIAS DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, sustentando, em breve síntese, estar sendo alvo de ofensas contra sua honra por parte do réu por meio de vídeos e conversas em grupos de mensagens.
 
 Conta que possui um débito com o réu, mas que a cobrança está sendo realizada de forma vexatória, o que vem ocasionando a perda de contratos de prestação de serviço que seriam imprescindíveis para sua empresa e, consequentemente, seu sustento.
 
 Diz que, além disso, o réu teria feito ameaças à sua integridade física, afirmando que tomaria providencias drásticas “deixando em aberto a possibilidade de ações violentas”.
 
 Por tais razões, pede a concessão dos efeitos da tutela de mérito inaudita altera pars para que seja determinado que o réu se abstenha de manter qualquer forma de contato com o autor, com restrição de aproximação decorrente de aplicação de medida protetiva, além de cessar, imediatamente, qualquer ato de difamação, injúria ou calúnia, com a remoção dos vídeos e mensagens compartilhadas em meio de divulgação pública.
 
 Requereu os benefícios da justiça gratuita.
 
 Com a inicial vieram vários documentos. É o sucinto Relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Como cediço, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
 
 Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
 
 Pois bem.
 
 Especificamente acerca da pretensão autoral de cessar ato de difamação, injúria ou calúnia, bem como de ver removido conteúdo de meios de divulgação pública, o cerne da questão envolve a colisão de dois direitos fundamentais, consagrados pela Constituição Federal, a liberdade de comunicação e expressão e os direitos à honra e imagem.
 
 A liberdade de expressão é assegurada pelo art. 5º, IX, em combinação com o art. 220, a seguir transcritos: Art. 5º omissis IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;" "Art. 220.
 
 A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV." Com base nesses preceitos, garante-se a liberdade de expressão, de informação e de pensamento, sem qualquer censura.
 
 Entretanto, tal direito não pode ser exercido de maneira absoluta, encontrando limite nos demais direitos e liberdades constitucionais, mormente no direito à imagem e à honra, insculpido no art. 5º da Carta Federal: Art. 5º omissis X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;" Desta maneira, quando a liberdade de informação e expressão é exercida de maneira a violar o direito à imagem e à honra de terceiros, constitui ato ilícito, exsurgindo para o agente a obrigação de reparar os danos decorrentes da ilicitude, consoante a determinação dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
 
 Sobretudo, a extrapolação ao direito de liberdade de expressão ocorre quando há a divulgação de fatos inverídicos ou ofensas, por macularem o direito da personalidade. É direito do cidadão em geral manifestar seu pensamento e suas opiniões, no entanto, há de se ter cautela na transmissão de fatos, de forma a narrá-los em consonância com a realidade e sem ofender a esfera jurídica alheia, sob pena de abuso no exercício do direito, uma vez que, conforme já assentado alhures, a liberdade de expressão encontra limites nas outras liberdades constitucionais, não podendo ser exercida irrestritamente.
 
 No caso em análise, constata-se, através do vídeo Num. 139553102, bem como, das capturas de tela incluídas nos autos sob o Num. 139553093, que a parte ré expôs o autor no aplicativo de conversa Whatsapp, atribuindo-lhe a prática de conduta criminosa ao alegar ter sido vítima de golpe.
 
 Tal conduta excede o direito à liberdade de expressão, ferindo a imagem do autor, configurando, portanto, ato ilícito.
 
 Com relação ao perigo de dano, mostra-se igualmente presente, considerando a continuidade do abalo à imagem da parte autora.
 
 Também observo a reversibilidade da medida em análise, pois a qualquer momento pode ser revogada sem qualquer prejuízo às partes, possibilitando a retomada da publicação sob litígio.
 
 Por outro lado, especificamente quanto a pretensão autora de ver deferida medida protetiva em seu favor, entendo que não lhe assiste razão. É que, como se cediço, deferimento de medidas protetivas está condicionado à demonstração de sua efetiva urgência, necessidade, preventividade, provisoriedade e instrumentalidade.
 
 Não havendo, no presente caso, nenhum fato que indique risco à integridade física e/ou psicológica da parte autora, não há que se falar em imposição de medida protetiva.
 
 Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para o fim de determinar que o réu cesse a prática de atos que imputam ao autor a prática de golpe, incluindo a remoção de vídeos ou mensagens compartilhadas em redes sociais, aplicativos de mensagens ou qualquer outro meio de divulgação pública.
 
 Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
 
 A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
 
 Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
 
 Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC.
 
 A Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC.
 
 Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
 
 A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC), ficando o réu desde já advertido de que, nesse caso, o prazo para apresentação da defesa de que trata o art. 335, caput do CPC, terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação pelo réu, nos termos do art. 335, II do CPC.
 
 Na hipótese do parágrafo anterior, caso a manifestação do réu pelo desinteresse na composição seja posterior à designação da audiência de conciliação, a secretaria deverá proceder com o cancelamento da mesma mediante ato ordinatório, fazendo os autos conclusos quando findo o prazo para defesa.
 
 Caso contrário, a secretaria deverá certificar que deixa de designar a solenidade em virtude do desinteresse de ambas as partes, permanecendo os autos aguardando o decurso do prazo conferido ao réu para apresentação da defesa.
 
 A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
 
 Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
 
 DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
 
 Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
- 
                                            18/02/2025 13:55 Expedição de Mandado. 
- 
                                            18/02/2025 12:51 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 14/08/2025 14:20 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
- 
                                            18/02/2025 12:49 Recebidos os autos. 
- 
                                            18/02/2025 12:49 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 
- 
                                            18/02/2025 12:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/02/2025 12:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/02/2025 11:36 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAXWELL GERONCIO DE MOURA. 
- 
                                            18/02/2025 11:36 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
- 
                                            05/02/2025 12:49 Conclusos para decisão 
- 
                                            29/01/2025 09:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/01/2025 02:22 Publicado Intimação em 29/01/2025. 
- 
                                            29/01/2025 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
- 
                                            29/01/2025 02:10 Publicado Intimação em 29/01/2025. 
- 
                                            29/01/2025 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
- 
                                            28/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0800534-37.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MAXWELL GERONCIO DE MOURA Parte Ré: MACKSON ELIAS DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora requereu que a ação tramite na modalidade de procedimento do Juízo 100% Digital, no qual todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.
 
 Acerca desse tipo de procedimento, determinam as Resoluções n.º 345/20 e 378/20[1], ambas do CNJ e n.º 22/2021-TJ/RN[2], que no ato do ajuizamento, deverão ser fornecidos os endereços eletrônicos e as linhas telefônicas móveis das partes e do advogado do requerente, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica.
 
 Contudo, esses dados não foram fornecidos pela parte autora.
 
 Desta feita, intime-se a autora para emendar a inicial em 15 dias, prestando as informações acima especificadas, sob pena de recebimento do feito na modalidade tradicional.
 
 No mesmo prazo, deverá a parte autora comprovar a alegada hipossuficiência a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pleito.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
 
 Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 2º. [...] Parágrafo único.
 
 No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. [2] Art. 3º. [...] § 1º A opção da parte demandante será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), quando do seu ajuizamento, devendo fornecer, no ato do cadastro, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, e deverão ser certificadas nos autos pela secretaria do juízo.
- 
                                            27/01/2025 12:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/01/2025 12:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/01/2025 10:20 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/01/2025 10:20 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            08/01/2025 12:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/01/2025 10:05 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/01/2025 10:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813728-09.2024.8.20.0000
Thiago da Silva Cruz
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Breno Henrique da Silva Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2024 16:54
Processo nº 0804010-76.2022.8.20.5102
Acla Cobranca LTDA ME
Carlos Eduardo Felix da Silva
Advogado: Alisson Petros de Andrade Feitosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2022 16:22
Processo nº 0803228-76.2025.8.20.5001
4 Delegacia de Homicidios e de Protecao ...
Ivan Sales de Oliveira
Advogado: Igor Raphael Ferreira Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2025 11:32
Processo nº 0844971-13.2018.8.20.5001
Renatriz Comercio LTDA - EPP
Juliana Sobral de Carvalho
Advogado: Leonardo Lopes Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2018 10:49
Processo nº 0851026-67.2024.8.20.5001
Alesat Combustiveis S.A.
Terra Santa Importadora e Exportadora De...
Advogado: Abraao Luiz Filgueira Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2024 11:29