TJRN - 0804010-76.2022.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:11
Recebidos os autos.
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25/08/2025 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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25/08/2025 11:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2025 15:01
Recebidos os autos.
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25/07/2025 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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10/06/2025 18:12
Despacho
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09/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 01:51
Decorrido prazo de ALISSON PETROS DE ANDRADE FEITOSA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ALISSON PETROS DE ANDRADE FEITOSA em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804010-76.2022.8.20.5102 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Acla Cobrança LTDA ME Polo Passivo: CARLOS EDUARDO FELIX DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça; INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
JULIO CESAR CARVALHO DE MACEDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:10
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804010-76.2022.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: Acla Cobrança LTDA ME RUA JOSÉ SEVERIANO CÂMARA, 75, 1 ANDAR DA LOJA ADRIANO MÓVEIS, CENTRO, JOÃO CÂMARA/RN - CEP 59550-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: CARLOS EDUARDO FELIX DA SILVA Rua Manoel Rodrigues Machado, 88, null, Nova Descoberta, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por AM LOGÍSTICA & SERVIÇOS LTDA ME em face do CARLOS EDUARDO FELIX DA SILVA.
O despacho de ID. nº 87261627 determinou a intimação do réu, para pagar o valor indicado na inicial.
Citado (Certidão de ID nº 103266675 ), o executado não apresentou contestação, assim como, não pagou o valor indicado.
Por meio da Petição de ID nº 115529288, o exequente requereu a pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD de forma reiterada pelo período de 90 (noventa) dias. É o breve relatório.
Decido.
Como meio de satisfação do crédito, previu o legislador a possibilidade de penhora dos bens da parte executada, em tantos quantos se façam necessários ao adimplemento do valor principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC), cuja realização deverá observar a ordem do art. 835 do CPC.
Assim, DEFIRO o pedido para fins de bloqueio do valor de R$ 19.019,62 (dezenove mil e dezenove reais e sessenta e dois centavos), nos termos do art. 854 do CPC, via SISBAJUD, a ser realizado de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
EM CASO DE BLOQUEIO PARCIAL OU TOTAL, converta-se o bloqueio em penhora, com a transferência do valor bloqueado, via depósito judicial.
Em seguida, intime-se a parte executada, POR SEU ADVOGADO OU PESSOALMENTE, CASO NÃO O POSSUA, sobre a penhora de valores por meio do Sistema SISBAJUD, devendo se manifestar, se o desejar, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
APRESENTADA IMPUGNAÇÃO, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por mandado (art. 183, § 1º, do CPC), conforme o caso, perante o órgão responsável pela sua representação judicial, nos termos do art. 242, § 3º, do CPC para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Frustradas todas as medidas acima, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por mandado (art. 183, § 1º, do CPC), conforme o caso, perante o órgão responsável pela sua representação judicial, nos termos do art. 242, § 3º, do CPC 2015, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
A Secretaria deverá realizar os atos supracitados sem a necessidade de nova conclusão.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
31/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:16
Juntada de termo
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23/12/2024 09:35
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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21/12/2024 09:35
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/12/2024 09:35
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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13/12/2024 11:07
Juntada de recibo (sisbajud)
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07/09/2024 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2024 15:49
Conclusos para despacho
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20/08/2024 07:42
Decorrido prazo de ALISSON PETROS DE ANDRADE FEITOSA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 07:42
Decorrido prazo de ALISSON PETROS DE ANDRADE FEITOSA em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:52
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:51
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 10:31
Juntada de diligência
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13/10/2023 09:21
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 01:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FELIX DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 15:07
Juntada de aviso de recebimento
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13/07/2023 09:00
Juntada de Certidão
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12/07/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 15:43
Conclusos para despacho
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24/03/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 15:13
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 15:13
Decorrido prazo de Acla Cobrança LTDA ME em 25/10/2022 23:59.
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19/09/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 18:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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21/08/2022 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 16:28
Juntada de custas
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19/08/2022 16:22
Conclusos para despacho
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19/08/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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