TJRN - 0800536-08.2024.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 11:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 03:34 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 03:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800536-08.2024.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 Analisando a certidão de ID 161436885, bem como a petição da parte exequente (ID 161863849), indefiro o requerimento proposto, ou seja, de considerar válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, eis que é a parte exequente que deve empregar os meios necessários para obtenção de tais informações, esgotando todos os meios que independem de intervenção do Juízo. 2.
 
 Desse modo, considerando o exposto, determino: a) intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para intimação ou, até mesmo, requerer as diligências necessárias a sua obtenção; b) indicado novo endereço, determino, desde já, a intimação do executado, cumprindo as disposições da decisão de ID 158485390, excetuando-se os itens já cumpridos; c) persistindo requerimentos pendentes, autos conclusos para decisão. 3.
 
 Publicada diretamente via Sistema PJe.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
 
 Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
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                                            26/08/2025 16:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 14:07 Outras Decisões 
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                                            26/08/2025 12:09 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2025 08:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 05:55 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            25/08/2025 05:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACAR/RN - CEP: 59370-000, fone/whatsapp (84)3673-9497, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800536-08.2024.8.20.5109CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOAQUIM DE MEDEIROS MEDEIROS NETO RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, (intimo a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da correspondência negativa id 161436885, requerendo o que entender de direito).
 
 Acari/RN, 21 de agosto de 2025.
 
 AMARILDO JOSÉ DA SILVA SOUZA Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/08/2025 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 12:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2025 10:03 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            21/08/2025 10:03 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2025 13:41 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            04/08/2025 11:56 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            28/07/2025 01:10 Publicado Intimação em 28/07/2025. 
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                                            28/07/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            25/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800536-08.2024.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 Joaquim de Medeiros Neto, qualificado nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com Cumprimento de Sentença em desfavor de Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas (CAAP), também qualificado, pelas razões expostas na petição inicial do pedido de cumprimento de sentença (ID 157945845). 2. É o relatório.
 
 DECIDO. 3.
 
 Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial.
 
 DISPOSITIVO. 4.
 
 De acordo com as razões acima expostas, determino inicialmente a evolução processual, para constar como cumprimento de sentença (se for o caso, adequar partes autora e promovida, de acordo com o pedido de cumprimento de sentença), e, também, o seguinte: a) nos termos do art. 523 do CPC/2015, intimem-se o executado, da forma determinada no art. 513 do CPC/2015, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver; b) caso não seja efetuado o pagamento do valor referido no item anterior, nos termos do §1° do art. 523, determino a intimação da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar cálculos atualizados constando o débito acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; c) cumprido o determinado no item 4 'b', determino que seja efetivada, desde logo, a penhora eletrônica de valores, via Sistema SISBAJUD, seguindo-se os atos de expropriação, considerando o valor atualizado informado pela parte exequente ou, em caso de omissão da parte autora no cumprimento do estabelecido no item 'b', a penhora eletrônica deverá ser efetivada considerando o valor apresentado na inicial.
 
 Após a(s) penhora(s), nos termos do art. 525 do CPC/2015, intimem-se Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas (CAAP) para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
 
 Publicada diretamente via Sistema PJe.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
 
 Rachel Furtado Nogueira Ribeiro Dantas Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
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                                            24/07/2025 13:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/07/2025 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 10:34 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            24/07/2025 10:33 Processo Reativado 
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                                            24/07/2025 10:21 Outras Decisões 
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                                            23/07/2025 13:57 Conclusos para decisão 
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                                            18/07/2025 08:43 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            31/03/2025 14:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/03/2025 14:58 Transitado em Julgado em 27/03/2025 
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                                            28/03/2025 01:14 Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:17 Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO em 27/03/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 18:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 15:19 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            21/02/2025 14:13 Conclusos para decisão 
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                                            21/02/2025 14:13 Expedição de Certidão. 
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                                            19/02/2025 10:41 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            07/02/2025 01:38 Publicado Intimação em 06/02/2025. 
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                                            07/02/2025 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
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                                            05/02/2025 09:10 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800536-08.2024.8.20.5109 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: JOAQUIM DE MEDEIROS MEDEIROS NETO Requerido(a): REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOAQUIM DE MEDEIROS MEDEIROS NETO em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP), todos devidamente qualificados e representados, onde requer a declaração de nulidade do encargo pago em consignação no seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, ao argumento de que não formalizou nenhuma relação jurídica com a ré.
 
 Requereu, também, a condenação da Promovida ao pagamento de danos morais e materiais.
 
 Juntou documentos.
 
 Decisão deferindo a tutela de urgência pleiteada (ID 132955449).
 
 Apesar de devidamente citada e intimada para apresentar a contestação, a parte demandada manteve-se inerte.
 
 Instada sobre a necessidade de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
 
 Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
 
 Considerando que a parte demandada foi devidamente citada e não contestou o feito, decreto sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados no requerimento inicial, de acordo com o art. 344, do Código de Processo Civil.
 
 Contudo, frise-se que “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz” (cf.
 
 RSTJ 20/252).
 
 No caso em apreço, a parte requerente alega que o desconto realizado em seu benefício previdenciário sob a rubrica de “CONTRIBUICAO CAAP” ocorreu de forma indevida.
 
 Convém também salientar que, no que se refere ao ônus probatório, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de sua pretensão, conforme inteligência do art. 373, I, do CPC, enquanto ao réu, na forma do art. 373, II, do CPC, incumbe comprovar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor.
 
 Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos, pois anexou aos autos extrato do INSS (ID 124698917), que demonstra a existência da relação aqui discutida e dos descontos realizados.
 
 Por outro lado, tem-se que a parte demandada não se desincumbiu de seu ônus.
 
 Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, a referida contribuição não foi efetivamente contratada pelo consumidor/requerente, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo instrumento contratual, sendo esse ônus da instituição requerida, porquanto se tratar de prova negativa.
 
 A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos, uma vez ausente o lastro contratual para tanto.
 
 Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
 
 De acordo com o que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
 
 Na espécie, evidenciada a má-fé da parte credora, haja vista a ausência de justa causa para os descontos advindos do liame contratual impugnado, tais valores devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
 
 Ao ID 124698917 constam descontos no valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), sob a rubrica "CONTRIBUICAO CAAP", nos meses de março a junho de 2024, momento em que propôs a ação, devendo, portanto, ser tal quantia restituída em dobro.
 
 Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
 
 A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos da autora, privando-a de utilizá-la na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
 
 A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
 
 Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial, confirmando a tutela antecipada, para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico e suspender os consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos, sob a rubrica de “CONTRIBUICAO CAAP”; b) CONDENAR a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente desde o mês de março de 2024 até a efetiva suspensão dos descontos, com atualização monetária pelo IPCA (IBGE), a contar do desconto e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, contados da citação; c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Sobre o valor da condenação incidirá atualização monetária pelo IPCA (IBGE), e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aquele contados desta data e este último, da data da citação.
 
 Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
 
 Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao eg.
 
 TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
 
 Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
 
 RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/02/2025 08:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 08:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 20:32 Julgado procedente o pedido 
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                                            02/12/2024 08:45 Conclusos para julgamento 
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                                            30/11/2024 00:27 Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 29/11/2024 23:59. 
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                                            21/11/2024 10:00 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            21/11/2024 10:00 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2024 12:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2024 12:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2024 09:31 Juntada de Ofício 
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                                            09/10/2024 10:04 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/10/2024 08:39 Expedição de Ofício. 
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                                            08/10/2024 14:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/10/2024 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 10:09 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            20/09/2024 10:09 Conclusos para decisão 
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                                            20/09/2024 10:09 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2024 04:03 Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/09/2024 23:59. 
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                                            26/08/2024 14:25 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            26/08/2024 14:25 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2024 09:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/07/2024 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 23:10 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAQUIM DE MEDEIROS MEDEIROS NETO. 
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                                            28/06/2024 10:45 Conclusos para decisão 
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                                            28/06/2024 10:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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