TJRN - 0845845-85.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
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-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845845-85.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo REGINALDO MOURA DA SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER APELAÇÃO CÍVEL N. 0845845-85.2024.8.20.5001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: REGINALDO MOURA DA SILVA ADVOGADOS: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LITISPENDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL MEDIANTE RENÚNCIA À EXECUÇÃO COLETIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente o pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por beneficiário que apresentou renúncia expressa à execução coletiva e autorização para exclusão do feito coletivo.
O ente estadual sustentou a existência de litispendência, com risco de pagamento em duplicidade, pleiteando a extinção do processo com base no art. 485, V, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é admissível o cumprimento individual de sentença coletiva, mediante renúncia expressa da parte aos efeitos da execução coletiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A execução individual de sentença coletiva é juridicamente viável, mesmo diante de execução promovida por sindicato, desde que haja manifestação expressa e inequívoca da parte pela renúncia aos efeitos da ação coletiva, conforme o entendimento do STF no Tema 823. 4.
A legitimidade concorrente entre sindicato e substituído autoriza o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva sem que haja risco de duplicidade de execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A parte beneficiária de sentença coletiva pode promover execução individual, desde que manifeste renúncia expressa à execução coletiva, sem que isso configure litispendência”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0852690-36.2024.8.20.5001, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 07.02.2025, pub. 09.02.2025; TJRN, Apelação Cível n. 0810070-96.2022.8.20.5124, Rel.
Juiz Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 29.04.2025, pub. 30.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 30842508), que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente REGINALDO MOURA DA SILVA, fixando o valor da execução em R$ 5.011,71 (cinco mil e onze reais e setenta e um centavos).
Em suas razões (Id 30842514), o ente público alegou a existência de litispendência, ao argumento de que há execuções em trâmite paralelo envolvendo o mesmo título executivo.
Aduziu que a parte apelada deixou de requerer a desistência da execução movida pelo ente sindical, assim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Em contrarrazões (Id 30842517), a parte apelada refutou os argumentos do recurso interposto, aduzindo que havendo execução individual e execução coletiva, patrocinada por entidade sindical que possui legitimação extraordinária, deve prevalecer a execução individual.
Ao final, requereu o desprovimento da apelação interposta.
Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de opinar no feito por não ser hipótese de interesse ministerial (Id 31610505). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo isenção de custas por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.038/2021.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Cinge-se o mérito do recurso à alegação de existência de litispendência, em razão da tramitação de execução coletiva anteriormente ajuizada por entidade sindical.
A litispendência visa evitar a coexistência de demandas idênticas em curso, que envolvam as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, nos termos do art. 337, VI, do Código de Processo Civil. É certo que os sindicatos detêm ampla legitimidade extraordinária para postular, em nome próprio, direitos dos integrantes da categoria, inclusive em cumprimento e execução de sentença, independentemente de autorização expressa dos substituídos.
No caso concreto, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizado por beneficiário da decisão proferida nos autos do processo n. 0846782-13.2015.8.20.5001.
Consta dos autos que o apelante também figurava como exequente em demanda coletiva proposta pelo sindicato da categoria (processo n. 0852399-07.2022.8.20.5001), em litisconsórcio ativo com os demais substituídos.
Entretanto, ao se analisar os registros do PJe de primeiro grau, verifica-se nos autos do cumprimento de sentença n. 0852399-07.2022.8.20.5001, que a parte exequente apresentou manifestação expressa de desistência da execução coletiva, o que afasta a alegação de litispendência.
Ainda que se reconheça a legitimidade concorrente entre o substituído e o ente sindical, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823, deve-se resguardar a autonomia do titular do direito de executar individualmente a sentença coletiva, sobretudo quando há manifestação expressa de renúncia à atuação da entidade sindical.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LITISPENDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL SEM ADESÃO À EXECUÇÃO COLETIVA, CUJA DESISTÊNCIA NÃO IMPEDE O CUMPRIMENTO AUTÔNOMO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, sob fundamento de desistência do título e litispendência com a execução promovida pelo sindicato da categoria profissional.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar a possibilidade de execução individual do título judicial coletivo, renunciando à execução coletiva promovida pelo sindicato.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título judicial coletivo permite que cada substituído possa optar pela execução individual, independente da execução pelo sindicato, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 4.
Assim, não se verifica nem desistência do direito pelo apelante que opta por demandar individualmente, expressamente renunciando ao patrocínio do sindicato. 5.
A sentença que extinguiu prematuramente a demanda antes da oferta de impugnação deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem e regular prosseguimento.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e provido o recurso para declarar nula a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do cumprimento individual de sentença.
Tese de julgamento: "1.
A renúncia do exequente à adesão à execução coletiva promovida pelo sindicato não impede o cumprimento do título de forma individual, inexistindo litispendência entre os cumprimentos.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, V; 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.762.498/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin; TJRN, AC 0918219-70.2022.8.20.5001, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo; STF, Tema 823. (APELAÇÃO CÍVEL, 0852690-36.2024.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 09/02/2025).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LITISPENDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO AUTÔNOMA MEDIANTE RENÚNCIA À EXECUÇÃO COLETIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente o pedido de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, promovido por beneficiária que apresentou renúncia expressa à execução coletiva e autorização para exclusão do feito coletivo.
O ente estadual sustentou a existência de litispendência, com risco de pagamento em duplicidade, pleiteando a extinção do processo com base no art. 485, V, do CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se é admissível o cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizado anteriormente à execução promovida por sindicato, mediante renúncia expressa da parte aos efeitos da execução coletiva.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A execução individual de sentença coletiva é juridicamente viável, mesmo diante de execução promovida por sindicato, desde que haja manifestação expressa e inequívoca da parte pela renúncia aos efeitos da ação coletiva, conforme o entendimento do STF no Tema 823.4.
A inexistência de litispendência se evidencia pela anterioridade do ajuizamento da execução individual e pela ausência de ciência ou anuência da exequente quanto à execução coletiva posteriormente promovida pelo sindicato.5.
A sentença de primeiro grau observou a ausência de impugnação aos cálculos e homologou o valor exequendo, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, inexistindo ilegalidade ou irregularidade a ser sanada.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1.
A parte beneficiária de sentença coletiva pode promover execução individual mediante renúncia expressa aos efeitos da execução coletiva.2.
A anterioridade da execução individual e a inexistência de anuência à execução coletiva impedem o reconhecimento de litispendência entre os feitos.3.
A homologação dos cálculos nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC é válida quando não houver impugnação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, V; 535, § 3º, II; 337, §§ 1º a 3º; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823; STJ, REsp 1.762.498/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin; TJRN, AC 0918219-70.2022.8.20.5001, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo; TJRN, AgInt 0810258-04.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810070-96.2022.8.20.5124, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025).
Diante do exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença prolatada.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto.
Juiz convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
05/06/2025 21:09
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 17:37
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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