TJRN - 0803967-64.2021.8.20.5300
1ª instância - 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:05
Expedição de Ofício.
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02/05/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:46
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA (PARTE INTEGRANTE DO RESPECTIVO TERMO) PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª VARA CRIMINAL DE NATAL/RN Processo nº 0803967-64.2021.8.20.5300 ACUSADO: HUGO MATHEUS DO NASCIMENTO EMENTA: DELITO DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO.
I – A conduta delituosa do art. 306 da Lei nº 9.503/1997, desde a alteração decorrente da Lei nº 12.760/2012, configura-se quando o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
II – Demonstrada a materialidade e autoria do delito, impõe- se a condenação do acusado.
Vistos etc., 1 – RELATÓRIO: Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público contra HUGO MATHEUS DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, pela prática da conduta delituosa prevista no art. 306 da Lei nº 9.503/1997.
A denúncia, recebida em 05 de novembro de 2021 (Id. 75394784), narra o seguinte: “no dia 16(dezesseis) de outubro de 2021, pelas 00h57min, em via pública na rua Oeste, bairro Cidade da Esperança, Natal/RN (em frente ao ‘DETRAN-RN’), o Sr HUGO MATHEUS DO NASCIMENTO foi flagrado, por PM’s que faziam BLITZ nesse local, conduzindo, com a sua capacidade psicomotora alterada devido ao consumo de bebida alcoólica, a motocicleta HONDA/BIZ, cor cinza e placa MYT-1921, seguindo-se com a feitura dos Testes de Alcoolemia nºs 10493 e 6274 de fl. 13 que atestaram que o denunciado estava com 0,66mg/L de álcool no sangue, conforme o BO nº 00139647/2021-DPZS de fls. 19/20. 2.
Restou evidenciado que, no dia e hora acima, os PM’s faziam BLITZ DA LEI SECA na rua Oeste, bairro Cidade da Esperança, Natal/RN (em frente ao ‘DETRAN-RN’) e, ao abordá- lo, flagraram o denunciado com sinais de embriaguez alcoólica, seguindo-se com a realização dos Testes de Alcoolemia nºs 10493 e 6274 de fl. 13 que atestaram que o Sr.
Hugo Matheus estava com 0,66mg/L de álcool por litro de sangue. 3.
Ato contínuo, o Sr.
HUGO MATHEUS DO NASCIMENTO foi levado à presença da autoridade policial civil, para quem se manteve calado.” Instrui o processo os autos do Inquérito Policial, em que consta Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Arbitramento de Fiança (Id. 74970480, fl. 11), Testes de Alcoolemia nº 6274 e 10493 (Id. 74970480, fl. 14), Boletim de Ocorrência (Id. 74970480, fls. 20-21), e demais elementos da peça informativa.
As Certidões Criminais (Id. 74594059) atestam a existência de outros feitos criminais contra o réu, inclusive uma execução penal em andamento.
Em audiência de custódia, houve a homologação da prisão em flagrante do acusado e a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares (Id. 74597291), tendo o réu respondido ao processo em liberdade.
Não sendo mais o réu localizado para citação pessoal, foi expedido edital de citação (Id. 76311649), e, não apresentando defesa ou constituindo advogado no prazo, foi proferida decisão de suspensão do processo e do prazo prescricional em 05/05/2022 (Id. 81811881), até que o réu foi localizado e citado pessoalmente em 12/12/2024 (Id. 138844250), e o processo retomou seu curso regular.
Seguiu-se toda a instrução criminal, com apresentação de defesa, produção da prova testemunhal e interrogatório, concluindo-se, pois, a instrução do feito.
Na fase de diligências do art. 402 do CPP as partes nada requereram.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pede a condenação nos termos da Denúncia.
Já a defesa pede o reconhecimento da confissão e aplicação de pena no mínimo legal, com substituição por pena restritiva de direitos. É, em suma, o Relatório.
Passo a devida Fundamentação e posterior Decisão. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA (art. 306, Lei nº 9.503/1997): A conduta delituosa posta na denúncia é a de Embriaguez ao Volante, capitulada no art. 306 da Lei nº 9.503/1997 que, desde a alteração decorrente da Lei nº 12.760/2012, tem a seguinte redação: "Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. § 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
Da leitura do dispositivo legal, conclui-se que, para configuração do delito tipificado no art. 306 do CTB, com a redação imposta pela Lei nº 12.760/2012, é necessário que o agente conduza veículo automotor com “capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool”.
A redação do dispositivo legal é clara, estabelecendo, para a configuração do tipo penal, não só a conduta (“conduzir veículo automotor”), como uma circunstância específica caracterizadora desta conduta (“capacidade psicomotora alterada”) e, mais ainda, uma razão determinante para esta circunstância (“em razão da influência de álcool”).
A configuração do delito, portanto, está a exigir a presença conjunta de todos estes elementos que compõem o tipo penal, não somente a condução do veículo automotor (conduta) como a alteração da capacidade psicomotora e que tal alteração seja decorrente da influência do álcool, ou seja, exige uma relação de causalidade entre estes dois últimos elementos do tipo penal.
Se assim não ocorre, não configura-se a conduta delituosa e, portanto, não há o delito previsto no dispositivo legal.
Acentue-se que a alteração legislativa decorrente da Lei 12.760/2012, introduziu no tipo penal da denominada EMBRIAGUEZ AO VOLANTE a “capacidade psicomotora alterada” como elemento necessário à configuração delituosa e, mais do que isso, exigiu que tal alteração seja decorrente (“em razão”) da “influência de álcool”.
Observe-se que na redação anterior (“conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas”), exigia-se apenas uma circunstância específica da conduta de conduzir o veículo, que era a concentração de álcool no sangue superior ao estabelecido legalmente, sem qualquer referência aos efeitos desta concentração, de tal forma que irrelevante, para a configuração do tipo penal anterior, se a ingestão de álcool teve ou não o condão de alterar a capacidade psicomotora do condutor do veículo.
Já na atual redação do dispositivo legal, o tipo penal é distinto e bem mais complexo, de tal forma que não há como configurar-se o delito sem que reste demonstrado, além da conduta de conduzir veículo automotor, a presença dos outros dois elementos que compõem o tipo penal como, também, a relação de causalidade entre os mesmos.
A primeira decorrência disto é que a alteração da capacidade psicomotora do condutor do veículo não caracteriza, por si só, o tipo penal, se fazendo necessário que seja tal alteração decorrente da influência do álcool.
Assim, se alguém dirige com a referida alteração em razão, por exemplo, de ter levado uma pancada na cabeça, não está incorrendo na conduta delituosa.
De outra parte, o fato de dirigir após consumir bebida alcóolica, ainda que em nível superior ao estabelecido como limite pelo próprio dispositivo legal (6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar), mas sem qualquer interferência na capacidade psicomotora, também não configura, por sí só, o tipo penal em exame.
Para a configuração da conduta, portanto - repita-se -, se faz necessário que o agente conduza o veículo automotor com capacidade psicomotora alterada e que tal alteração seja em razão da influência de álcool. É a literalidade legal que, em matéria penal e por imposição principiológica, não pode ceder a interpretações mais elásticas, mais severas, mais abrangentes e mesmo que mais consonantes com a ideia generalizada que se formou a partir da repercussão midiática da alteração legislativa.
Questão bem diferente da configuração da conduta penal, toda ela descrita no caput do art. 306, inclusive com os seus elementos caracterizadores, são os indicadores estabelecidos pela própria lei para a sua constatação, bem como os meios de provas admitidos, e que estão previstas nos parágrafos do mesmo dispositivo legal.
No parágrafo primeiro, não obstante algumas imprecisões do dispositivo – a começar pela indicação de “condutas” quando existente apenas uma conduta no tipo penal (conduzir veículo automotor) – resta bem evidenciado a enumeração de dois indicadores destinados à constatação dos elementos do tipo penal, mais diretamente a alteração da capacidade psicomotora e a ingestão de álcool.
O primeiro indicador (§ 1º, inciso II), que é a concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, destina-se, evidentemente, a constatar a ingestão do álcool pelo condutor do veículo, a presença de álcool em seu organismo, estabelecendo, dois parâmetros distintos para a sua medição (decigramas por litro de sangue e miligrama por litro de ar) e um nível de concentração de álcool (0,6 e 0,3 respectivamente) acima do qual se considera a presença de álcool no organismo, nível este que foi adotado pelo legislador de acordo com a sua discricionariedade e referente a cada um dos parâmetros estabelecidos.
Aqui cabe frisar que a concentração de álcool no organismo do condutor, de acordo com a nova redação do dispositivo legal, deixou de ser um elemento do tipo penal, como o era na redação anterior à Lei 12.760/2012, e passou a ser um mero indicador de um dos elementos atuais – que é a ingestão de álcool capaz de causar alterações na capacidade psicomotora do condutor do veículo – elemento este que, acentue-se, sequer se constitui em elemento único contido na descrição do tipo.
O segundo indicador destinado à constatação dos elementos do tipo penal consta no inciso II do mesmo parágrafo primeiro, que são os sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora, a serem aferidos na forma disciplinada pelo Contran.
Também de maneira evidente, tal indicador, que também não é elemento constitutivo do tipo penal, destina-se a constatar um desses elementos, que é exatamente a alteração da capacidade psicomotora do condutor.
Assim, os sinais indicadores previstos no inciso II do já referido parágrafo, a serem disciplinados pelo Contran, destinam-se a aferir um dos elementos do tipo penal, que é a alteração da capacidade psicomotora do condutor do veículo.
O esquema legal, portanto, é demasiadamente simplório, estabelecendo, no caput do dispositivo, o tipo penal com todos os seus elementos, especificando o núcleo da conduta e os dois outros elementos que, em conjunto e interligados por nexo de causalidade, se fazem necessários para a configuração do delito e, no seu parágrafo primeiro, apresenta dois indicadores distintos (incisos I e II) destinados a constatar os dois elementos contidos no tipo penal.
Assim, a configuração do delito previsto no dispositivo em comento está a exigir, além da conduta de conduzir o veículo automotor, a circunstância de estar o condutor com a capacidade psicomotora alterada, o que pode ser constatado pelos sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora, a serem aferidos na forma disciplinada pelo Contran, tal qual previsto no inciso II do § 1º, bem como que tal alteração seja em decorrência da influência de álcool, o que pode ser constatado pela concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, indicador previsto no inciso I do mesmo § 1º.
Necessário se abrir um parêntese para acentuar, por fim, que não há confundir a conduta prevista no caput do art. 306, inclusive seus elementos caracterizadores, e os indicadores que constatam tais elementos, com os meios de prova previstos no disposto no § 2º do art. 306.
Tal dispositivo não se destina a tipificar a conduta e, muito menos, fornecer indicadores dos elementos do tipo penal, mas apenas estabelece meios de prova – teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos – destinados à “verificação do disposto neste artigo”, ou seja, meios de prova admitidos para a comprovação da conduta penal e de todos os seus elementos caracterizadores, bem como dos indicadores deste elementos.
Mas apenas meios de prova e nada mais.
Registre-se apenas que ao indicar os meios de prova, o § 2º o faz de maneira ampla e exemplificativa, como a querer afastar, de forma expressa, a exclusividade antes admitida e restrita aos exames de sangue e de “bafômetro”, além de também tornar expressa a possibilidade de contraprova.
Feitas tais observações em relação aos meios de prova, e retornando ao exame do delito em si, apenas para concluir que constatados os elementos caracterizadores da conduta de conduzir veículo automotor, que são a capacidade psicomotora alterada e a influência de álcool, constatação feita através dos dois indicadores constantes no § 1º do mesmo dispositivo legal – sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora e concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar –, e demonstrado o nexo de causalidade entre os dois elementos, ou seja, que a alteração da capacidade decorre da influência de álcool (ou de outra substância psicoativa que determine dependência), configura-se a conduta prevista no caput do art. 306 do CTB.
Entretanto, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ART. 306 DA LEI N. 9.503/1997.
CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DE PROVA QUANTO À ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE MOTORA DO AGENTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A inversão do julgado não demanda reexame do acervo fático-probatório que instrui o caderno processual, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria e, portanto, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência sedimentada desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que é de perigo abstrato o delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta; e de que, para a tipificação do citado crime, a partir da vigência das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, não há exigência quanto a estar comprovada a modificação da capacidade motora do Agente.
Assim, não há falar em absolvição ao argumento de que não ficou demonstrada a alteração da capacidade psicomotora. 3.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no AREsp 1829045/GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 27/08/2021) "PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
DESNECESSIDADE.
CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O crime previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997 é de perigo abstrato, não se exigindo mais para sua tipificação, posteriormente à edição das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, a prova da alteração da capacidade psicomotora do agente. 2.
Se a condenação do agente baseou-se nos elementos probatórios produzidos nos autos, particularmente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, a revisão das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1873064/TO, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021) Sendo assim, apesar de ainda não se tratar de posicionamento vinculante, por reconhecer que se trata de interpretação consolidada na jurisprudência e não absolutamente desprovida de razoabilidade, adiro ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-o na presente sentença.
Ou seja, para a configuração do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, faz-se necessária apenas a comprovação da condução de veículo automotor sob a influência de álcool – ou de outra substância psicoativa que determine dependência. 2.2 – FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA (materialidade e autoria): Pela prova dos autos, a materialidade e autoria delitivas restaram fartamente demonstradas, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca da prática, pelo acusado, da conduta delituosa narrada na denúncia.
No interrogatório em sede de Inquérito Policial (Id. 74970480, fls. 07-08), o acusado manifestou o direito de permanecer em silêncio, afirmando apenas que já foi preso por roubo e está cumprindo pena em regime semiaberto, fazendo uso de tornozeleira eletrônica.
Já no seu interrogatório judicial, o acusado afirma que é verdadeira a acusação; que estava conduzindo a moto sob efeito de alcool e fez o teste, que apontou nível de alcool superior ao permitido legalmente; que tinha tomado 6 latinhas de cerveja.
A materialidade e autoria delitivas foram satisfatoriamente demonstradas pelas provas produzidas, em especial o que se extrai dos depoimentos das testemunhas.
JEAN ALVES GOMES (PM) disse que em razão da quantidade não se recorda dos fatos mas esse local costumeiramente são feitas blitz; que nessa época trabalhava nas blitz da lei seca; que os condutores são convidados a fazer teste e reteste e se der acima do limite legal são conduzidos até a delegacia; que todo procedimento da lei seca oferecem o teste e a pessoa que decide se quer fazer.
GUSTAVO HENRIQUE DO NASCIMENTO SOUSA (PM) disse que não lembra dos fatos mas nessa época participava das blitz da lei seca; que no local indicado era comum realizarem blitz; que o procedimento é realização de teste e reteste de bafômetro; que não se recorda do caso em razão do tempo; que é de praxe informar ao condutor que ele pode ou não fazer o teste.
A condução do veículo automotor pelo acusado é inegável e fica evidente pela prova produzida, em especial a testemunhal.
Também demonstrado que a condução do automóvel pelo denunciado se deu sob a influência de álcool, o que se demonstra pela concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, e que foi constatado através dos Testes de Alcoolemia nº 6274 e 10493 (Id. 74970480, fl. 14), procedimentos conhecidos por Teste de Bafômetro, nos quais se detectou que o acusado tinha concentração de 0,66 mg de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões, nível superior ao estabelecido legalmente (0,3 mg/L), exame este que se realizou de forma regular e sem que tenha havido nenhuma contraprova que o desautorize.
Inconteste, portanto, que o acusado estava conduzindo veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Presentes, assim, os requisitos que compõem a tipificação penal da “Embriaguez ao Volante”, nenhuma dúvida da materialidade do delito do art. 306 da Lei nº 9.503/1997, assim como da autoria do acusado. 3 – PARTE DISPOSITIVA: 3.1 - DECISÃO: ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o acusado HUGO MATHEUS DO NASCIMENTO pela conduta delituosa de EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, tipificada no art. 306 da Lei nº 9.503/1997. 3.2 - APLICAÇÃO DA PENA: Ao iniciar a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ou seja, Culpabilidade, Antecedentes, Conduta Social, Personalidade do agente, Motivos do crime, Circunstâncias do crime, Consequências do crime e Comportamento da vítima.
No presente caso, da prova produzida nos autos, não se pode extrair elementos que apontem para a aferição negativa de tais circunstâncias, de forma que são favoráveis ao acusado.
Passo, então, a dosar a pena: a) pena-base: Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. b) circunstâncias legais: Reconheço a existência da circunstância agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal, face à reincidência do acusado (processo nº 0101225- 22.2015.8.20.0126) e ainda a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, "d" do mesmo Código, sendo que, tratando-se de circunstâncias equivalentes, permanece a pena inalterada. c) causas de aumento e diminuição: Não há causas de aumento ou diminuição da pena. d) valor do dia multa: Considerando as condições financeiras do réu, fixo o valor do dia- multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do §1º, art. 49, do Código Penal. e) pena definitiva: A pena final e definitiva do réu é de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez ) dias-multa. . f) pena de proibição de se obter a permissão ou a habilitação suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor: Fica, ainda, o réu condenado à pena de suspensão de sua habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de 02 (dois) meses , nos termos do art. 293, caput, da lei 9.503/1997. 3.3 – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: O réu deverá inicialmente cumprir a pena de reclusão em regime semi-aberto, nos termos do art. 33 do Código Penal, em face da reincidência, resguardando-se a progressividade da execução (art. 33, § 2º, CP), a cargo do Juiz da Execução Penal (art. 66, III, “b”, da Lei nº 7.210/84).
O disposto no art. 387, §2º, do CPP, não tem o condão de influenciar o regime inicial aqui fixado. 3.4 – SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Incabível a Substituição da Pena Privativa de Liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a reincidência, nos termos do art. 44, II, do Código Penal. 3.5 – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível o SURSIS, em razão da reincidência do réu, nos termos do art. 77, I, do Código Penal. 4 - PROVIMENTOS FINAIS: 4.1 - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Não há fato novo ou contemporâneo que possa justificar a decretação da prisão, conforme vem a exigir o § 1º do art. 315 do Código de Processo Penal, na redação que lhe deu a Lei 13.964/2019, que assim versa: "Art. 315. (...) § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)." Assim, reconheço o direito do réu de recorrer em liberdade. 4.2 - PAGAMENTO DAS CUSTAS E REPARAÇÃO DOS DANOS: Justiça gratuita, na forma da lei.
Deixo de fixar valor mínimo para fins de reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, pelo fato de não terem ficado provados nos autos os prejuízos decorrentes do fato delituoso. 4.3 – DOS INSTRUMENTOS DO CRIME E BENS APREENDIDOS: Em havendo armas, instrumentos do crime ou quaisquer outros bens apreendidos nos autos, proceda-se da seguinte forma: I - As armas de fogo deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, observando-se as cautelas legais.
II - Quanto aos instrumentos do crime, que não sejam armas de fogo, DECRETO, na forma do art. 91, II, "a", do Código Penal, a perda desses bens em favor da União e, nos termos do art. 124 do Código de Processo Penal, DETERMINO sejam os mesmos inutilizados, ou recolhidos à instituição competente, se houver interesse na sua conservação, observando-se as cautelas legais.
III - Em relação a bens apreendidos, intime-se a vítima, e/ou o réu, para que em 10 (dez) dias compareçam a este Juízo, com documento comprobatório da propriedade, a fim de receber os referidos bens.
Não havendo manifestação, e decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, sem que tais bens tenham sido requeridos pela vítima, pelo réu, nem por eventuais terceiros interessados, e pelo fato de não mais interessarem ao processo, DECRETO, na forma do art. 91, II, do Código Penal, a perda em favor da União e, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal, DETERMINO sejam os mesmos encaminhados a leilão, se possuírem valor econômico, e o dinheiro apurado deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Em caso negativo, isto é, não possuindo os bens valor econômico, proceda-se a destruição, lavrando-se termo e observando-se as cautelas legais.
No que se refere à inutilização, destruição e leilão de bens, as providências acima determinadas deverão ser levadas a efeito por meio da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal, nos termos da lei, de modo que, após encaminhados os bens, e expedidos os Ofícios competentes, os presentes autos poderão ser arquivados. 4.4 – INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES: Publicada em audiência e intimados os presentes.
Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Transitada em julgado esta decisão: comunique-se ao setor de estatísticas do ITEP; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); em caso de fixação de regime fechado, estando o réu solto, e nos termos do Provimento nº 31/2008 da Corregedoria de Justiça do TJRN, expeça-se o competente mandado de prisão, para viabilizar o início da execução penal; encaminhe-se as respectivas Guias, devidamente instruídas, ao Juízo das Execuções Penais; e comunique-se ao Distribuidor Criminal, para os fins necessários.
Natal/RN, 20 de março de 2025.
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito -
09/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 05:06
Decorrido prazo de HUGO MATHEUS DO NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:24
Decorrido prazo de HUGO MATHEUS DO NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 23:38
Juntada de diligência
-
01/04/2025 04:05
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 12:07
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 09:05
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:16
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2025 11:22
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 11:21
Audiência Instrução realizada conduzida por 20/03/2025 10:30 em/para 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
20/03/2025 11:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 10:30, 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
18/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 08:58
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 01:48
Decorrido prazo de HUGO MATHEUS DO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:23
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 22:40
Juntada de diligência
-
31/01/2025 01:58
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal PROCESSO nº 0803967-64.2021.8.20.5300 ACUSADO: HUGO MATHEUS DO NASCIMENTO Vistos etc., Apresentada a defesa pelo acusado, e não sendo evidenciada quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, fixo a data de 20/03/2025, às 10:30h, para realização da Audiência de Instrução, onde serão inquiridas as testemunhas arroladas no processo, interrogando-se, em seguida, o acusado.
Nos termos do art. 403 do CPP, as alegações finais orais serão apresentadas na própria audiência e, em seguida, proferida sentença.
Havendo testemunhas que residam fora da jurisdição desta Comarca, deverá ser expedida Carta Precatória para fins de sua inquirição, obedecendo-se aos requisitos previstos no art. 222 do CPP e do art. 260 e seguintes do Código de Processo Civil, em especial para conter: I - a indicação dos Juízes de origem e de cumprimento do ato; II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto; IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
Intimem-se as testemunhas, o acusado, seu defensor, e o Ministério Público.
Cumpra-se.
Natal/RN, 27 de janeiro de 2025.
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito -
29/01/2025 19:32
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 19:23
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:34
Audiência Instrução designada conduzida por 20/03/2025 10:30 em/para 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
29/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:49
Outras Decisões
-
24/01/2025 01:28
Decorrido prazo de HUGO MATHEUS DO NASCIMENTO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:19
Decorrido prazo de HUGO MATHEUS DO NASCIMENTO em 23/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 21:13
Juntada de diligência
-
05/12/2024 20:32
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 20:28
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 20:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/11/2023 16:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/05/2022 16:03
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
03/05/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 04:38
Decorrido prazo de HUGO MATHEUS DO NASCIMENTO em 15/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2021 10:12
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 15:40
Recebida a denúncia contra HUGO MATHEUS DO NASCIMENTO
-
05/11/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 14:20
Juntada de Petição de denúncia
-
26/10/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 08:02
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 09:26
Outras Decisões
-
18/10/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
16/10/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2021 17:35
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2021 17:24
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 15:12
Outras Decisões
-
16/10/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
16/10/2021 15:08
Audiência de custódia realizada para 16/10/2021 14:20 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
16/10/2021 10:48
Juntada de Petição de parecer
-
16/10/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 09:00
Audiência de custódia designada para 16/10/2021 14:20 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
16/10/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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