TJRN - 0841322-30.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/02/2025 01:02
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:14
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 27/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 05:54
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0841322-30.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MARIA GARCIA SILVA CORREIA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXVIII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte ré, ora apelada, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária no ID nº 141151983 (CPC, art. 1.010, § 1º), remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º).
Natal-RN, 31 de janeiro de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXVIII - interposto recurso de apelação, o servidor intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 1º), remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º). -
31/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 01:34
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 13:55
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0841322-30.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: EDNA MARIA GARCIA SILVA CORREIA Demandado: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO movida por EDNA MARIA GARCIA SILVA CORREIA contra UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, todos qualificados.
A parte autora sustenta que firmou contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento com a demandada em julho de 2021.
Contudo, a operação financeira foi contraída por telefone, limitando-se, a demandada, a informar o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, sem que tenha sido informado o custo efetivo total, ou mesmo as taxas de juros mensal e anual.
Ao final, requereu a revisão dos juros remuneratórios, determinar o recálculo integral das prestações a juros simples com aplicação do mérito glauss.
Por fim, pediu pela procedência dos seus pedidos.
Decisão de id. 125191160 determinou a intimação da parte autora para apresentar o valor incontroverso.
O demandando pediu a reconsideração da decisão em id. 125239846.
Citada, a parte demandada apresentou a sua defesa (Id. 127025303) suscitando, preliminarmente, a ausência do interesse de agir, pois, houve a celebração do termo de quitação.
Ainda, a inépcia da inicial, por a demanda ter sido proposta sem a juntada de documentos obrigatórios, como os contratos em que deseja a revisão.
No mérito, alegou a validade das contratações realizadas por telefone e pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 127867955).
As partes foram intimadas a produzir provas complementares, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por EDNA MARIA GARCIA SILVA CORREIA em desfavor de UP Brasil Administração e Serviços Ltda, ao fundamento de que formalizou contrato de empréstimo junto à ré, sendo que nunca fora informada a respeito das taxas de juros mensal e anual aplicadas.
Antes de analisar o mérito, observo que há questões preliminares a serem apreciadas, o que passo a verificar.
O demandado informa que a demanda foi ajuizada sem a juntada de documentos essenciais, como por exemplo, contratos em que são descriminados os valores que entende devidos.
Entretanto, já fora objeto de análise, inclusive pelo TJRN, de que a apresentação do valor incontroverso não precisa ser juntada de imediato para o processamento da ação, por entender que o demandado possui maiores de condições de indicar tais valores.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, visto que há contrato de quitação, também não verifico ocorrida no caso.
Isso porque, se fosse levado em consideração que a realização do termo de quitação impossibilitaria o ingresso da demanda em juízo, estaria sendo cessado o direito da parte autora de buscar provimento jurisdicional, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, engessando, assim, as relações contratuais.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, razão pela qual se impõe o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia processual aqui travada desdobra-se em verificar se foi informado ao autor a correta capitalização da taxa de juros ou não, e a sua consequente legalidade.
Sobre a possibilidade de capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o seguinte entendimento: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp. 973827/RS, sob relatoria da Ministra Isabel Gallotti, segunda seção, julgado em 08.08.2012, DJe 24.09.2012).
No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vem decidindo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROVIDO O APELO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DECISUM QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA PRÁTICA DE ANATOCISMO.
ENTENDIMENTO ATUAL PELA PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
DECISÃO MODIFICADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Agravo Interno em Apelação Cível n.º2014.018061-7, sob relatoria do Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgamento em 09.04.2015) Compulsando os autos, observa-se que o réu, a fim de se desincumbir do seu ônus previsto no artigo 373 do CPC, provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ao anexar os autos, em ID. 127025317 e 127025318 ligação telefônica acerca do refinanciamento.
Em análise, pode-se inferir que se trata da negociação envolvendo as partes da presente lide, visto que há confirmação de dados por parte da autora.
Ademais, observa-se, diante do áudio supracitado, que, entre os minutos 04:20 e 06:15, são repassadas à requerente as devidas informações, inclusive com mensal à taxa de juros efetiva mensal em 3.12% e custo total efetivo anual em 44.56 %, e, ao final, o demandado ainda expressa seu aceite, “estou de acordo e autorizo”.
Soma-se a isso ainda o termo de aceite que também foi anexado pelo demandado em ID. 127025321, documento que contém todas as informações repassadas ao autor sobre as taxas de juros com o seu devido aceite/concordância.
Frise-se que, após o repasse das informações, a parte requerente expressamente anuiu à contratação.
Ressalte-se que o custo efetivo total mensal e anual referem-se aos encargos e tributos do contrato, incluindo as taxas de juros, pelo que entendo ser hábil a identificar a capitalização mensal dos juros compostos.
Registre-se, ainda, que, em que pese não ser indicada a contratação via telefone, não se pode considerar totalmente inválida, devendo ser ponderado junto a outros elementos que possivelmente indiquem irregularidades no contrato, como a ausência de informações pertinentes ao consumidor.
No caso dos autos, aplicam-se as súmulas de nº. 27 e 28 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, os quais rezam: “Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Quanto à limitação da taxa de juros a 12% ano, entendo que deve prevalecer a taxa efetivamente contratada, porque não demonstrado pela autora que, para além de se encontrar fora da média do mercado, trata-se de cláusula abusiva que gera notório prejuízo ao consumidor.
Ainda, em relação à restituição de valores por serviços não contratados, entendo não ser cabível, visto não ter sido comprovado nos autos.
Assim, entendo inexistirem valores a serem devolvidos ao autor, diante da ausência de ilegalidades ou irregularidades no contrato, sendo inaplicável os métodos de cálculo pelo sistema de juros simples.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensas em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:16
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2024 06:35
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 06:35
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:37
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 06:08
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:08
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 02/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 22:15
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 23:29
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:38
Outras Decisões
-
24/06/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804843-04.2025.8.20.5001
Gersoy Almeida Bezerra
Luciano Tomaz de Araujo
Advogado: Luan Peixoto Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2025 10:36
Processo nº 0100966-94.2014.8.20.0115
Geomar Sales de Morais
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2014 00:00
Processo nº 0118181-08.2012.8.20.0001
R. Rocha Construcoes e Empreendimentos L...
Emerson Rodrigues Fernandes
Advogado: Valderice Nobrega da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2021 13:58
Processo nº 0841322-30.2024.8.20.5001
Edna Maria Garcia Silva Correia
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2025 10:18
Processo nº 0118181-08.2012.8.20.0001
Emerson Rodrigues Fernandes
R. Rocha Construcoes e Empreendimentos L...
Advogado: Mario Sergio Pereira Pegado do Nasciment...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2012 00:00