TJRN - 0829902-62.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 00:00
Decorrido prazo de J BATISTA DE MEDEIROS DISTRIBUIDORA LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0829902-62.2023.8.20.5001 APELANTE: J BATISTA DE MEDEIROS DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s): RAFAEL HELANO ALVES GOMES APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO Vislumbrando-se que a parte recorrente não era beneficiária da justiça gratuita e que a apelação foi interposta sem o preparo, a apelante foi devidamente intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal (Id. 29610524), ofertando manifestação ao Id. 29884932, afirmando que: a) encontra-se em grave crise financeira que se intensificou após o falecimento de sua titular não dispõem de recursos para suportar o pagamento do preparo recursal; b) foi forçada a fechar suas duas filiais, evidenciando sua incapacidade de arcar com os custos do processo sem comprometer ainda mais sua sobrevivência; c) De acordo com o Demonstração do Resultado do Exercício referente ao período de 01/01/2023 a 31/12/2023, a grave crise da empresa é facilmente comprovada; d) tais fatos ocorreram após a distribuição deste Processo, justificando o pedido do benefício neste momento processual pela a modificação na situação financeira.
Neste sentido, formulam o pleito de concessão da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente, que seja deferido o pedido para o parcelamento das custas judiciais em 8 (oito) parcelas mensais.
Manifestação do apelado Banco do Brasil ao Id. 30232354. É a síntese do essencial.
Decido.
De início, registro que inexiste deserção já reconhecida no recurso, tendo em vista a pendência de apreciação do pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte apelante.
Este Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, haja vista considerar que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência nem mesmo as pessoas físicas, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva.
Ademais, de forma diversa da presunção de veracidade que circunda a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural (artigo 99, §3º, do Novo Código Processual Civil – CPC), faz-se indispensável a comprovação da impossibilidade em suportar os custos processuais no caso de pessoa jurídica, ainda que na condição de associação sem fins lucrativos, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso em comento, os recorrentes foram intimados para comprovar o preenchimento dos pressupostos imprescindíveis à concessão da AJG, em estreita ao comando do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, se limitaram a arguir, genericamente, incapacidade econômica, não tendo, no entanto, acostado nenhum documento hábil a sustentar a referida afirmação.
Ressalta-se que os documentos colacionados ao Id. 29884933 e ss., apesar de denotarem o encerramento das atividades de empresas filiais, não se constituem em elementos que, por si só, indicam a grave crise financeira alegada.
Ademais referidas filiais possuem CNPJs diversos do da demandante, esta constante do CNPJ 34.***.***/0001-70, matriz, não havendo informações de que se encontra inativa.
Bem assim, não foram anexadas informações contábeis e financeiras atuais acerca da empresa demandante/apelante.
Ressalte-se ainda que eventual dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com impossibilidade de pagá-los sem prejuízo de sustento próprio, do contrário, estar-se-ia a banalizar o instituto, essencial ao acesso à justiça.
Outrossim, acerca do parcelamento, o Código de Processo Civil preceitua no art. 98, § 6º, que “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”, podendo ser realizado em até 8 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais não inferior a R$ 50,00 (Resolução nº 17/2022, art. 4°).
Na situação em exame, o pedido de parcelamento deve ser indeferido, ao menos por ora, tendo em vista que o valor do preparo em dobro corresponde a R$ 507,56, conforme o código de serviço nº 1100218 da tabela de custas.
Considero injustificado o fracionamento desse montante diante da capacidade econômica da parte recorrente, evidenciada tanto pelo capital social declarado, no valor de R$ 110.000,00, quanto pelo financiamento contratado mediante cédula de crédito bancário no importe de R$ 500.000,00, com parcelas mensais de R$ 15.625,00.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado no apelo e determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetuarem o pagamento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz Convocado João Pordeus Relator -
26/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 01:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Apelante.
-
28/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0829902-62.2023.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: J BATISTA DE MEDEIROS DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s): RAFAEL HELANO ALVES GOMES APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DESPACHO Analisando-se dos requisitos de admissibilidade recursal, observa-se que a parte recorrente não é beneficiária da justiça gratuita e a Apelação Cível foi interposta sem preparo recursal.
Sendo assim, evidenciada a irregularidade no preparo recursal, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
03/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:34
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800391-18.2018.8.20.5155
Anastacia Ferreira da Silva Costa
Municipio de Ruy Barbosa
Advogado: Lucio de Oliveira Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2020 15:48
Processo nº 0822752-98.2021.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
Ronaldo Monteiro Sabino
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2021 13:10
Processo nº 0803939-71.2022.8.20.5103
Josefa Salome Viturino do Nascimento
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2022 21:40
Processo nº 0876270-37.2020.8.20.5001
Maria das Gracas da Silva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Bruno Santos de Arruda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2020 15:01
Processo nº 0829902-62.2023.8.20.5001
J Batista de Medeiros Distribuidora LTDA
Companhia de Seguros Alianca do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2023 10:38