TJRN - 0805826-03.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0805826-03.2025.8.20.5001 Polo ativo DANIELLA ELANA DOS SANTOS CRUZ Advogado(s): ANA PAULA DE OLIVEIRA DANTAS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 REMESSA NECESSÁRIA Nº 0805826-03.2025.8.20.5001 ENTRE PARTES: DANIELLA ELANA DOS SANTOS CRUZ ADVOGADA: ANA PAULA DE OLIVEIRA DANTAS ENTRE PARTES: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AFASTAMENTO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
DEVER DE CONCLUSÃO DO PROCESSO EM PRAZO RAZOÁVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária a que se submete a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0805826-03.2025.8.20.5001, impetrado por Daniella Elana dos Santos Cruz, em face de ato omissivo do Secretário Municipal de Saúde do Município do Natal, concedeu a segurança para determinar a conclusão do Processo Administrativo nº SMS - *02.***.*90-98, com a respectiva publicação do ato administrativo cabível, no prazo de 30 (trinta) dias, confirmando a liminar anteriormente concedida. (ID 31769355).
Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte de Justiça para o necessário reexame.
Desnecessária a intervenção Ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Da análise dos autos, observo que o mandamus foi impetrado com o objetivo de que fosse determinado à autoridade apontada como coatora a conclusão do Processo Administrativo nº SMS - *02.***.*90-98.
Referido processo teve início em 25/11/2024, para análise do pedido de afastamento para acompanhar cônjuge servidor da Empresa de Petróleo Brasileiro S/A, lotado em Macaé/RJ, mas até a data da impetração do presente mandamus, não tinha sido finalizado.
Ocorre que o servidor, em processo administrativo, não deve ficar aguardando eternamente a prolação da decisão final em procedimento para o qual busca vantagem remuneratória.
Consoante estabelecido pelo artigo 49 da Lei Municipal nº 5.872/2008, que dispõe sobre o processo administrativo disciplinar no âmbito do Município de Natal, “concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Dessa forma, entendo que não merece qualquer reparo a sentença sob análise, considerando que a Administração Pública já extrapolou o prazo razoável para conclusão do processo administrativo da parte impetrante.
Em igual sentido já se pronunciou esta Egrégia Corte, vejamos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
SERVIDOR PÚBLICO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL EM CONTRACHEQUE.
DEMORA DESARRAZOADA PARA A APRECIAÇÃO/CONCLUSÃO DO PLEITO.
ATO OMISSIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA.
ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ARTIGO 49, DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ/RN.
RN 0813802-95.2024.8.20.5001. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo.
Julgado em 23/08/2024.
Publicado em 26/08/2024). “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
PRETENSÃO PARA QUE A AUTORIDADE COATORA PROVIDENCIE A CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE À IMPLANTAÇÃO EM SEU CONTRACHEQUE DO ADICIONAL NOTURNO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR QUE A ADMINISTRAÇÃO PROCEDA À CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO NO EXAME DO REQUERIMENTO DO SERVIDOR.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA.
PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008 PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ/RN.
RN 0864122-86.2023.8.20.5001. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia.
Julgado em 16/08/2024.
Publicado em 16/08/2024).
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária, mantendo a sentença integralmente. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
12/06/2025 10:00
Recebidos os autos
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12/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:00
Distribuído por sorteio
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0805826-03.2025.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: MANDADO DE SEGURANÇA.
PARTE IMPETRANTE: DANIELLA ELANA DOS SANTOS CRUZ.
PARTE IMPETRADA: SECRETÁRIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM APRECIAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE DECIDIR.
ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
APLICABILIDADE TANTO NO ÂMBITO JUDICIAL QUANTO ADMINISTRATIVO.
LIMINAR CONCEDIDA.
Vistos.
Mandado de Segurança impetrado por DANIELLA ELANA DOS SANTOS CRUZ em face de ato omissivo praticado pelo SECRETÁRIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN, consistente na demora de apreciação de requerimento administrativo.
A impetrante argumenta que a autoridade coatora é omissa na apreciação do seu pedido formulado em procedimento administrativo, que está pendente de conclusão, apesar do transcurso do prazo legal. É o relatório.
D E C I D O : A tutela de urgência de natureza antecipada deve ser acolhida.
A probabilidade do direito está evidenciada.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República de 1988 garante a todos, no âmbito administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No âmbito do Município do Natal/RN, a Lei nº 5.872, de 04 de julho de 2008, estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a autoridade competente pronuncie decisão, salvo no caso de prorrogação por igual período, a ser expressamente motivada, conforme o teor do seu art. 49.
No caso vertente, em cognição sumária, própria do momento, observa-se a provável violação ao direito à razoável duração do processo, conforme se verifica no histórico de protocolo do procedimento administrativo.
Frise-se, no entanto, que não cabe a este Juízo apreciar o pedido em si da autora se o procedimento administrativo nem chegou a ser apreciado e decidido pela Administração Pública, de modo que o pleito de urgência deve ser deferido apenas para determinar que o Poder Público aprecie o requerimento administrativo em prazo razoável.
No que se refere ao perigo de dano, tal elemento também está demonstrado, considerando que a parte autora poderá ter preenchido os requisitos para licença pretendida.
POSTO ISSO, e, por tudo mais que nos autos consta, DEFIRO o pedido liminar requerido por DANIELLA ELANA DOS SANTOS CRUZ para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, considerando ter extrapolado o prazo legal dê andamento e aprecie o mérito do procedimento SMS-*02.***.*90-98, comprovando o seu cumprimento nos autos.
Registre-se que esta ordem judicial não estabelece o deferimento ou indeferimento do pleito, mas tão somente que o pedido seja apreciado e a Administração, seguindo os trâmites administrativos, decida.
Na hipótese de não cumprimento desta decisão no prazo estabelecido, incidirá multa diária, a partir do primeiro dia útil posterior ao mencionado lapso, no valor de R$ 100,00 (cem reais) que será paga, pessoalmente, pelo gestor do setor responsável pela demora na apreciação do pleito.
A informação acerca da multa cominatória acima estabelecida deverá ser colacionada de forma visível e ostensiva nos autos do procedimento administrativo, de forma a evitar eventual alegação de ausência de conhecimento acerca da astreinte.
Oficie-se o(a) autoridade coatora para ciência e cumprimento desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de dez dias, prestar informações e a Procuradoria-Geral da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito.
Presentes os pressupostos legais, DEFIRO a Justiça Gratuita.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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