TJRN - 0800789-04.2021.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800789-04.2021.8.20.5108 Polo ativo NUCLECIA MARIA CORREIA DA COSTA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA MUNICIPAL DE MOSSORÓ.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA EDILIDADE EM FACE DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE FEDERATIVO.
MANUTENÇÃO.
APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS.
AUSÊNCIA DE REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO NO MUNICÍPIO.
CONTRIBUIÇÕES PARA A AUTARQUIA FEDERAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, sem opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO NUCLECIA MARIA CORREIA DA COSTA interpôs recurso de apelação cível (Id 19807020) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros (Id 19806768) que, nos autos da Ação Ordinária proposta em face do MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS, extinguiu o processo sem resolução meritória por ilegitimidade passiva do requerido.
Em suas razões, sustentou que a pretensão é lastreada na Lei Orgânica do Ente demandado, que prevê “Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade”.
Com esse e outros fundamentos, pugnou pelo provimento do apelo e procedência dos pleitos inaugurais.
Contrarrazões ofertadas pelo improvimento do inconformismo (Id 19807021).
Sem intervenção ministerial, conforme já manifestado no recurso anterior ao Id 11668625 (processo nº 0806040-98.2021.8.20.0000). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Examino, de início, a legitimidade passiva do Município apelante para responder ao requerimento de complementação de aposentadoria de servidora em virtude da inexistência de regime previdenciário próprio.
Pois bem.
Vejo que as contribuições vertidas pela servidora foram feitas em favor do INSS (Id 19806738), e não para o Ente Público demandado, de modo que referido instituto é quem deve figurar na lide enquanto não for instituída a previdência Municipal.
Em igual sentir, os precedentes que transcrevo a seguir: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORÂNIA.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM FUNDAMENTO EM SUPOSTA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA NO MUNICÍPIO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCONSTITUCIONALIDADE DE EVENTUAL PARIDADE DE PROVENTOS PREVISTA EXCLUSIVAMENTE EM LEI LOCAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA ADI 5039.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100562-05.2013.8.20.0139, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 09/12/2020).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE APODI.
BUSCA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
MUNICÍPIO QUE NÃO POSSUI REGIME DE PREVIDÊNCIA.
AUTORA APOSENTADA QUE PERCEBE PROVENTOS JUNTO AO INSS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL nº 0804475-60.2019.8.20.5112, Relator: Des.
Expedito Ferreira, Julgado em 07.07.2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE E CONTRIBUIÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE APODI/RN APOSENTADA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CPC/1973, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE PÚBLICO.
LEGITIMIDADE DO GESTOR DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS QUE, NO CASO, É O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (AC nº 2016.020307-6, 3ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Amílcar Maia, j. 09.10.2018).
Ressalto, a propósito, que o fato de serem os servidores do Município submetidos ao regime estatutário não cria para o recorrido o dever de garantir o rol de direitos inerentes ao regime próprio de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, uma vez ser condição indispensável a instituição do RPPS, inclusive, com as contribuições pertinentes ao seu custeio, consoante previsão constitucional que repriso abaixo: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Concluo, portanto, que o apelado não tem responsabilidade pela complementação requerida na exordial porque a demandante é aposentada pelo INSS, sendo vertidas em favor desta as contribuições previdenciárias, inexistindo regime próprio de previdência junto ao recorrente.
Destarte, os arestos citados, inclusive no que concerne ao RE nº 590260/SP, não se aplicam na situação dos autos.
Além disso, insta mencionar, que a apreciação das demais teses do apelo restam prejudicadas, ante ao acolhimento da prefacial, o que obsta a apreciação do mérito recursal.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao apelo.
Majoro o ônus sucumbencial para 11% (onze por cento), mantendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária antes alcançada. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800789-04.2021.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2023. -
05/06/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 09:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/06/2023 07:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/06/2023 18:17
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850755-29.2022.8.20.5001
Francisco Damiao dos Santos
Banco Cetelem S.A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2022 08:49
Processo nº 0800757-96.2021.8.20.5108
Jose Dantas de Freitas
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2021 09:59
Processo nº 0800279-36.2023.8.20.5135
Banco Bradesco S/A.
Luzia Alves do Nascimento
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2023 11:24
Processo nº 0800279-36.2023.8.20.5135
Luzia Alves do Nascimento
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2023 13:21
Processo nº 0100760-37.2016.8.20.0139
Municipio de Florania
Francisca Alba de Azevedo Dantas
Advogado: Adler Themis Sales Canuto de Moraes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2016 00:00