TJRN - 0801401-86.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801401-86.2024.8.20.5123 Polo ativo ANTONIO MARQUES DA SILVA Advogado(s): JEFERSON DOS SANTOS MORAIS Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE FATURA REFERENTE AO DE ENERGIA ELÉTRICA COM VALORES EXORBITANTES E EM DESCONFORMIDADE COM O SEU CONSUMO MENSAL REGULAR.
MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA PELA NÃO PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS E CONCORDÂNCIA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRECLUSÃO LÓGICA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO MARQUES DA SILVA, contra a sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN que julgou improcedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Pelo exposto, CONFIRMO a decisão de Id 128095186 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, pelo que resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas e honorários pela autora, porém com a exigibilidade suspensa, ante a concessão de gratuidade judicial (art. 98, §1º, do CPC).” Em suas razões recursais (Id. 28314223), a parte autora, alega, em síntese, que a r. sentença merece reforma pois “O Juízo de origem desconsiderou a relevância de uma perícia técnica no medidor, que foi trocado logo após as contestações do Apelante.” Afirma que não se permitindo a produção de prova pericial, o Juízo a quo incorreu em cerceamento de defesa “impedindo o Apelante de demonstrar adequadamente o fato constitutivo de seu direito.” Alega que “A Apelada, ao alterar o método de cobrança de “estimativa” para “consumo real”, deveria ter comunicado previamente o Apelante sobre tal mudança, para que este pudesse ajustar o consumo ou ao menos se preparar financeiramente para a variação na fatura.” Defende a ocorrência de abuso de direito por parte da demandada, porquanto houve falha na prestação e no dever de diligência.
Assevera que, ao caso incide o dano moral, pois “decorre da cobrança abusiva e desproporcional em relação ao histórico de consumo do Apelante, gerando insegurança e abalo psicológico pela incerteza de continuidade no serviço essencial, independentemente da efetiva suspensão do fornecimento de energia.” Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da apelação para que seja reformada a sentença, julgando totalmente procedente os pedidos contidos na exordial.
Contrarrazões presentes, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 28314226). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.
Cinge-se o mérito recursal em aferir acerto da sentença que julgou improcedente pleito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O cerne da questão reside na exigibilidade dos débitos cobrados pela apelada em virtude da prestação do serviço de energia elétrica supostamente firmado entre as partes.
Inicialmente, aplicam-se ao presente caso as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em se tratando de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), a parte ofendida, ao buscar ser ressarcida pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, bastando, para tanto, comprovar a conduta, o prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Por outro lado, a existência de relação de consumo e do instituto da inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de, minimamente, provar aquilo que alega.
Pois bem.
Ocorre que o Código de Processo Civil (CPC) preceitua, no art. 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, então, que ao autor cumpre atestar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese vertente, não obstante a parte apelante tenha afirmado que o Juízo de origem não observou a importância da realização de uma perícia técnica no medidor de energia, constata-se claramente a própria parte apelante anuiu com o julgamento antecipado da lide.
Conforme consta no Despacho ID 28313515, o juízo de origem intimou as partes a se manifestarem quanto à pretensão de produzir outras provas, deixando expressamente consignado que o silêncio seria interpretado como concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Ademais, a própria apelante em Petição Id 28313519, manifestou-se expressamente pela desnecessidade de produção de provas, concordando com o julgamento antecipado do mérito e reiterando não haver elementos adicionais a serem produzidos nos autos.
Cumpre ressaltar que o julgamento antecipado da lide é previsto no art. 355, I, do CPC/2015, assim prevendo: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.” Sob esta perspectiva, é cediço o entendimento de que o magistrado é o destinatários das provas e ao constatar que as provas dos autos são suficientes, juntamente com a manifestação expressas de ambas as partes em prosseguir com o julgamento antecipado do mérito, e julga o processo no estado em que se encontra, está em em consonância com a boa-fé objetiva e a ampla defesa.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Não há falar em cerceamento de defesa por ausência de prova pericial quando o juiz considera suficientes as provas produzidas durante a instrução. 2.
O livre convencimento motivado é prerrogativa que confere ao magistrado a discricionariedade de encerrar a fase instrutória quando suficientes os elementos probatórios disponíveis para formar a sua convicção. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.768.536/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024).
Nesse sentido, constata-se que houve a ocorrência de Preclusão Lógica, isso porque a partir do momento em que a própria apelante manifesta-se pela não produção de prova e concorda com o julgamento antecipado do mérito, não há compatibilidade de posteriormente pleitear a produção de provas, recaindo em contradição sobre sua manifestação anterior.
Nesta linha, trago a jurisprudência do TJMG sobre o caso em discussão nos presentes autos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - CEMIG - MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - ADULTERAÇÃO - FATURAMENTO INFERIOR AO CORRETO - AUSÊNCIA - COBRANÇA INDEVIDA - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. - Não há cerceamento de defesa se o MM.
Juiz singular, ao deixar de cumprir a determinação de realização de prova pericial, o fez de maneira fundamentada e a pedido da parte da própria autora que requereu o julgamento antecipado da lide. - Constatada a irregularidade e conforme o disposto no artigo 129 da Resolução ANEEL n° 414/2010, cabe à concessionária, no caso a CEMIG, adotar as providências necessárias para apuração o consumo não faturado ou faturado a menor. - Viola o princípio do contraditório e da ampla defesa a realização da perícia técnica em cidade diversa e distinta da ocorrência dos fatos e do seu domicílio, não podendo imputar ao consumidor, parte hipossuficiente na relação existente entre as partes, a desídia pelo não acompanhamento. - Não há que se falar em apuração do débito quando restar demonstrado que o consumo no período de irregularidade indicado foi o mesmo ou superior ao período anterior. - Não é toda situação desagradável e incômoda, aborrecimento ou desgaste emocional, que faz surgir no mundo jurídico o direito à ao ressarcimento por danos morais, mormente porque, do contrário, acabaríamos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos da vida cotidiana.
Fatos semelhantes ao relatado nos autos, embora não se desconheça a gravidade dos efeitos que porventura possam provocar, não podem ser elevados à categoria de danos morais, notadamente porque não ultrapassam a esfera do mero dissabor. (TJMG - Apelação Cível 1.0105.11.016340-6/004, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2019, publicação da súmula em 25/06/2019) Reforça-se que, não há no que se falar em cerceamento de defesa pelo Juízo a quo, nem em desconsideração da relevância de uma prova pericial ou mesmo a não permissão da produção da prova, porquanto foi feita a indagação à parte, tendo esta externado sua concordância em prosseguir o feito sem a realização de perícia.
Vê-se, portanto, que não existe o ato supostamente ilícito, nem tampouco a suposta negligência retratada na inicial, não havendo que se falar em quaisquer dos elementos necessários a uma eventual condenação por danos morais, ainda que estivéssemos diante da responsabilidade objetiva inerente às concessionárias de serviço público, como é o caso da apelada, tendo esta exercido adequadamente o ônus probatório que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários sucumbenciais ao valor de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade apenas de tais verbas, a teor do que dispõe o artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.
Cinge-se o mérito recursal em aferir acerto da sentença que julgou improcedente pleito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O cerne da questão reside na exigibilidade dos débitos cobrados pela apelada em virtude da prestação do serviço de energia elétrica supostamente firmado entre as partes.
Inicialmente, aplicam-se ao presente caso as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em se tratando de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), a parte ofendida, ao buscar ser ressarcida pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, bastando, para tanto, comprovar a conduta, o prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Por outro lado, a existência de relação de consumo e do instituto da inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de, minimamente, provar aquilo que alega.
Pois bem.
Ocorre que o Código de Processo Civil (CPC) preceitua, no art. 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, então, que ao autor cumpre atestar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese vertente, não obstante a parte apelante tenha afirmado que o Juízo de origem não observou a importância da realização de uma perícia técnica no medidor de energia, constata-se claramente a própria parte apelante anuiu com o julgamento antecipado da lide.
Conforme consta no Despacho ID 28313515, o juízo de origem intimou as partes a se manifestarem quanto à pretensão de produzir outras provas, deixando expressamente consignado que o silêncio seria interpretado como concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Ademais, a própria apelante em Petição Id 28313519, manifestou-se expressamente pela desnecessidade de produção de provas, concordando com o julgamento antecipado do mérito e reiterando não haver elementos adicionais a serem produzidos nos autos.
Cumpre ressaltar que o julgamento antecipado da lide é previsto no art. 355, I, do CPC/2015, assim prevendo: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.” Sob esta perspectiva, é cediço o entendimento de que o magistrado é o destinatários das provas e ao constatar que as provas dos autos são suficientes, juntamente com a manifestação expressas de ambas as partes em prosseguir com o julgamento antecipado do mérito, e julga o processo no estado em que se encontra, está em em consonância com a boa-fé objetiva e a ampla defesa.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Não há falar em cerceamento de defesa por ausência de prova pericial quando o juiz considera suficientes as provas produzidas durante a instrução. 2.
O livre convencimento motivado é prerrogativa que confere ao magistrado a discricionariedade de encerrar a fase instrutória quando suficientes os elementos probatórios disponíveis para formar a sua convicção. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.768.536/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024).
Nesse sentido, constata-se que houve a ocorrência de Preclusão Lógica, isso porque a partir do momento em que a própria apelante manifesta-se pela não produção de prova e concorda com o julgamento antecipado do mérito, não há compatibilidade de posteriormente pleitear a produção de provas, recaindo em contradição sobre sua manifestação anterior.
Nesta linha, trago a jurisprudência do TJMG sobre o caso em discussão nos presentes autos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - CEMIG - MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - ADULTERAÇÃO - FATURAMENTO INFERIOR AO CORRETO - AUSÊNCIA - COBRANÇA INDEVIDA - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. - Não há cerceamento de defesa se o MM.
Juiz singular, ao deixar de cumprir a determinação de realização de prova pericial, o fez de maneira fundamentada e a pedido da parte da própria autora que requereu o julgamento antecipado da lide. - Constatada a irregularidade e conforme o disposto no artigo 129 da Resolução ANEEL n° 414/2010, cabe à concessionária, no caso a CEMIG, adotar as providências necessárias para apuração o consumo não faturado ou faturado a menor. - Viola o princípio do contraditório e da ampla defesa a realização da perícia técnica em cidade diversa e distinta da ocorrência dos fatos e do seu domicílio, não podendo imputar ao consumidor, parte hipossuficiente na relação existente entre as partes, a desídia pelo não acompanhamento. - Não há que se falar em apuração do débito quando restar demonstrado que o consumo no período de irregularidade indicado foi o mesmo ou superior ao período anterior. - Não é toda situação desagradável e incômoda, aborrecimento ou desgaste emocional, que faz surgir no mundo jurídico o direito à ao ressarcimento por danos morais, mormente porque, do contrário, acabaríamos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos da vida cotidiana.
Fatos semelhantes ao relatado nos autos, embora não se desconheça a gravidade dos efeitos que porventura possam provocar, não podem ser elevados à categoria de danos morais, notadamente porque não ultrapassam a esfera do mero dissabor. (TJMG - Apelação Cível 1.0105.11.016340-6/004, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2019, publicação da súmula em 25/06/2019) Reforça-se que, não há no que se falar em cerceamento de defesa pelo Juízo a quo, nem em desconsideração da relevância de uma prova pericial ou mesmo a não permissão da produção da prova, porquanto foi feita a indagação à parte, tendo esta externado sua concordância em prosseguir o feito sem a realização de perícia.
Vê-se, portanto, que não existe o ato supostamente ilícito, nem tampouco a suposta negligência retratada na inicial, não havendo que se falar em quaisquer dos elementos necessários a uma eventual condenação por danos morais, ainda que estivéssemos diante da responsabilidade objetiva inerente às concessionárias de serviço público, como é o caso da apelada, tendo esta exercido adequadamente o ônus probatório que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários sucumbenciais ao valor de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade apenas de tais verbas, a teor do que dispõe o artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801401-86.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
28/11/2024 15:41
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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