TJRN - 0883952-72.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0883952-72.2022.8.20.5001 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ALVARO MARLINDO MARINHO FURTADO FILHO Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Apelação Criminal 0883952-72.2022.8.20.5001 Origem: 1ª Vara Criminal de Natal Apelante: Ministério Público Apelado: Álvaro Marlindo Marinho Furtado Filho Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA (ARTS. 121, §2º, II E 14, II, DO CP). ÉDITO ABSOLUTÓRIO.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
PLEITO DE NULIDADE DO VEREDITO POR DISSONÂNCIA COM A PROVA DOS AUTOS.
JULGO POPULAR AMPARADO EM UMA DAS TESES DISCUTIDAS EM PLENÁRIO (LEGÍTIMA DEFESA).
PREDOMÍNIO DA SOBERANIA CONSTITUCIONAL.
TESE IMPRÓSPERA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto pela 15ª Promotoria de Natal em face do veredicto do Juízo da 1ª Vara Criminal da mesma Comarca, o qual, na AP 0883952-72.2022.8.20.5001, onde Álvaro Marlindo Marinho Furtado Filho restou absolvido do delito do art. 121 c/c 14, II, ambos do CP, com fulcro no art. 492, II, CPP (ID 28654795). 2.
Segundo a Imputatória, “...No dia 19 de setembro de 2021, por volta das 04h30min, em via pública, em frente ao número 260, na Rua Djalma Maranhão, Nova Descoberta, nesta urbe, o denunciado, usando uma faca, agindo por motivo fútil, tentou matar a pessoa de ÁLVARO SOARES DE BRITO FILHO, desferindo-lhe um golpe na região de suas costas, gerando lesões corporais, conforme documentação anexa, não consumando assim seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, já que a vítima conseguiu trancar o seu veículo e dar partida no automóvel.
Ficou devidamente apurado que a vítima retornava de uma festa com sua namorada e mais duas amigas, dentre elas a irmã do acusado, quando desceu do automóvel para ajudar sua carona a entrar em casa, pois estava com dificuldades de encontrar as chaves da residência.
Nesse instante eis que surge o denunciado e, de forma exaltada, parte para cima da vítima reclamando da altura do som do automóvel, sendo contido, segundo relatos, por sua irmã.
Não satisfeito, o denunciado entrou em sua residência e rapidamente retornou armado com uma faca, conseguindo acertar uma cutilada nas costas da vítima, que conseguiu entrar no carro e travar as portas enquanto o agressor danificava o veículo com facadas e chutes tentando entrar no mesmo para concluir o crime.
Por sorte a vítima conseguiu dar partida e foi à procura de socorro no Hospital Clóvis Sarinho onde denunciou o autor do fato às autoridades policiais.
Os policiais foram até a residência indicada e deram voz de prisão ao denunciado, que ainda com as mãos sujas de sangue entregou a faca usada no crime...” (ID 28653955). 3.
Sustenta o Parquet, em resumo, nulidade do júri por decisão manifestamente contrária a prova dos autos (ID 28654805). 4.
Contrarrazões defensivas pela inalterabilidade do édito (ID 28654808). 5.
Parecer da 3ª PJ pelo desprovimento (ID28832383). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, malgrado sustente hipótese de julgamento contrário à prova dos autos, após revolver o conteúdo instrutório examinado pelo Conselho de Sentença, não vejo como acatar o intento. 10.
Preambularmente, convém rememorar, serem os veredictos populares soberanos por expresso mandamento constitucional.
Logo, seu desfazimento somente se mostra viável quando aviltante ao acervo. 11.
Esse é o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, a exemplo do julgado do STJ: “... 1.
As decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Júri gozam de soberania, garantia de status constitucional que, dentre outros efeitos práticos, impede a reforma direta por parte de órgãos de segundo grau, a quem compete, em situações excepcionais, determinar a realização de novo julgamento, desde que presente uma das hipóteses do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal. 2.
O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas pelo Corpo de Jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, o que não ocorre nesse caso, em que a tese de legítima defesa encontra amparo no depoimento do acusado, de maneira que não cabe falar em dissociação entre as conclusões do Conselho de Sentença e as provas dos autos.
Logo, existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 926.030/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) 12.
Nesse sentido, o Júri Popular, diante do arsenal colacionado e amparado em uma das teses aventadas em plenário, qual seja, a legítima defesa, absolveu o Apelado, não cabendo se cogitar hipótese de julgamento contrário à prova dos autos, 13.
De fato, a causa legal de exclusão de ilicitude aceita pelo Conselho de Sentença alinha-se a evidências apresentadas durante a colheita das provas orais, mormente ao confirmarem ter ocorrido a cutilada no contexto de agressões recíprocas, consoante se depura do testemunho ocular de Gabriela dos Anjos Andrade Furtado: “...estavam em uma festa e a vítima foi deixar Débora [irmã do acusado] em casa... era de madrugada, estavam todos bêbados e o som do carro estava alto... como Débora estava um pouco bêbada, não conseguiu achar logo a chave da porta e Álvaro saiu do carro para ela não ficar sozinha na rua... o irmão de Débora saiu da casa incomodado com o barulho e brigando com Álvaro, sendo contido por sua irmã... entretanto, houve discussão entre os dois, pegou uma faca e atingiu a vítima nas costas... Álvaro conseguiu entrar no carro e, em que pese o acusado ter batido no carro, conseguiram sair do local...” 14.
Portanto, insta rememorar serem os veredictos populares soberanos por expresso mandamento constitucional.
Logo, sua desconstituição somente é viável quando manifestamente aviltante ao conjunto de provas. 15.
Em idêntica linha de raciocínio, o Órgão Ministerial atuante nesta Instância (ID 28832383): “Acerca da questão, por oportuno, cumpre asseverar que, com o intuito de resguardar a soberania dos veredictos, garantia prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal, exige-se que, para o acolhimento do recurso com base no art. 593, III, “d”, do CPP, a decisão dos jurados se dissocie de tal modo do conjunto probatório colhido no processo que reste evidenciado verdadeiro error in judicando.
Assim, decisão contrária à prova dos autos é tão somente aquela arbitrária, absurda, completamente alheia aos elementos existentes no caderno processual, não cabendo ao apelante fazer juízo de valor sobre a interpretação dada e a justiça da decisão, haja vista ser permitido ao Conselho de Sentença escolher entre as diversas teses expostas, desde que amparada pelo acervo probatório produzido. volvendo-se ao caso concreto, vê-se que a sentença não apresentou nenhum vício, processual e/ou material, capaz de anulá-la.
Afinal, observa-se que o Conselho de Sentença, na verdade, optou pela tese plausível da defesa, entendendo que, conquanto tenha sido o autor da cutilada em desfavor da vítima, o recorrido agiu munido da excludente de ilicitude da legítima defesa própria – tese absolutória proposta em plenário e que obteve a maioria de 4 quando da apuração da 7ª resposta (ID 28654794, pág. 16).
E, de fato, verifica-se que a tese acolhida pelo corpo de jurados encontra ressonância na prova oral colhida tanto em Juízo quanto em sede inquisitorial, notadamente, do interrogatório do recorrido e das declarações em plenário da sua irmã e de uma vizinha, dando conta que efetivamente houve uma luta corporal entre a vítima e o recorrido e a cutilada foi desferida ainda durante o contexto de agressões mútuas, o que, portanto, são circunstâncias que autorizam o reconhecimento da causa legal de exclusão de ilicitude aceita pelo Conselho de Sentença.” 16.
Inclusive, ao dirimir casos análogos, assim vem deliberando esta Câmara: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ABSOLVIÇÃO DO CRIMES DE HOMICÍDIO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
PRETENDIDA ANULAÇÃO DO VEREDICTO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SOBERANIA DAS DECISÕES DO JÚRI POPULAR, QUE ACATOU A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0800388-95.2023.8.20.5120, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 03/06/2024, PUBLICADO em 04/06/2024) 17.
Daí, a opção interpretativa do Tribunal Popular se mostra consentânea com o resumo dos sinais exteriorizadores do ocorrido, de modo a não exigir novo julgamento. 18.
Por derradeiro, em consequência à manutenção do decreto absolutório, resta prejudicada a análise do prequestionamento formulado pela defesa em sede de contrarrazões recursais. 19.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0883952-72.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
23/01/2025 14:41
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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15/01/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 14:25
Juntada de Petição de parecer
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09/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:45
Juntada de termo
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19/12/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:32
Recebidos os autos
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18/12/2024 10:32
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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