TJRN - 0800004-64.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:53
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 07:19
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800004-64.2025.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA VALENTIM DUARTE Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por FRANCISCA VALENTIM DUARTE em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., qualificados nos autos.
A parte requerente peticionou, informando não mais ter interesse no prosseguimento do feito (id. 144992943).
Instado a se manifestar, o réu concordou com o pedido.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 485, VIII, do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Veja-se: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] No caso posto, há pedido de desistência expresso formulado pela parte autora (id.144992943).
Considerando que o réu sequer foi citado, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. / Considerando que o réu concordou com o pedido formulado pela autora, a extinção do feito é a medida que se impõe, ante o desinteresse. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido a desistência requerida, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensas, entretanto, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se dando baixa na distribuição.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:36
Extinto o processo por desistência
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17/03/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:55
Audiência Conciliação - Justiça Comum cancelada conduzida por 11/03/2025 08:30 em/para Vara Única da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
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11/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800004-64.2025.8.20.5120 Por ordem do(a) Dr.
RIVALDO PEREIRA NETO, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica designada a data 11/03/2025 08:30, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Conciliação - Justiça Comum, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
OBSERVAÇÃO: Os advogados deverão comparecer acompanhados das testemunhas, independente de intimação.
Nos termos do art. 334 §3º “A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado” (grifos acrescidos), cabendo a este comunicar ao seu cliente a data da audiência, ressalvas as partes assistidas pela defensoria pública e pelos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei (art. 186, §§ 2º e 3º).
A audiência será realizada por videoconferência, na plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Teams).
O acesso a sala virtual (videoconferência) na data e horário da audiência ocorrerá diretamente através do link fornecido pela Secretaria da Vara ou mediante solicitação com antecedência do interessado (WhatsApp da Secretaria Judicial (84) 3673-9735).
SEGUE LINK e QR code: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciaslg Luís Gomes/RN,27 de janeiro de 2025.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria -
27/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:29
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 11/03/2025 08:30 em/para Vara Única da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
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10/01/2025 08:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/01/2025 22:43
Conclusos para decisão
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02/01/2025 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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