TJRN - 0801273-29.2021.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:53
Processo Reativado
-
10/06/2025 17:44
Outras Decisões
-
17/03/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:53
Determinado o arquivamento
-
02/12/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:02
Decorrido prazo de DAMIAO AGUINALDO PEREIRA GONDIM em 21/11/2024.
-
22/11/2024 03:54
Decorrido prazo de DAMIAO AGUINALDO PEREIRA GONDIM em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:05
Decorrido prazo de DAMIAO AGUINALDO PEREIRA GONDIM em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:59
Decorrido prazo de DAMIAO AGUINALDO PEREIRA GONDIM em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 20:54
Determinado o Arquivamento
-
30/10/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:32
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 10:32
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 21/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 12:54
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 08:55
Juntada de Alvará recebido
-
12/05/2024 15:36
Expedido alvará de levantamento
-
09/05/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 08:46
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 07:40
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 10:07
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/10/2023 09:54
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
30/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
17/08/2023 03:07
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 03:07
Decorrido prazo de BRUNO LIMA ROCHA em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de BRUNO LIMA ROCHA em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 04:19
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 01/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:22
Outras Decisões
-
11/07/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo nº: 0801273-29.2021.8.20.5137 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAMIAO AGUINALDO PEREIRA GONDIM EXECUTADO: RENATO BORGES REZENDE DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença, em que foi determinada a utilização do SISBAJUD, modalidade Teimosinha, contra o executado, a fim de satisfazer o crédito do exequente.
A parte executada apresentou manifestação requerendo o desbloqueio das contas bancárias afetadas, alegando que nelas havia créditos referentes a terceiros.
Diante da urgência, foi suspensa a Teimosinha, cujo resultado demonstra o bloqueio de R$ 13.108,85 (treze mil, cento e oito reais e oitenta e cinco centavos).
O executado foi intimado parta comprovar que os bloqueios realizados dizem respeito a crédito de terceiros.
Em manifestação, o executado juntou extratos. É o breve relatório.
Decido.
Conforme extrato de ID 102683834, verifica-se que o valor bloqueado por este juízo é de terceiro, atinente ao crédito da Reclamante SILVIANA CHAVES DO NASCIMENTO, oriundo do Processo nº 0000545-16.2017.5.10.0020, que tramita na 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, devendo o valor ser desbloqueado.
Contudo, o exequente não logrou êxito em comprovar que os demais valores bloqueadores são referentes a terceiros.
Em que pese tenha juntado extrato bancário em que consta saldo no dia 21/06/2023 no valor de R$ 896,70 (oitocentos e noventa e seis reais e setenta centavos), não juntou o comprovante do bloqueio referente a esse valor, de modo que não restou claro que o bloqueio se deu exatamente ao crédito especificado em ID 102683834, o qual seria do reclamante CRIDELMAR CAVALCANTE DE ALMEIDA.
Já no que diz ao pedido de desbloqueio referente ao valor especificado em ID 102683835, o exequente pediu que fosse desconsiderado.
Assim, deve ser desbloqueado somente o valor que o exequente conseguiu comprovar ser de titularidade de terceiro.
Ante o exposto, defiro o pedido de desbloqueio do valor de R$ 11.280,94 (onze mil, duzentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos) referente ao crédito da sr.
SILVIANA CHAVES DO NASCIMENTO, oriundo do Processo nº 0000545-16.2017.5.10.0020, que tramita na 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, conforme documento de ID 102919828.
Ou caso já tenha existido transferência de valores, que seja expedido alvará em favor do executado.
Ato contínuo, proceda-se à continuidade da pesquisa patrimonial via SISBAJUD.
Aguarde-se o resultado.
HAVENDO BLOQUEIO TOTAL OU PARCIAL DO DÉBITO, converta-se o bloqueio em penhora, com transferência do valor bloqueado, via depósito judicial.
EM SEGUIDA, intime-se a parte executada, POR SEU ADVOGADO OU PESSOALMENTE, caso não o possua, sobre a penhora de valores por meio do Sistema SISBAJUD, devendo se manifestar, se o desejar, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 854, §§ 2o e 3o, do CPC.
Intime-se exequente e executado sobre a presente decisão.
Providências a cargo da secretaria.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 18:41
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:36
Outras Decisões
-
06/07/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:43
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2023 16:35
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 05:27
Decorrido prazo de RENATO BORGES REZENDE em 27/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 10:50
Juntada de aviso de recebimento
-
02/03/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 16:47
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 10:24
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
23/11/2022 13:24
Juntada de devolução de ofício
-
17/11/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 11:48
Desentranhado o documento
-
17/11/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:45
Expedição de Ofício.
-
16/11/2022 13:32
Expedição de Ofício.
-
16/11/2022 13:24
Transitado em Julgado em 21/10/2022
-
22/10/2022 01:16
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 21/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 10:58
Publicado Sentença em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2022 00:39
Decorrido prazo de RENATO BORGES REZENDE em 17/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 06:28
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 10:31
Decorrido prazo de Renato Borges Rezende em 12/05/2022.
-
13/05/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 08:39
Juntada de aviso de recebimento
-
25/03/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 06:51
Decorrido prazo de RENATO BORGES REZENDE em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 07:46
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 10/02/2022 23:59.
-
11/01/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
29/12/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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