TJRN - 0808931-12.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0808931-12.2022.8.20.5124 AUTOR: CONDOMINIO RENAISSANCE AVANT PARTE RÉ: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DESPACHO Conforme sobressai nítido dos autos, a instância superior anulou a sentença deste Juízo, que havia entendido por extinguir o feito sem análise do mérito.
Logo, reclama-se o prosseguimento do feito.
Verifica-se do caderno processual (vide decisão de ID 84337748) que, ao deferir a produção de prova antecipada (perícia), foi concedido à parte autora o lapso de 30 (trinta) dias para exercer o direito inserto no art. 308, caput e § 2º, do CPC, se assim lhe aprouvesse, a contar da apresentação do laudo.
Intimada, a parte autora optou por reiterar os termos da petição inicial originária (manifestação de ID 105906257), sobrevindo, após isso, a sentença de ID 116624672, a qual foi anulada.
Nessa linha, considerando que a parte ré já apresentou contestação (ID 86540661), impõe-se o cumprimento da marcha processual já esmiuçada na decisão de ID 84337748, com a intimação da parte autora para apresentar réplica e prosseguimento das demais ordens.
Por fim, em atenção ao pedido formulado na petição de ID 148213718, promova-se o desentranhamento do petitório de ID 148185756.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 14 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808931-12.2022.8.20.5124 Polo ativo CONDOMINIO RENAISSANCE AVANT Advogado(s): DAVI FEITOSA GONDIM, ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM Polo passivo MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SINISTRO OCORRIDO EVIDENCIADO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO COMPLETA.
I - Reconhecida a ocorrência de sinistro com potencial impacto patrimonial, evidencia-se a presença do interesse processual, que decorre da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para resolução da controvérsia.
II - A negativa de cobertura pela seguradora, fundamentada em cláusulas contratuais e ausência de comprovação de dano direto, não pode justificar a extinção do feito sem julgamento de mérito, especialmente quando o contrato de seguro visa resguardar o segurado contra prejuízos patrimoniais decorrentes de eventos contratualmente pre
vistos.
III - Sentença anulada e processo remetido ao juízo de origem para prosseguimento da instrução.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Condomínio Renaissance Avant contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A demanda originária versa sobre ação de obrigação de pagar ajuizada pelo Condomínio em face da seguradora Mapfre Seguros Gerais S.A., sob a alegação de negativa de cobertura securitária após a queda de parte do muro do condomínio, evento ocorrido em 06/03/2022, que ocasionou danos a veículos de terceiros estacionados em área próxima ao muro.
O juízo de origem entendeu pela ausência de comprovação de prejuízo material concreto suportado pelo condomínio ou cobrança formal por parte de terceiros prejudicados, configurando a falta de interesse de agir e, assim, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Em sede de apelação, o autor sustenta que: O sinistro foi consumado e encontra-se devidamente comprovado, bem como os danos dele decorrentes; O contrato de seguro cobre os prejuízos oriundos do evento em questão; O interesse de agir está configurado pela resistência da seguradora em cumprir as obrigações contratuais; É desnecessária a comprovação de prejuízo material direto do condomínio para configurar o interesse processual.
Requer a anulação da sentença para retorno dos autos à origem e prosseguimento do feito.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28221830) O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id. 28428194) É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia cinge-se à análise da extinção do processo por ausência de interesse processual, declarada pelo juízo de origem sob a justificativa de inexistência de comprovação de dano material direto ao condomínio ou cobrança formal por parte de terceiros prejudicados.
O interesse de agir, enquanto pressuposto processual, decorre da necessidade concreta e da utilidade do provimento jurisdicional para solucionar a lide.
Na hipótese, o desmoronamento do muro do condomínio e os prejuízos causados a veículos de terceiros são incontroversos, tendo sido objeto de perícia técnica que apontou como causa o vício construtivo e a drenagem inadequada.
O contrato de seguro em questão, nos termos do art. 757 do Código Civil, tem como objetivo principal garantir cobertura financeira ao segurado nos casos de ocorrência de eventos predeterminados.
Ainda que a seguradora sustente a existência de cláusulas excludentes de responsabilidade, estas demandam análise probatória aprofundada, incompatível com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ademais, o art. 324, §1º, II, do CPC, admite a formulação de pedidos genéricos quando as consequências do ato ou fato não são determináveis no momento da propositura da ação.
Dessa forma, a ausência de quantificação dos prejuízos não retira o interesse processual do condomínio em ver assegurado o cumprimento das obrigações contratuais da seguradora.
Destaco ainda que o princípio da boa-fé objetiva deve orientar a interpretação das cláusulas contratuais, especialmente em contratos de adesão, como é o caso dos autos, conforme prevê o art. 47 do CDC.
Portanto, verifico que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao extinguir o processo por ausência de interesse de agir, pois restou demonstrada a existência de relação jurídica contratual, a ocorrência do sinistro e a resistência da seguradora em cumprir o contrato.
Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que prossiga com a instrução processual, inclusive com análise detalhada das cláusulas contratuais e produção de provas complementares, caso seja necessário. É como voto.
Natal, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador Amílcar Maia Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia cinge-se à análise da extinção do processo por ausência de interesse processual, declarada pelo juízo de origem sob a justificativa de inexistência de comprovação de dano material direto ao condomínio ou cobrança formal por parte de terceiros prejudicados.
O interesse de agir, enquanto pressuposto processual, decorre da necessidade concreta e da utilidade do provimento jurisdicional para solucionar a lide.
Na hipótese, o desmoronamento do muro do condomínio e os prejuízos causados a veículos de terceiros são incontroversos, tendo sido objeto de perícia técnica que apontou como causa o vício construtivo e a drenagem inadequada.
O contrato de seguro em questão, nos termos do art. 757 do Código Civil, tem como objetivo principal garantir cobertura financeira ao segurado nos casos de ocorrência de eventos predeterminados.
Ainda que a seguradora sustente a existência de cláusulas excludentes de responsabilidade, estas demandam análise probatória aprofundada, incompatível com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ademais, o art. 324, §1º, II, do CPC, admite a formulação de pedidos genéricos quando as consequências do ato ou fato não são determináveis no momento da propositura da ação.
Dessa forma, a ausência de quantificação dos prejuízos não retira o interesse processual do condomínio em ver assegurado o cumprimento das obrigações contratuais da seguradora.
Destaco ainda que o princípio da boa-fé objetiva deve orientar a interpretação das cláusulas contratuais, especialmente em contratos de adesão, como é o caso dos autos, conforme prevê o art. 47 do CDC.
Portanto, verifico que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao extinguir o processo por ausência de interesse de agir, pois restou demonstrada a existência de relação jurídica contratual, a ocorrência do sinistro e a resistência da seguradora em cumprir o contrato.
Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que prossiga com a instrução processual, inclusive com análise detalhada das cláusulas contratuais e produção de provas complementares, caso seja necessário. É como voto.
Natal, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808931-12.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
05/12/2024 15:17
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:17
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:17
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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