TJRN - 0800973-52.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800973-52.2024.8.20.5108 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LEONARDO LOPES SAMPAIO BEZERRA DE AQUINO Advogado(s): ANTONIA ERICA DE FREITAS MORAIS Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ISENÇÃO DE IPVA.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL.
UNILATERAL.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença que concedeu a isenção do IPVA 2024 e seguintes ao autor, pessoa com deficiência visual, enquanto mantida a previsão legal e a propriedade do veículo.
O apelante sustenta incompetência absoluta do juizado comum, a inconstitucionalidade do Decreto nº 29.775/2020 e a ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade processual em razão da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) analisar o preenchimento dos requisitos legais para concessão da isenção do IPVA ao autor, pessoa com alegada deficiência visual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juízo de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09, não gera nulidade processual quando não demonstrado efetivo prejuízo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
A alegação de nulidade processual somente foi apresentada na apelação, configurando inovação recursal e nulidade de algibeira, práticas reiteradamente rechaçadas.
O autor, que possui visão monocular em razão de cegueira no olho esquerdo, apresenta acuidade visual normal no olho direito igual a 20/20, conforme laudo médico.
Assim, não se enquadra na hipótese de deficiência visual prevista no Decreto nº 18.773/2000, art. 7º, VI, c/c o Convênio ICMS nº 38/2012, que exige acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho ou campo visual inferior a 20°.
A jurisprudência reconhece que, para fins de isenção tributária, a deficiência deve observar os requisitos expressamente previstos na legislação aplicável.
No caso, o autor não atende aos critérios legais, inviabilizando a concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A alegação de nulidade processual por incompetência absoluta deve ser apresentada na primeira oportunidade nos autos, sob pena de preclusão, não se admitindo a inovação recursal nem a nulidade de algibeira.
A isenção do IPVA para pessoa com deficiência visual exige o cumprimento dos requisitos legais previstos em normas específicas, sendo inviável a concessão do benefício quando o beneficiário possui acuidade visual no melhor olho superior ao limite estabelecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Terceira Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencidos a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva e o Des.
Convocado Cornélio Alves que divergiam do Relator.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial e confirmou a decisão de tutela de urgência, de modo a conceder em favor da parte autora a isenção do IPVA 2024 e seguintes, desde que mantida a previsão legal de isenção e enquanto o veículo pertencer ao autor, por ser o proprietário pessoa com deficiência (id 28214113).
Requer o ente público o conhecimento e provimento do seu apelo, promovendo-se a reforma da sentença impugnada, aduzindo, em suas razões (id 28214117), que: (i) a demanda é de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, podendo ser sanado tal vício se excluída a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios; (ii) o Decreto nº 29.775/2020 se revela inconstitucional e não pode ensejar a concessão da isenção do IPVA; (iii) a obtenção da isenção pleiteada exige a comprovação do atendimento dos requisitos legais junto a Secretaria de Tributação, devendo o requerente apresentar laudo emitido pela Junta Médica do órgão estadual de trânsito, conforme art. 8º, §§ 2º e 5º da Lei nº 6.967/96.
Contrarrazões da parte apelada (id 28214970), pedindo o conhecimento e desprovimento do apelo.
Parecer da 15.ª Procuradoria de Justiça, informando que não se pronunciará no feito (id 28379454). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Discute-se nesta instância recursal o acerto ou não da sentença que reconheceu o direito do apelado à isenção do IPVA 2024 e seguintes, desde que mantida a previsão legal e a propriedade do veículo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
De fato, os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09).
Todavia, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a alegação de nulidade processual somente deve ser acolhida se demonstrado o efetivo prejuízo, mesmo que seja de natureza absoluta.
Além disso, a nulidade deve ser suscitada na primeira oportunidade nos autos, sob pena de restar configurada a chamada nulidade de algibeira, que consiste numa manobra processual reiteradamente rechaçada, inclusive nos casos de nulidades absolutas.
No presente caso, percebe-se que o suposto vício relativo à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública somente foi levantado pelo recorrente em sua apelação, tendo permanecido silente em sua contestação e durante toda a instrução, o que resulta na preclusão do defeito alegado.
Conclui-se que seu comportamento caracteriza a nulidade de algibeira, ferramenta processual para a declaração oportuna de uma nulidade em sua conveniência, o que não pode ser acolhido.
Ademais, é considerada inovação recursal a alegação da nulidade neste momento, o que é vedado em sede de apelação, consoante entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
O único prejuízo apontado pelo Estado do Rio Grande do Norte na continuidade do feito na justiça comum seria o pagamento dos honorários de sucumbência em caso de não acolhimento de sua tese.
Por essa razão, decido afastar a regra de competência absoluta do rito especial, de maneira que a 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros se revela competente para processar e julgar o presente processo.
Também não deve ser acolhida a tese de inconstitucionalidade da isenção do IPVA.
Porém, merecem ser analisados os requisitos à concessão da isenção em conformidade com a legislação pertinente.
Isso porque as hipóteses de isenção do IPVA às pessoas com deficiência estão previstas no Decreto nº 18.773/200, instituído pela Lei 6.967/1996, nos seguintes termos: "Art. 7º São isentos de imposto: (...) VI - os veículos de passeio, classificados na espécie de passageiros do tipo automóvel, ou na espécie misto, de acordo com classificação do art. 96 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), adquiridos ou adaptados para uso de pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda, síndrome de Down ou com Transtorno do Espectro Autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32288 DE 08/12/2022). (...) § 6º Para obtenção do benefício de que trata o inciso VI do caput deste artigo, o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN) em nome da pessoa com deficiência, observado o seguinte: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32288 DE 08/12/2022).
I - devem ser utilizados idênticos conceitos de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou transtorno do espectro autista estabelecidos em legislação pertinente para o reconhecimento da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32288 DE 08/12/2022)." Ocorre que o Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Regulamento do ICMS, estabelece no Decreto nº 31.825/22, Anexo 001, art. 16, § 7º, inciso II (RICMS/RN), e no Convênio 38/2012, que as isenções somente poderão ser concedidas quando preenchidos os requisitos previstos nos dispositivos abaixo transcritos: Anexo 001 do RICMS RN: “Art. 16.
Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severas ou profundas, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (Conv.
ICMS 38/12 e 161/21) ... § 7º Para os efeitos deste artigo, é considerada pessoa com: (Conv.
ICMS 38/12 e 161/21) II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;” Desse modo, analisando em conjunto o teor do Convênio 38/12 e a legislação, percebe-se que o autor não se enquadra na hipótese do art. 16, § 7º, II, de deficiência visual, pois sua acuidade visual no melhor olho é superior a 20/200, conforme o Laudo médico apresentado pelo apelado que descreve a seguinte informação (id 28214092): “Atesto para os devidos fins que o paciente supracitado apresenta cegueira legal em olho esquerdo devido sequela de quadro de oclusão arterial retiniana.
Quadro é considerado permanente e irreversível.
Olho direito sem alterações.
AV: OD: 20/20 OE: percepção luminosa (pior que 20/800) CID: H 54.4; H 34.9”.
Apesar de o apelado possuir visão monocular por sequela no olho esquerdo, o seu olho direito não apresenta alterações, de modo que não atende aos requisitos do Convênio do ICMS que disciplina também as isenções do IPVA.
Logo, o apelado não preenche os requisitos exigidos na lei para ter a isenção do IPVA com base na alegada deficiência visual. É esse o entendimento da jurisprudência: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.
ISENÇÃO DE IPVA E ICMS EM FAVOR DE DEFICIENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXIGÊNCIAS COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 6.967/96 E DECRETO Nº 32.375/22.
COMPROVADA DEFICIÊNCIA VISUAL (VISÃO MONOCULAR).
LAUDO QUE COMPROVA O ENQUADRAMENTO DO BENEFICIÁRIO NAS HIPÓTESES LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que concedeu a segurança a Gilberto Oliveira da Silva Júnior, reconhecendo seu direito à isenção do IPVA e ICMS para aquisição de veículo, com base em sua deficiência visual (visão monocular). 2.
A sentença foi proferida pela 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN no Mandado de Segurança nº 0819827-61.2023.8.20.5001.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3.
A controvérsia cinge-se à aplicação da legislação estadual referente à isenção de IPVA e ICMS para pessoas com deficiência.
O Estado apelante alega que a visão monocular não configura deficiência apta a ensejar a isenção, argumentando que a isenção do IPI não garante automaticamente a isenção de outros tributos.III - RAZÕES DE DECIDIR: 4.
O laudo pericial comprovou que o impetrante, portador de cegueira monocular, preenche os requisitos legais para a concessão da isenção, conforme disposto na legislação estadual e federal.5.
A jurisprudência reconhece a visão monocular como deficiência capaz de gerar direito à isenção tributária, sendo aplicável ao caso o princípio da isonomia e a dignidade da pessoa humana. 6.
O benefício já havia sido concedido para o IPI, com base em condições semelhantes, devendo ser estendido ao IPVA e ICMS.IV - DISPOSITIVO: 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Mantida a sentença que concedeu a segurança, assegurando ao impetrante o direito à isenção do IPVA e ICMS.8.
Prequestionamento dos dispositivos indicados pelas partes, com aplicação do art. 1.026, § 2º do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819827-61.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) Posto isso, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação cível, no sentido de negar a isenção do IPVA ao autor, ora apelado, pois não atendidos os requisitos legais. É como voto.
Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800973-52.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
04/12/2024 10:09
Conclusos para decisão
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03/12/2024 21:35
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:45
Recebidos os autos
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22/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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