TJRN - 0804212-60.2025.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:54
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 03:41
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0804212-60.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PRISCILLA MEDEIROS LIMA DANTAS Parte Ré: BANCO SANTANDER DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:25
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2025 01:19
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:16
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:27
Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:10
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 06:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2025 12:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 22/05/2025 16:00 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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15/04/2025 12:57
Recebidos os autos.
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15/04/2025 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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15/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:54
Outras Decisões
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07/04/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 15:17
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 06:41
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:12
Recebidos os autos.
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14/03/2025 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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14/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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05/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0804212-60.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PRISCILLA MEDEIROS LIMA DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRISCILLA MEDEIROS LIMA DANTAS, qualificado nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou a presente demanda contra BANCO SANTANDER, igualmente qualificado, objetivando, em síntese, a revisão do contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária firmado junto à instituição financeira, ao fundamento de existência de contratuais tida como abusivas e ilegais, dentre as quais as que preveem a possibilidade de cobrança de tarifa de avaliação de bem, tarifa de cadastro, seguro prestamista, seguro acidentes, além da incidência da metodologia de amortização pela tabela price.
Por tais razões, pede a concessão dos efeitos da tutela de mérito inaudita altera pars, para suspender os efeitos da mora, limitar a parcela no valor indicado como controverso, autorizando o deposito da quantia, além da exibição dos extratos de movimentação do fluxo da operação e o saldo devedor atual.
Requereu, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça e a tramitação pelo Juízo 100% Digital.
A parte autora foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência bem como para informar os dados eletrônicos necessários à viabilizar o processamento do feito pelo juízo 100% digital (Num. 141024810), tendo se manifestado nos termos da petição Num. 143375730.
Requereu a justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que apesar de intimada para tanto, deixou a parte autora de cumprir os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, eis que não informou o endereço eletrônico da parte demandada, descumprindo assim, o que determinam as Resoluções n.º 345/20 e 378/20, ambas do CNJ e n.º 22/2021-TJRN.
Assim, inviabilizada a tramitação do feito pela modalidade de Juízo 100% digital devendo a demanda ser recebida na modalidade tradicional.
Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores da medida liminar pretendida.
Em relação ao seguro prestamista, como cediço, nos termos do entendimento jurisprudencial do colendo STJ, se mostra devida a sua cobrança nos contratos firmados depois de 30.04.2008, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada.
Ainda, quanto a tarifa de registro de contrato no órgão de trânsito e da tarifa de cadastro e de avaliação do bem, o Colendo STJ quando do julgamento do REsp 1.578.553/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, o E.
STJ fixou a tese de validade da cláusula que prevê o ressarcimento de tais despesas, desde que efetivamente prestados os serviços.
Especificamente quanto ao método de amortização da dívida, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça[1] reconhece que a utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza capitalização de juros, sendo um critério legítimo de amortização em prestações periódicas e sucessiva.
Dito isto, não obstante as alegações autorais, a discussão inerente à revisão das mencionadas tarifas contratuais, assim como a alegação ilegalidade na utilização do sistema da tabela price, demanda a competente instrução, com a devida dilação probatória, bem como com o cotejo das teses de ambas as partes, o que impede, a meu ver, a concessão da antecipação de tutela, neste momento processual.
Nesse particular, o parecer técnico Num. 141015749, elaborado de forma unilateral, sem participação da parte contrária, apenas demonstra a tese defendida pela parte autora, não sendo capaz de comprovar, por si só, a aludida abusividade na cobrança das parcelas.
Desta feita, à míngua de um dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência, a saber a verossimilhança das alegações, deixo de analisar os demais e hei por indeferir o pedido liminar.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
INDEFIRO o processamento do feito pelo Juízo 100% Digital, devendo a demanda tramitar na modalidade tradicional.
INVERTO, todavia, o ônus da prova em favor da parte autora, o que faço com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que determino que a parte ré, no prazo da resposta, junte aos autos os documentos referentes a relação de direito material discutida nos autos, especificamente, os extratos de movimentação do fluxo da operação e o saldo devedor atual.
Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC.
A Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC.
Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC), ficando o réu desde já advertido de que, nesse caso, o prazo para apresentação da defesa de que trata o art. 335, caput do CPC, terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação pelo réu, nos termos do art. 335, II do CPC.
Na hipótese do parágrafo anterior, caso a manifestação do réu pelo desinteresse na composição seja posterior à designação da audiência de conciliação, a secretaria deverá proceder com o cancelamento da mesma mediante ato ordinatório, fazendo os autos conclusos quando findo o prazo para defesa.
Caso contrário, a secretaria deverá certificar que deixa de designar a solenidade em virtude do desinteresse de ambas as partes, permanecendo os autos aguardando o decurso do prazo conferido ao réu para apresentação da defesa.
A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) [1] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
TABELA PRICE .
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
NECESSIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO .
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA ABUSIVIDADE PELA DATA DA CONTRATAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL .
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
A utilização da Tabela Price para o cálculo das prestações da casa própria não é proibida pela Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933) e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 2 .
A verificação da existência ou não de anatocismo em decorrência da aplicação da Tabela Price demanda análise do contrato e reexame de provas, a atrair a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Os argumentos não formulados no recurso especial e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal . 4.
A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1951138 SP 2021/0211822-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) -
24/02/2025 17:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 22/05/2025 16:00 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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24/02/2025 17:51
Recebidos os autos.
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24/02/2025 17:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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24/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PRISCILLA MEDEIROS LIMA DANTAS.
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19/02/2025 12:50
Conclusos para decisão
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18/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:00
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0804212-60.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PRISCILLA MEDEIROS LIMA DANTAS Parte Ré: BANCO SANTANDER DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora, a despeito de possuir uma renda mensal de mais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e de ter financiado veículo automotor do tipo SUV, assumindo uma prestação mensal de R$ 3.178,84 (três mil cento e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Tais circunstâncias e as demais despesas por ela elencadas não demonstram a hipossuficiência financeira que a impossibilite de arcar com as custas processuais, sobretudo considerando o valor a ser recolhido.
Contudo, antes de decidir sobre o pedido de gratuidade da justiça, faz-se necessário oportunizar à parte a comprovação do atendimento dos pressupostos, consoante disposto no art. 99, §2º, do CPC.
Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que emende a inicial, juntando aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça (extratos de conta corrente, faturas de cartão, contrato de locação, declaração de imposto de renda, dentre outros que atestem a condição de comprometimento de sua renda, para o que concedo o prazo de 15 dias.
Ademais, optando pelo trâmite na modalidade do Juízo 100% Digital, deve no mesmo prazo fornecer o endereço eletrônico e a linha telefônica móvel da parte ré, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica, quais sejam, Resoluções n.º 345/20 e 378/20 ambas do CNJ e n.º 22/2021-TJ/RN, sob pena de recebimento do feito para tramitação na modalidade tradicional.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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