TJRN - 0802318-81.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 11:48
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 12:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PESSOA SOMBRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PESSOA SOMBRA em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 05:09
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802318-81.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS PESSOA SOMBRA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos etc.
De pronto, constato que a demanda pleiteada nos presentes autos é a mesma do processo n. 0800885-42.2024.8.20.5131, distribuída meses antes do presente feito.
Percebo, em verdade, que o presente procedimento versa sobre o mesmo contrato, só que tendo como ré pessoa jurídica diversa: no processo de nº 0800885-42.2024.8.20.5131 a ação foi ajuizada contra FACTA, ao passo que no processo em análise a ré é o BANCO SANTANDER.
Sendo assim, tendo em vista que ambas as demandas possuem a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, tendo demandadas diversas tão somente porque o contrato aparentemente foi migrado da FACTA para o BANCO SANTADER, é o caso de reconhecer a litispendência do presente processo, por ter sido proposto posteriormente, extinguindo-o sem julgamento do mérito, nos termos do art. 337, §3º c/c art. 485, V, ambos do CPC.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito na forma do art. 485, V do CPC.
No feito de nº 0800885-42.2024.8.20.5131, a parte autora poderá pugnar pelo aditamento da inicial para adicionar o BANCO SANTANDER, se entender pertinente.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:40
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/03/2025 13:41
Conclusos para decisão
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07/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA ELIENE COLACA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA ELIENE COLACA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802318-81.2024.8.20.5131 AUTOR: MARIA DAS GRACAS PESSOA SOMBRA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a inicial não veio instruída com o comprovante de residência em data contemporânea ao ajuizamento da ação.
Por essa razão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência hábil, com data contemporânea à do ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas etc; sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de documento indispensável à propositura da ação (art. 320 c/c 321 do CPC).
Caso o comprovante esteja em nome de parente da parte autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais de que residem na mesma casa, de forma a justificar-se.
De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante, além de informação detalhada hábil a justificar a ausência de contrato escrito e o comprovante em nome de terceiro.
Com a juntada, retornem conclusos para decisão de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 16:38
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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