TJRN - 0806802-35.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0806802-35.2024.8.20.5101 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DAIANNE MARIA DA SILVA REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO SANTOS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 1ª DEFENSORIA DE CAICÓ SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por Daianne Maria da Silva, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em favor de sua mãe Maria da Conceição Santos, igualmente identificada.
Alegou que a promovente, em síntese, que recentemente, a interditanda foi vítima de um AVC ISQUÊMICO, tornando-a incapaz para atividades da vida diária sem auxílio de terceiros.
Posto isso, faz-se necessária a interdição da requerida, a fim de que seja nomeado curador para auxiliá-lo na gestão dos seus bens e interesses.
A autora requereu sua nomeação como curadora provisória da interditanda em sede de tutela de urgência.
Diante disso, requereu a parte autora, liminarmente, a concessão de curatela provisória.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a intimação da requerente para juntar aos autos Laudo Médico Circunstanciado a fim de atestar a dependência total da senhora Maria da Conceição Santos para as atividades de vida diária e civil Id 139701543.
Conforme petição de Id 145646349, a parte autora informou que não conseguiu o Laudo Circunstanciado, requerendo a realização de perícia médica.
O Órgão Ministerial, por fim, se manifestou pelo indeferimento da tutela de urgência, bem como pela designação de perícia na interditanda Id 145646349.
Decisão proferida ao Id 145738409, deixando para analisar a tutela após a realização de perícia.
Laudo social acostado ao Id 152382822.
Laudo psicológico anexado ao Id 152382822.
Laudo médico pericial anexado ao Id 159847180.
Intimada, a parte autora concordou com a conclusão dos laudos periciais (Id 159847180).
A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou manifestação ao Id 160551242.
Manifestação ministerial pugnando pela procedência do pedido autoral (Id 163011738). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O ano de 2015 trouxe inovações substanciais no regime das incapacidades no direito brasileiro.
Ora, a Lei nº 13.146/2015 alterou o Código Civil de 2002, notadamente nos arts. 3º e 4º, que passaram a ter a seguinte redação: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Portanto, com a entrada em vigor do chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência, apenas os menores de 16 (dezesseis) anos passaram a ser considerados absolutamente incapazes.
Sobre o aludido Estatuto, é válido colacionar lição doutrinária do Professor Flávio Tartuce: Essa norma foi sancionada no dia 6 de julho de 2015, instituindo o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A lei foi publicada no dia 7 de julho, e tem vigência 1 80 dias após sua publicação, em janeiro de 2016.
Em verdade, o Estatuto da Pessoa com Deficiência acaba por consolidar ideias constantes na Convenção de Nova York, tratado internacional de direitos humanos do qual o País é signatário e que entrou no sistema jurídico com efeitos de Emenda à Constituição por força do art. 5.º, § 3.º, da CF/1988 e do Decreto 6.949/2009.
O art. 3.º da Convenção consagra como princípios a igualdade plena das pessoas com deficiência e a sua inclusão com autonomia, recomendando o dispositivo seguinte a revogação de todos os diplomas legais que tratam as pessoas com deficiência de forma discriminatória.[1] De mais a mais, é sempre importante lembrarmos dos ensinamentos do Professor Cristiano Chaves, o qual, com a didática que lhe é peculiar, diferencia a incapacidade relativa da absoluta da seguinte forma: Incapacidade absoluta é a mais grave, reservada pelo legislador para aqueles casos que, no seu entender, retiram o discernimento necessário para a conclusão do negócio jurídico (hoje o único critério é o etário, isto é, os menores de 16 anos).
Já a incapacidade relativa, menos grave, traduz hipóteses em que o discernimento existe, porém em grau menor do que aquele que seria de se esperar de alguém plenamente capaz.[2] Avançando no tema, o artigo 1.767 do Código Civil, alterado pela Lei n.º 13.146/2015, dispõe que: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...] A partir de uma análise minuciosa do feito, observa-se que a parte autora logrou êxito em comprovar as informações contidas na exordial, eis que toda a prova produzida converge para a conclusão de que o(a) interditando(a) não possui capacidade de reger a si próprio(a) e ao seu patrimônio, necessitando que sua pessoa e bens sejam dirigidos por um curador, impondo-se a decretação da interdição, consoante estabelecem os arts. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, bem como o art. 1.767, I, do Código Civil.
Na mesma linha, a perícia realizada na parte interditanda concluiu pela incapacidade civil desta (Id 159712069).
Quanto aos limites da interdição, nota-se que o estado atual e desenvolvimento mental da parte interditanda não lhe permite praticar todos os atos da vida civil, necessitando de um curador para praticar os atos da vida civil, com exceção dos atos previstos no art. 6º, incisos de I a VI, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que estabelece que: Art. 6º – A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Nesse particular, mais uma vez se mostra pertinente trazer à baila o magistério do Professor Flávio Tartuce: Em complemento, merece destaque o art. 6º da Lei 13. 146/2015, segundo o qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; d) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; e) exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e j) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Em suma, no plano familiar, para os atos existenciais, há uma inclusão plena das pessoas com deficiência.[3] No caso em tela, observando-se as características pessoais da pessoa interditanda, não é possível verificar potencialidades, habilidades, vontades ou preferências que possam ser consideradas na fixação dos limites de sua curatela, apresentando-se como melhor caminho o estabelecimento da incapacidade com a ressalva dos atos acima elencados.
Na linha de raciocínio aqui desenvolvida, eis alguns julgados dos tribunais pátrios: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A INCAPACIDADE DA INTERDITANDA PARA A GERÊNCIA DE SUA VIDA E PATRIMÔNIO.
DIAGNÓSTICO DE GRAVAME QUE RETIRA DA REQUERIDA A PERCEPÇÃO DA REALIDADE.
POSSIBILIDADE DE DILAPIDAÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO.
NECESSIDADE DA NOMEAÇÃO DE CURADOR.
PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS DO CURATELADO QUE SE RECONHECE.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. 1ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2013.006599-6.
Relator: Desembargador Expedito Ferreira.
Julgamento: 14/11/2013 - grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, SUSCITADA PELOS RECORRENTES.
PERCEPÇÃO, PELO APELANTE, DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DO FALECIMENTO DA GENITORA DO INTERDITANDO PERANTE A UFRN.
DESTINAÇÃO.
DISCUSSÃO A SER DIRIMIDA NA VIA PROCESSUAL PRÓPRIA, NÃO HAVENDO DE SER APRECIADA NESTA DEMANDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE ABSOLUTA DO INTERDITANDO PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL.
COTEJO PROBATÓRIO CAPAZ DE RATIFICAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.767, I, CC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC n.º 2010.007484-0, da 2ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Dr.
Klaus Cleber Morais de Mendonça (Juiz Convocado), j. 28/09/2010).
No que diz respeito à indicação do curador, importa considerar que devem ser escolhidos dentre as pessoas que têm mais aptidão, sejam as legalmente previstas, sejam as indicadas fundamentadamente pelo magistrado, consoante estabelece o artigo 1.775 do Código Civil, verbis: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
A esse respeito, Silvio Rodrigues (In Direito de Família – Volume 06 - p. 398) comenta: A lei, a exemplo da tutela, apresenta um elenco de pessoas que, na ordem ali referida, devem ser preferidas para exercer a curatela.
E acrescenta que, na falta daquelas pessoas, compete ao juiz escolher o curador.
Haveria assim uma curatela legítima, a par de uma curatela dativa.
Na espécie, a pessoa de Daianne Maria da Silva, conforme as provas contidas no processo, se apresenta como parente mais próximo com aptidão a exercer o múnus da curatela de forma definitiva, sem prejuízo de eventual pedido de substituição ou remoção de curador.
Destarte, a medida que se impõe é a procedência da ação.
Por fim, no que tange o direito ao voto, verifica-se a inaplicabilidade do disposto no art. 15, II, da Constituição Federal, pois o caso em tela versa sobre incapacidade relativa e não absoluta.
Desse modo, são aplicáveis os seguintes dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 76.
O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações: I - garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência; II - incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se e a desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias assistivas, quando apropriado; III - garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de televisão possuam, pelo menos, os recursos elencados no art. 67 desta Lei; IV - garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha. [...] Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (grifos acrescidos) Nessa linha de pensamento, transcrevo ementa de julgamento do E.
TJRS onde a temática é bem explorada: APELAÇÃO CÍVEL.
CURATELA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBMISSÃO À CURATELA QUE AFETA TÃO SOMENTE AOS ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DO EXERCÍCIO DE DIREITOS POLÍTICOS.
De acordo com o art. 85 da Lei n.º 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - o Estatuto da Pessoa com Deficiência, “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, havendo expressa previsão de que a definição da curatela não alcança, dentre outros, o direito ao voto (art. 85, § 1º), razão pela qual é descabida a restrição do exercício dos direitos políticos pela pessoa submetida à curatela.
Ademais, o próprio Estatuto preconiza ser dever do poder público garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los, assegurando a ela o direito de votar e de ser votada (art. 76, caput e §1º).
Não há mais razão para que a curatela seja comunicada à Justiça Eleitoral.
Ocorre que tal norma do Código Eleitoral é anterior ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, o qual mantém, na plenitude, os direitos políticos do curatelado.
Nesse contexto, não há justificativa para tal comunicação, que resta esvaziada de sentido. (TJRS. 8ª Câmara Cível.
Apelação Cível nº *00.***.*69-76 (Nº CNJ: 0437131-75.2016.8.21.7000).
Relator: Luiz Felipe Brasil Santos.
Julgamento: 23 de março de 2017 - grifos acrescidos)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, e, em consequência, DECRETO a interdição de Maria da Conceição Santos, DECLARANDO-O(A) INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, preservando-se o direito à prática dos atos previstos no art. 6º, incisos I ao VI, da Lei 13.146/2015.
Outrossim, com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, NOMEIO curador(a) pleno(a) do(a) interditado(a) a pessoa de Daianne Maria da Silva, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de bens do curatelado.
Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9º, III, do Estatuto Civil, providencie-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente.
Após, expeça-se o Termo de Curatela definitiva.
Dou a esta Sentença força de mandado/ofício para os fins que se fizerem necessários.
Deixo de determinar a comunicação desta Sentença ao TRE para os fins do art. 15, II, da CF/88, posto que o caso em tela versa sobre incapacidade relativa e não absoluta, sendo aplicável, pois, o art. 76, §1º, c/c 85, §1º, ambos da Lei 13.146/2015.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil.
Custas e honorários pela parte requerida, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
P.
R.
I.
Intime-se inclusive por edital.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, após o cumprimento de todos os expedientes que forem necessários, arquive-se o processo com observância das formalidades legais.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1] TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. p. 84. [2] FARIAS, Cristiano Chaves de.
Manual de direito civil – volume único. 6 ed. rev, ampl. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. p. 262. [3] TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. p. 84. -
05/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:32
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição incidental
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07/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 06:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0806802-35.2024.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: DAIANNE MARIA DA SILVA Polo Passivo: MARIA DA CONCEICAO SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi(ram) juntado(s) laudo(s) pericial(is) no(s) Id 152382822, 155515298 e 159712069, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar a respeito no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, §1º).
CAICÓ, 5 de agosto de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:47
Juntada de laudo pericial
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31/07/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 16:41
Juntada de diligência
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30/07/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 11:37
Juntada de diligência
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07/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0806802-35.2024.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: DAIANNE MARIA DA SILVA Polo Passivo: MARIA DA CONCEICAO SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID retro, INTIMO as partes para tomarem ciência do agendamento da Perícia em Psiquiatria, para o dia 04 de AGOSTO de 2025, às 14:00 horas, a ser realizada pelo(a) médico perito(a) Dr(a).
Clóvis Luiz Bandeira de Araújo, na sala de apoio no Fórum Municipal Amaro Cavalcanti situado à Av.
Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, Caicó/RN.
ADVERTÊNCIA 1: A parte autora deve informar, no prazo de até 5 (cinco) dias antes da data da perícia, sobre as condições reais da parte requerida para comparecer pessoalmente ao local da perícia na data marcada.
ADVERTÊNCIA 2: Fica(am) a(s) parte(s) alertada(s) que será realizada perícia médica, com médico Psiquiatra, para se fazer(em) presente(s) no local e hora aprazados, na data agendada e 15 minutos antes do horário estabelecido, portando documento pessoal oficial com foto e médicos (laudos, exames, consultas etc), e devendo observar que o distanciamento social e o uso de máscara facial são obrigatórios no acesso ao local da perícia, assim como que somente será permitida a entrada com acompanhante nos casos em que ele seja indispensável.
Fica ainda advertido(a) que, mediante o não comparecimento injustificado, apesar de devidamente intimado(a), será reconhecida a preclusão do direito de produção de prova pericial.
Ficam as partes desde já intimadas acerca da data, horário e local da perícia, bem como para querendo indicarem assistentes técnicos, se ainda não o fizeram, e apresentarem os quesitos no prazo de 5 dias.
CAICÓ, 3 de julho de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:58
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 08:54
Juntada de laudo pericial
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24/06/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0806802-35.2024.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: DAIANNE MARIA DA SILVA Polo Passivo: MARIA DA CONCEICAO SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi realizada a citação e transcorreu o prazo sem que o interditando tenha constituído advogado, INTIMO a Defensoria Pública para apresentar contestação no prazo de 30 dias, na condição de curador especial (CPC, art. 72, I c/c art. 335 c/c art. 186).
CAICÓ, 7 de maio de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 00:01
Decorrido prazo de DAIANNE MARIA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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23/05/2025 09:54
Juntada de laudo pericial
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13/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:01
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0806802-35.2024.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: DAIANNE MARIA DA SILVA Polo Passivo: MARIA DA CONCEICAO SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi realizada a citação e transcorreu o prazo sem que o interditando tenha constituído advogado, INTIMO a Defensoria Pública para apresentar contestação no prazo de 30 dias, na condição de curador especial (CPC, art. 72, I c/c art. 335 c/c art. 186).
CAICÓ, 7 de maio de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:27
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS (REQUERIDO) em 14/04/2025.
-
15/04/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:39
Decorrido prazo de DAIANNE MARIA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:39
Decorrido prazo de DAIANNE MARIA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 04:05
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
25/03/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
23/03/2025 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 12:51
Juntada de diligência
-
21/03/2025 01:36
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806802-35.2024.8.20.5101 REQUERENTE: DAIANNE MARIA DA SILVA REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO SANTOS DECISÃO
I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA proposta por DAIANNE MARIA DA SILVA em face de MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS, todos qualificados.
Alega a parte autora, em síntese: a) A autora é filha da interditanda. b) Recentemente, a interditanda foi vítima de um AVC ISQUÊMICO, tornando-a incapaz para atividades da vida diária sem auxílio de terceiros, conforme faz prova o laudo médico em anexo. c) Posto isso, faz-se necessária a interdição da requerida, a fim de que seja nomeado curador para auxilia-lo na gestão dos seus bens e interesses.
A autora requereu sua nomeação como curadora provisória da interditanda em sede de tutela de urgência.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a intimação da requerente para juntar aos autos Laudo Médico Circunstanciado a fim de atestar a dependência total da senhora Maria da Conceição Santos para as atividades de vida diária e civil ID 139701543.
Conforme petição de ID 145646349, a parte autora informou que não conseguiu o Laudo Circunstanciado, requerendo a realização de perícia médica.
O Órgão Ministerial, por fim, se manifestou pelo indeferimento da tutela de urgência, bem como pela designação de perícia na interditanda ID 145646349.
II-FUNDAMENTAÇÃO Conforme pedido expresso da requerente (ID 143526553), deixo para analisar o pedido de tutela de urgência após a realização da perícia médica.
Cite-se o interditando para, querendo, contestar em 15 (quinze) dias, devendo o OJ certificar se ela apresenta condições de entendimento ou se está acometida de alguma enfermidade aparente.
Após, mantendo-se inerte, dê-se vista dos autos à DPE para patrocinar sua defesa.
Observando o que dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei nº13.146/2015 Estatuto da Pessoa com Deficiência, Oficie-se ao NUPEJ - Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, solicitando-lhe a nomeação de 1 (um) Médico Psiquiatra para a realização de perícia médica no interditando, a fim de que sejam verificadas suas reais potencialidades, bem como a nomeação de 1 (um) assistente social e 1 (um) psicólogo, para a realização de estudo psicossocial, a fim de que sejam verificadas as limitações sofridas pelo interditando em decorrência da doença do qual é portador.
Outrossim, deve ser verificado: a) com quem o(a) curatelado reside; b) qual a pessoa que cuida diretamente do(a) curatelado, principalmente em relação aos cuidados necessários referente à saúde, alimentação e higiene pessoal; c) há quanto tempo o(a) curatelado é cuidado(a) por essa pessoa; d) se o(a) curatelado recebe algum benefício previdenciário ou pensão; e) e qual a pessoa que recebe e administra esse benefício previdenciário ou pensão.
De logo, formulo os seguintes quesitos, a saber: 1.
O(A) interditanto(a) é portadora de doença nervosa ou mental?Se positivo, qual (indicar nominalmente a enfermidade e o respectivo CID)? 2.
O(A) interditando(a), em razão de doença nervosa ou mental, é inteiramente capaz de reger sua pessoa e administrar seus bens ou é incapaz para os atos da vida civil? 3.
A enfermidade é provisória ou definitiva? 4.
O(A) interditando(a), em razão da doença ou deficiência constatada, tem capacidade ou discernimento para expressar sua vontade/expressar-se? 5.
O(A) interditando(a), em razão da doença ou deficiência constatada, tem condições de administrar e movimentar dinheiro (movimentações financeiras em geral) ? 6.
O(A) interditando(a), em razão da doença ou deficiência constatada, está apto a praticar atos jurídicos de cunho pessoal e familiar (ex: casamento, adoção, exercício do poder parental – guarda/visitas, etc.) ? 7.
O(A) interditando(a), em razão da doença ou deficiência constatada, pode locomover-se e portar-se socialmente? Sofre alguma limitação? (especificar) 8.
O(A) interditando(a) em razão da doença ou deficiência constatada, pode exercer atividade laborativa? Sofre alguma limitação? (especificar).
Na ocasião da realização do Estudo Psicossocial os profissionais designados para os estudos devem perguntar a interditando(a) se ele(a) concorda que a parte autora seja nomeada seu(sua) curador(a).
Deverão ser colhidas ainda, informações de parentes e vizinhos sobre o relacionamento e conduta social do(a) requerente para com o(a) interditando(a), mormente se o(a) autor(a) vem prestando os cuidados necessários com o(a) interditando(a) e se possui uma conduta ética e moral.
Faça-se constar no ofício que os quesitos requisitados por esse juízo não esgotam as possibilidades trazidas pela singularidade de cada caso, que poderão ser analisadas pelo assistente social e pelo psicólogo, designados a fazer os estudos, a partir de seus referenciais teóricos, respeitando-se, desde já, as suas livres manifestações técnicas, devendo, ao final, enviarem relatório e parecer conclusivo a este juízo descrevendo as reais capacidades do(a) interditando(a) para a realização de negócios jurídicos de natureza patrimonial e negocial, tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, sem a presença do curador, numa interpretação extraída do art. 85 da Lei nº13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Considerando as Resoluções nº 05/2018 e 06/2018 e Portaria nº 504/2024, todas do TJRN, fixo os honorários periciais em R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos) para o médico psiquiatra e 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) para os demais peritos.
Após a juntada dos laudos, intime-se o autor, o advogado do interditando ou a DPE e o MPE para que, em 15 dias, informem sobre a necessidade de audiência de entrevista ou possibilidade de julgamento antecipado.
Sendo requerida audiência de entrevista, inclua-se o feito em pauta, procedente com as intimações necessárias.
Cumpra-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2025 07:44
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 12:29
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 01:51
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806802-35.2024.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DAIANNE MARIA DA SILVA REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO SANTOS DESPACHO Defiro a dilação do prazo por 10 (dez) dias.
Intime-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
29/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:42
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 06:38
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 06:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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