TJRN - 0800635-89.2022.8.20.5127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:55
Recebidos os autos
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13/08/2025 08:55
Conclusos para despacho
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13/08/2025 08:55
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800635-89.2022.8.20.5127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ANSELMO DE LIMA SOBRINHO, ANTONIO LUIZ DE SOUZA, JOSE EDVAN BARBOSA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE SANTANA DO MATOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária visando o estabelecimento e cobrança de adicional de insalubridade.
As partes autoras alegam ser servidores públicos do Município de Santana dos Matos/RN e requerem o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, bem como o pagamento dos valores retroativos, devidamente atualizados com juros e correção monetária.
O Município demandado apresentou contestação alegando, preliminarmente e prejudicialmente, ausência de interesse de agir e prescrição quinquenal e, no mérito, afirma que o Laudo pericial elaborado pelo município demonstrou a inexistência de ambiente insalubre, de modo que não há que se falar em estabelecimento de pagamento do aludido adicional.
Impugnação à contestação.
Laudo pericial acostado aos autos.
Vieram-me os autos conclusos É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré arguiu a preliminar de ausência de pretensão resistida, em razão de não haver prova da recusa administrativa pela demandada.
De todo modo, o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”, não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
Assim, observo que a citada preliminar não merece a acolhida.
II.2.
DA PRESCRIÇÃO No que tange à prejudicial de mérito prescricional arguida pela parte ré, revela-se importante pontuar que, por cuidar o caso litigioso de uma relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se o disposto na Súmula 85 do STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Desta feita, no caso de procedência do pedido, a condenação deve atingir tão somente as parcelas vencidas no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Com efeito, ACOLHO a prejudicial de mérito levantada.
II.3.
DO MÉRITO O cerne da questão posta em juízo gravita em torno da possibilidade das partes demandantes perceberem o adicional de insalubridade em grau máximo, qual seja, 40% (quarenta por cento), calculados sobre o seu vencimento, e ao pagamento retroativo do adicional do período anterior ao Laudo pericial.
Sabe-se que, com o advento da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, o adicional de insalubridade foi suprimido do rol dos direitos sociais assegurados aos funcionários públicos, conforme disciplina o art. 39, §3º, da Constituição da República, contudo, não existe impedimento para sua concessão, desde que haja previsão específica em lei local.
Colaciona-se, a propósito, acórdão do Colendo STF acerca da necessidade de edição de ato normativo pelo ente federativo: Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que negou seguimento ao recurso extraordinário que impugna acórdão ementado nos seguintes termos: “EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – MUNICÍPIO DE TAQUARUSSU – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – LAUDO TÉCNICO QUE NÃO SUPRE A FALTA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Conforme redação constitucional, para o pagamento de adicionais de insalubridade aos servidores da administração pública, é necessária a existência de legislação local que especifique as condições, o grau e o percentual devido.
Ainda que previsto no Estatuto dos Servidores Públicos locais, porém de forma genérica, o servidor não tem direito ao recebimento do benefício se não existir regulamento específico, em razão do princípio da legalidade ao qual a Administração Pública está vinculada.
A perícia judicial não é suficiente para suprir a falta de regulamentação própria do Poder Executivo Municipal”. (eDOC 10, p. 20) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria.
No mérito, aponta-se violação ao artigo 39, § 3º, do texto constitucional.
Na espécie, argumenta-se que existe lei local (Lei municipal 79/97), que prevê o pagamento do adicional de insalubridade, bem como regulamentação por meio de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). (eDOC 12, p. 4) Afirma-se assim que não se mostra razoável que o servidor tenha seu direito preterido, em virtude de omissão do Poder Executivo Municipal, que não editou regulamento sobre a percepção do adicional. (eDOC 12, p. 12) Decido.
O recurso não merece prosperar.
Isso porque o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido que é indispensável a regulamentação da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A propósito, confira-se o RE 169.173, Rel.
Min.
Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 16.5.1997, ementado a seguir: “Servidor público.
Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista.
Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação.
Recurso extraordinário conhecido, mas não provido”.
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes julgados monocráticos: RE 637.282, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 31.8.2012; e RE 477.520, Relo.
Min.
Celso de Melo, DJe 15.6.2010.
Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, “b”, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2014.
Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente" (STF, ARE 803726, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 10/04/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 14/04/2014 PUBLIC 15/04/2014).
Desta forma, a benesse pleiteada somente poderia ser concedida em harmonia com os arts. 76 e 77 da Lei Municipal nº 344/1996, o qual estabelece o seguinte: “Art. 76.
O adicional de atividade penosa é devido, à razão de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, ao servidor em exercício em postos de fronteira, afastados dos centros urbanos, ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 77.
A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento o cargo efetivo: I – de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II – de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade.” Como se sabe, as atividades insalubres são aquelas que ensejam algum risco à saúde, em consonância com o que determina a NR n° 15 e seus anexos, que dispõe sobre os tipos de atividades consideradas insalubres, os níveis de exposição permitidos, os limites de tolerância, os valores a serem perquiridos e os procedimentos adequados à proteção do trabalhador e deve ser aferido por meio de laudo pericial.
Nesse contexto, determinou-se a realização de perícia nos locais de trabalho das partes autoras, com o objetivo de verificar se elas têm direito ao adicional de insalubridade e, em caso afirmativo, qual o percentual aplicável.
A conclusão da perícia foi a seguinte: Com base na inspeção realizada no Abatedouro Público Municipal de Santana do Matos–RN, ficou constatado que os autores exercem suas funções em ambiente insalubre, com exposição contínua e permanente a agentes biológicos e químicos, sem o fornecimento adequado de EPIs.
A avaliação pericial aponta que: • Os trabalhadores lidam diretamente com sangue, fezes, urina e demais excreções dos animais abatidos; • Há exposição a produtos químicos corrosivos utilizados na higienização do local; • Os EPIs não são fornecidos de forma adequada, comprometendo a segurança dos trabalhadores.
Diante do exposto, conclui-se que a atividade dos autores é insalubre em grau máximo (40%), conforme previsto na NR 15 – Anexo 14, devendo lhes ser assegurado o respectivo adicional de insalubridade.
Assim, face a conclusão da perícia e em razão da existência da norma disciplinadora de tal vantagem no âmbito do Município, os autores fazem jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo.
Nesse sentido, colaciono os julgados a seguir ementados: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VANTAGEM EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 77 DA LEI MUNICIPAL 819/03.
NECESSIDADE DE SE REALIZAR PROVA PERICIAL PARA AFERIR O GRAU DA INSALUBRIDADE SUPORTADA.
REQUERIMENTO NEGADO INDEVIDAMENTE PELO JULGADOR A QUO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível nº 2018.004041-8. 1ª Câmara Cível.
Rel.: Des.
Cláudio Santos.
Julgado em: 31/01/2019 – grifos acrescidos).
De mais a mais, extrai-se do art. 479 do Código de Processo Civil que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo considerá-lo ou desconsiderá-lo, no todo ou em parte, no momento de decidir.
Contudo, considero que a conclusão quanto à ocorrência de situação de insalubridade se mostra acertada, bem como que a graduação se mostra razoável, razão pela qual entendo cabível a concessão do adicional de insalubridade em favor dos autores para o patamar de 40% (quarenta por cento).
No tocante às alegações apresentadas pelo Município, estas não prosperam.
Isso porque a perícia judicial realizada por profissional habilitado — Engenheiro de Segurança do Trabalho regularmente inscrito no CREA — observou criteriosamente os parâmetros estabelecidos na NR 15, Anexo 14, que, diferentemente de outros anexos, dispensa medições quantitativas para agentes biológicos, bastando a comprovação da exposição habitual e permanente a tais agentes para caracterização do adicional em grau máximo.
O perito descreveu de forma minuciosa as atividades desenvolvidas, os riscos observados in loco, a ausência de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes e a exposição contínua a fezes, urina, sangue e demais excretas de animais abatidos.
Ademais, o laudo judicial prevalece, em regra, sobre o laudo particular apresentado pela parte ré, especialmente quando este último é produzido unilateralmente e com intuito meramente defensivo.
Em tempo, faço o destaque de que o termo inicial para orientar o pagamento dos valores retroativos devidos a título de adicional de insalubridade é a data do laudo pericial nos termos da Jurisprudência pacífica do STJ e TJRN.
A saber: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que: "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/4/2018). 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu de forma contrária ao entendimento do STJ.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1953114 SP 2021/0247535-1, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023 – grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE INCIDIR DA DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0803873-35.2020.8.20.5112, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 01/11/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2022 – grifos acrescidos).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE APODI.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORA APOSENTADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
LAUDO PERICIAL REALIZADO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUANDO A SERVIDORA JÁ SE ENCONTRAVA NA INATIVIDADE.
DATA DO LAUDO PERICIAL QUE SE CONSTITUI O TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO RETROATIVO.
INDEVIDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL PLEITEADO À SERVIDORA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 08002312520188205112, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 01/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2023 – grifos acrescidos).
De igual modo, é importante destacar que o referido adicional deverá ser calculado tomando por base o vencimento do cargo público exercido pelo(a) servidor(a).
Nesse particular, os arts. 39, caput, e 53 do Estatuto dos Servidores de Santana do Matos/RN assim dispõem: Art. 39.
A remuneração do servidor público compõe-se de vencimento e vantagens pecuniárias. [...] Art. 53.
Vencimento é o valor certo, fixado em lei, como retribuição pelo exercício de cargo público.
Por estas razões, deve o pedido autoral ser julgado procedente para implantação do adicional de insalubridade no importe de 40% (quarenta por cento) para os requerentes, a incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, sem olvidar das verbas retroativas cujo termo inicial é a data da confecção do laudo pericial (05.02.2025).
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o Município de Santana do Matos/RN a promover a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 40% do vencimento básico em favor dos autores, ora requerentes, bem como a pagar as diferenças salariais entre o valor recebido pelas partes requerentes e o valor devido, acrescido dos reflexos sobre 13º, férias + 1/3 e quinquênios, conforme previsão constitucional, observadas eventuais parcelas prescritas, tendo como termo inicial para pagamento do referido adicional a data da confecção do laudo pericial.
Quanto aos juros e correção monetária, as seguintes regras devem ser seguidas, com os seguintes marcos temporais: a) No caso dos valores devidos até a data de 29/06/2009, os juros incidem no percentual de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916 e, após 24/08/2001, art. 1º-F da lei 9.494/97, por força da Medida Provisória nº 2.180-35/2001), e a correção monetária deve ser calculada pelo INPC. b) No caso de valores devidos a partir de 30/06/2009, data em que entrou em vigor a lei 11.960/2009, os juros de mora devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97), e a correção monetária, pela TR, esta, até 25/03/2015, sendo que, após essa data, a atualização monetária deverá ser realizada com base no IPCA-E. c) As parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, por sua vez, deverão ter atualização de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021.
Em qualquer dos casos, os juros de mora se contam a partir da citação válida (art. 405 do CC e art. 240 do CPC), e a correção monetária deve ser aplicada a partir do evento lesivo, ou seja, do pagamento devido e não realizado de cada parcela Condeno, ainda, o Município requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, após a devida liquidação, observados os critérios fixados pelo artigo 85, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, CPC.
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Com o trânsito em julgado, se nada mais houver e nem for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800635-89.2022.8.20.5127 AUTOR: ANTONIO ANSELMO DE LIMA SOBRINHO, ANTONIO LUIZ DE SOUZA, JOSE EDVAN BARBOSA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE SANTANA DO MATOS DECISÃO Vistos, etc.
O presente pedido (ID. 139701272) tem como objetivo a realização de uma reunião com as partes, via plataforma virtual (Meet), devido à não intimação das partes para a perícia agendada, o que gerou a realização da entrevista com apenas um dos autores, no local objeto da perícia, de modo que a reunião suprirá a necessidade de retornar ao local já periciado.
Considerando a justificativa apresentada e a necessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa à parte ré, DEFIRO o pedido, autorizando a realização da reunião virtual no dia 05/02/2024, às 10:00 horas, conforme indicado, com a intimação das partes para a referida audiência, através do link: Link da videochamada: https://meet.google.com/fie-xuhx-efe Intimem-se as partes, ficando desde já convocadas para a reunião virtual.
Cumpra-se.
Com urgência.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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