TJRN - 0800462-35.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:31
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 06:02
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 05:57
Decorrido prazo de EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 20:57
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800462-35.2025.8.20.5103.
SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por SUETANIA FERNANDES SANTOS LIMA MATA em face do BANCO SANTANDER (ID 141872587). 2.
O demandado, citado, apresentou defesa (ID 144952813), alegando, em síntese, que a contratação foi efetuada legitimamente, com assinatura digital, selfie e documentação usada na contratação, apresentou o contrato no ID 144954035. 3.
A demandante juntou réplica (ID 147157349), tendo como argumento que não autorizou a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). 4. É o que importa relatar.
DECIDO. 5.
Inicialmente, DECLARO as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 6.
Ao analisar a inicial, bem como a contestação, declaro que restou incontroverso o seguinte: a) A contratação foi realizada digitalmente, ao contrário do argumentado pela promovente, constando, além da assinatura eletrônica e biometria facial (selfie), documentos pessoais próprios da autora, consoante aos ID's. 144954031, 144954035 e 144954037; b) O requerido acostou aos autos documentos que demonstram o saque do valor percebido (ID's 144952822, 144954029 e 151477969); 7.
Acerca dessa matéria, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem entendimento firme no sentido de que é regular a contratação de cartão de crédito nos moldes referidos pela parte promovida, ressaltando que nos casos em que a instituição financeira comprova, com a juntada de "selfie" do consumidor a contratação, esta é válida, impondo-se o julgamento de improcedência dos pleitos autorais.
Segue transcrição da ementa do julgado usado como parâmetro, tratando da matéria objeto de julgamento: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
ACEITE TERMO DE CONSENTIMENTO E DE ADESÃO.
COLACIONADO AO FEITO.
ACEITE BIOMECÂNICO FACIAL DO PRÓPRIO CELULAR.
CAPTURA DE SELFIE.
TRANSFERÊNCIA VIA TED.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803353-97.2023.8.20.5103, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024). 8.
Assim, diversamente do sustentado pela promovente, a autora efetivamente contratou com o requerido e este se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não havendo embasamento para acolhimento da tese autoral quanto a fraude na contratação. 9.
Pelas razões acima expostas, impõe-se o julgamento de improcedência dos pleitos iniciais.
DISPOSITIVO 10.
De acordo com as razões acima expostas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e DECLARO extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 11.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a simplicidade desta, desnecessidade de realização de audiência de instrução, bem como pela simplicidade de tramitação do processo no PJe, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ficam suspensas as cobranças em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 12.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento n° 252, de 18 de dezembro de 2023 – TJRN. 13.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima (consoante estabelecido na Portaria Conjunta n° 20/2021-TJRN, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), arquivem-se, com baixa na distribuição.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
22/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:13
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 07/08/2025 23:59.
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30/07/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800462-35.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SUETANIA FERNANDES SANTOS LIMA MATA Réu: BANCO SANTANDER Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao requerido, para que oferte suas alegações finais por escrito.
CURRAIS NOVOS 15/07/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
15/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 00:35
Decorrido prazo de EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
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24/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800462-35.2025.8.20.5103 DECISÃO 1.
Considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, além das já constantes dos autos (ID.
N° 149903824 e ID.
N° 150680526), DECLARO encerrada a instrução probatória. 2.
Outrossim, com a finalidade de dar prosseguimento ao feito, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, juntar alegações finais escritas, iniciando-se o prazo pela autora; b) juntadas alegações finais ou mesmo com o transcurso dos prazos referidos no item "a", conclusos para sentença. 3.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
18/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:20
Outras Decisões
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18/06/2025 09:58
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:57
Decorrido prazo de partes em 18/06/2025.
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10/06/2025 22:41
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2025 00:16
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800462-35.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SUETANIA FERNANDES SANTOS LIMA MATA Réu: BANCO SANTANDER Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar extratos bancários referentes a conta e a data mencionado no TED anexado pelo banco réu.
CURRAIS NOVOS 16/05/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
16/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800462-35.2025.8.20.5103 DESPACHO 1.
Analisando detidamente os autos, verifico que a autora e demandada deixaram de anexar aos autos documentos importantes para a análise do processo.
Desse modo, determino: a) intime-se a parte demandada para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos TED referente ao envio de créditos à autora; b) juntado o documento supramencionado, intime-se a autora para, no mesmo prazo, juntar extratos bancários referentes a conta e a data mencionado no TED anexado pelo banco réu; c) decorrido o prazo do item "a" sem manifestação, retornem os autos conclusos. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
12/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2025 00:20
Decorrido prazo de AMANDA BEATRIZ RIBEIRO BARBOSA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:20
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:20
Decorrido prazo de AMANDA BEATRIZ RIBEIRO BARBOSA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:20
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:20
Decorrido prazo de EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:20
Decorrido prazo de EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 04:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 03:52
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:21
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800462-35.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Vieram os autos conclusos para análise, isso após juntada de contestação (ID.
N° 144952813) e de réplica (ID.
N° 147157349). 2. É o que importa relatar. 3.
Após análise da peça de defesa e da réplica, DECLARO, inicialmente, a inexistência de matéria preliminar pendente de análise. 4.
Desse modo, e com a finalidade dar andamento ao feito, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intime-se as partes, por intermédio dos advogados habilitados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, formular requerimento de produção de provas, além das já constantes dos autos, devendo, na oportunidade, ser indicada a prova a ser produzida, bem como os fatos sobre os quais recairá a atividade probatória. 5.
Publicado diretamente no PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
07/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:40
Outras Decisões
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31/03/2025 17:29
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:21
Decorrido prazo de EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:13
Decorrido prazo de EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800462-35.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SUETANIA FERNANDES SANTOS LIMA MATA Réu: BANCO SANTANDER Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 10/03/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
10/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:11
Decorrido prazo de EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:38
Publicado Citação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800462-35.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Suetânia Fernandes Santos Lima Mata, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogados, com Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Ação de Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Liminar em desfavor do Banco Santander, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial (ID 141872587), destacando que a parte autora também juntou os extratos comprovando os descontos, indicados como indevidos (ID 141872589 e ID 141782591), bem como a planilha de valores descontados até o ajuizamento da ação (ID 142474109). 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, eis que suficientemente justificado. 4.
No mesmo sentido, verifico as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial. 5.
No tocante ao pleito liminar, considero que este merece acolhimento, isso em razão de ser direito da parte autora a declaração de que não deseja utilizar o serviço indicado indicado na inicial, destacando a existência de desconto de valores consideráveis, representam a presença do periculum in mora.
Destaco, por oportuno, a ausência do periculum in mora inverso, eis que é possível o restabelecimento dos descontos se, ao final do processo, forem julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Presentes os requisitos para o deferimento do pleito liminar, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento. 6.
Por outro lado, considerando que são verossímeis as suas alegações da parte autora, que é hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), DECLARO que a parte promovida deverá comprovar que a parta autora contratou o serviço e solicitou a inclusão em débito na sua conta, destacando que a ausência de prova implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial.
DISPOSITIVO. 7.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, RECEBO a inicial e DEFIRO o pleito liminar. 8.
Considerando a remota possibilidade de composição consensual da lide, bem como em razão da previsão constante do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, ressaltando que inexiste qualquer prejuízo para as partes, eis que é perfeitamente possível a realização do referido ato em momento posterior, no curso do feito, caso seja requerido. 9.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Citem-se a parte promovida, com a observação referida no item 6, destacando que, no prazo para a apresentação de defesa, deve a parte promovida comprovar que suspendeu os descontos, sob pena de aplicação posterior de multa ou outras providências.
Intimem-se.
Cumpra-se, devendo intimar a parte promovente, após a apresentação de defesa e, caso esta não for apresentada, deve ser providenciada a conclusão para julgamento, diante da presunção de veracidadade dos fatos afirmados na inicial (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990). 10.
A presente decisão tem validade de mandado de citação/intimação.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
11/02/2025 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:22
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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10/02/2025 22:55
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800462-35.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Analisando detidamente a petição inicial, verifico que esta necessita de correção, a fim de servir como peça destinada à materialização da pretensão autoral. 2.
Em verdade, após leitura da peça inicial, verifico que esta não obedeceu integralmente ao disposto no art. 319 do Código de Processo Civil de 2015, especificamente o disposto no inciso IV do mencionado dispositivo, eis que apesar de a autora informar a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, não especificou exatamente o valor TOTAL descontado, com as indicações dos valores mensais, isso em planilha.
Destaque-se, por oportuno, que em eventual julgamento de procedência dos pedidos iniciais, serão considerados o valor indicado como descontado indevidamente, acrescido dos eventuais descontos ilícitos durante o processo. 3.
Dessa forma, mesmo existindo a irregularidade acima apontada, considero que o vício é perfeitamente sanável, bastando à parte efetuar a correção.
DISPOSITIVO. 4.
Assim, de acordo com as razões explanadas nos itens acima, determino que a parte autora seja intimada, por intermédio de sua(eu) advogada(o), para, em 15 (quinze) dias, corrigir o vício descrito no item 2, adequando a petição aos ditames previstos no art. 319 do CPC de 2015, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. 5.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se.
Com o transcurso do prazo, conclusos.
Currais Novos/RN, data e horário inseridos eletronicamente.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
05/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:12
Outras Decisões
-
04/02/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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