TJRN - 0882266-74.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:46
Decorrido prazo de EZEQUIEL LUIZ DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 13:20
Juntada de diligência
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24/06/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 18:25
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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19/06/2025 18:21
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:45
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:39
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 20:03
Juntada de Petição de alegações finais
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20/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
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17/05/2025 00:36
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:26
Decorrido prazo de ISABELLA DA SILVA XAVIER em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:26
Decorrido prazo de EZEQUIEL LUIZ DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:19
Decorrido prazo de ISABELLA DA SILVA XAVIER em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:19
Decorrido prazo de EZEQUIEL LUIZ DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
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29/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:49
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:32
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 28/04/2025 10:00 em/para 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/04/2025 16:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 10:00, 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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28/04/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/04/2025 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 00:54
Juntada de diligência
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28/04/2025 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 00:41
Juntada de diligência
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25/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
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08/04/2025 04:05
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 14:48
Juntada de diligência
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25/03/2025 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 08:13
Juntada de Certidão
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24/03/2025 20:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA HELENA ARAUJO DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA HELENA ARAUJO DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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16/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 18:21
Juntada de diligência
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11/03/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 14:31
Juntada de diligência
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11/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 17:52
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 17:52
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 16:01
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 15:53
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 14:28
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 28/04/2025 10:00 em/para 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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07/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 22:03
Outras Decisões
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24/02/2025 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2025 11:10
Conclusos para decisão
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23/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 14:35
Juntada de diligência
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19/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 08:07
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0882266-74.2024.8.20.5001 AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE FALSIFICAÇÕES E DEFRAUDAÇÕES DE NATAL (DEFD/NATAL), MPRN - 57ª PROMOTORIA NATAL REU: CARLOS BARRETO DOS REIS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de relaxamento de prisão formulado pelo advogado constituído do acusado, já denunciado nos presentes autos, conforme petitório de ID 140819518.
Alegou o causídico suposto excesso de prazo no oferecimento da denúncia, o que eivaria de ilegalidade sua custódia preventiva.
Em parecer encartado no ID 141444818, o Ministério Público requereu o indeferimento do pedido, ante a oferta da inicial acusatória de ID 141441803. É o relato. decido.
Compulsando os autos, observo que a decisão que recebeu a denúncia, de ID 141803081, quedou silente acerca do pedido de relaxamento de prisão preventiva referido.
Entretanto, da sua análise, observo que a alegação de excesso de prazo no oferecimento da denúncia foi superado, tendo em conta o parquet ter apresentado a peça nos autos por ocasião do ID 141441803.
Nesse contexto, o acusado foi preso no dia 27.11.2024, de modo que o inquérito policial foi anexado antes mesmo de esgotado o prazo de dez dias da autoridade policial, mais precisamente no dia 05.12.2024, conforme se observa do ID 137936185, tendo sido remetido ao Órgão Ministerial para análise no dia 10.12.2024, nos termos do ID 138298972).
Considerando que a exordial acusatória foi ofertada em data de 30.01.2025, recebida através da decisão de ID 141803081, esta datada de 04.02.2025, o prazo excedido para o oferecimento da denúncia, embora notório, não autoriza o pronto relaxamento da prisão provisória.
Nesse contexto, em consonância com o parecer ministerial, não há que se falar em excesso de prazo que ensejaria constrangimento ilegal, de modo que o alegado excesso no oferecimento da denúncia pode ser compensado com a celeridade nos matos instrutórios e prolação de sentença e forma rápida, como, de regra, se busca neste juízo.
Lado outro, ainda argumentando, até mesmo o excesso de prazo mais significativo poderia ser superado pela agilidade na instrução processual.
Esse é o entendimento jurisprudencial consolidado, que não entende os cálculos processuais como mera conta aritmética objetiva, mas também considera a aferição da razoabilidade, caso a caso.
Nesse sentido, do STJ, trago: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BLOQUEIO DE BENS.
LEVANTAMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
EXCESSO DE PRAZO.
PECULIARIDADES DO CASO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No tocante à indisponibilidade dos veículos pertencentes aos clientes dos envolvidos, o Tribunal de Justiça decidiu que, quanto aos veículos apreendidos, vê-se que o Juízo a quo, atento à cláusula rebus sic stantibus que rege as medidas cautelares, tem avaliado de forma criteriosa os pedidos de restituição individualmente apresentados, resguardando o direito de terceiros de boa-fé que tenham apenas acautelado veículos na empresa GOD ´S PLAN.
Foram restituídos todos os veículos dos requerentes que comprovaram, de maneira inequívoca, que contrataram a empresa apenas para realização do serviço de venda do automóvel (e-STJ fls. 1631).
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, nos moldes propostos pela defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
As peculiaridades do caso concreto, em especial a complexidade das investigações, justifica a extrapolação do prazo para oferecimento da denúncia, estabelecido no art. 131, inciso I, do Código de Processo Penal, sem que acarrete ofensa ao citado dispositivo legal ou desfazimento da constrição judicial (AgRg no REsp n. 1.749.472/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe de 6/5/2019).
Assim, a verificação de eventual violação do art. 131, I, do CPP, por excesso de prazo para oferecimento da denúncia, deve levar em conta, para além da literalidade da lei, a complexidade do feito, o volume de elementos de informação amealhados e a quantidade de acusados, variáveis essas que, devidamente sopesadas no presente caso, demonstram que a medida constritiva não esteve vigente por tempo excessivo antes do oferecimento da peça acusatória (AgRg na CauInomCrim n. 6/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 18/12/2019.) 3.
O princípio da razoabilidade impede que o prazo previsto no art. 131, inciso I, do CPP incida de forma peremptória, devendo ser examinados para esse fim a complexidade e as peculiaridades do caso concreto, tal como ocorreu na hipótese dos autos.
Assim, não há que se falar em excesso de prazo, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.521.506/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA.
VIOLÊNCIA REAL.
MORDIDAS E CHUTES.
PACIENTE QUE ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA E VOLTOU A DELINQUIR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO.
DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA.
SÚMULAN. 64/STJ. 1.
A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
No caso, o paciente, para assegurar a posse da res furtiva e sua impunidade, agrediu funcionário da loja, desferindo mordidas e chutes, fazendo-o cair ao solo, o que causou escoriações em ambos os joelhos.
Ademais, beneficiado com liberdade provisória em audiência de custódia realizada em 17/7/2023 (Processo da 2ª Vara Criminal de Guarulhos, que se encontra suspenso, nos termos do art. 366 do CPP), voltou a ser preso em flagrante pela prática de delito contra o patrimônio. 3 "Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual condenação que o agravante experimentará, pois a referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto.
Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado." (AgRg no RHC n. 177.255/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) 4.
O entendimento consolidado nesta Corte é de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação. 5.
Na hipótese, como bem destacado pelo acórdão recorrido, "[c]onforme se observou em consulta ao SAJ, no caso em apreço, se verifica que o juízo de 1º grau tem atuado de forma regular, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Nota-se que a prisão em flagrante ocorreu em 13/11/2023, a denúncia aportada aos autos em22/11/2023 e recebida no mesmo dia.
Na audiência realizada em 04 de março do ano corrente, foi deferida diligência requerida pela própria Defesa, de modo que eventual atraso na conclusão do processo não pode ser imputado ao juízo" (e-STJ fl. 35). 6.
A demora na tramitação do feito decorre da realização de diligência requerida pela defesa, o que não caracteriza o constrangimento ilegal, nos termos do que determina a Súmula n. 64/STJ, segundo a qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa". 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 902.769/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) PROCESSUAL PENAL E PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
INADEQUAÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DE HABEAS CORPUS IMPRÓVIDO. 3.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares diversas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4.
A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética.
Nesta perspectiva, não se verifica ilegalidade quando, após prolatada a sentença de pronuncia, o processo seguiu sua macha regular, com intimação das partes para os fins da fase prevista no art. 422 do CPP, se encontrando próximo do seu fim, já tendo havido a designação da data de julgamento do recorrente, que não se realizou em razão de não ter retornado o laudo pericial, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 5.
Recurso em habeas corpus impróvido. (STJ – RHC 95034 ES 2018/0035496-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 05/06/2018, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação DJe 11/06/2018) (grifo nosso).
Por fim, muito embora a Defesa não tenha formulado verdadeiramente pedido de revogação da custódia cautelar, entendo que persiste o fundamento da prisão preventiva do acusado apontado por este magistrado no incidente próprio, referente a necessidade de garantia da ordem pública, inexistindo qualquer modificação dessa situação processual nesse sentido.
Por tais razões, indefiro o pedido.
Intimem-se.
Cumpra-se a decisão de ID 141803081.
PROCEDA A SECRETARIA COM URGÊNCIA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO, que já deveria ter sido expedido.
Cuida-se de acusado encarcerado, o que aponta para celeridade no cumprimento do mandado, seja pela facilidade de seu cumprimento em unidade prisional, seja pela necessidade de tramitação célere da ação penal.
OBSERVE A SECRETARIA RÍGIDO CONTROLE DOS PRAZOS.
NATAL /RN, 17 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 18:48
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:00
Outras Decisões
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12/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0882266-74.2024.8.20.5001 AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE FALSIFICAÇÕES E DEFRAUDAÇÕES DE NATAL (DEFD/NATAL), MPRN - 57ª PROMOTORIA NATAL INVESTIGADO: CARLOS BARRETO DOS REIS DECISÃO Vistos etc.
Recebo a denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, vez que preenchidos os requisitos do art. 41 e não aperfeiçoadas, prima facie, as causas de rejeição liminar constantes no art. 395 do CPP, não sendo hipótese de suspensão condicional do processo.
Cite-se o denunciado para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias, fazendo constar dos mandados que não apresentada a resposta no prazo legal será nomeado Defensor Público para incumbir-se do encargo, nos termos do art. 396 – A, § 2º, do CPP.
Existindo advogado constituído pelo acusado nos autos, intime-se de logo para ofertar resposta à acusação.
Cuida-se de acusado preso.
Imperativo que a Secretaria Unificada das Varas Criminais da Capital não retarde a expedição do mandado de citação, nem, tampouco, olvide-se no acompanhamento dos prazos para o cumprimento do mandado de citação. ora, achando-se o acusado em unidade prisional, inexiste dificuldade para o cumprimento célere do mandado de citação.
Tem-se verificado, não raro, o decurso de de lagos lapsos temporais para o cumprimento de mandados de citação de réu preso, impondo retardo inaceitável ao trâmite do processo.
Advirta-se o denunciado de que se forem arroladas testemunhas, importa que a defesa, além da necessária qualificação, informe número de telefone e e-mail, vez que embora a audiência seja prioritariamente presencial, pode ocorrer a necessidade de realização por videoconferência, excepcionalmente.
Por outro lado o uso dos meios tecnológicos de comunicação, a exemplo de e-mail e telefone, não raro, suprem deficiências ou frustrações na intimação pessoal, por Oficial de Justiça.
Assim, todos os meios de comunicação se apresentam necessários e indispensáveis.
De outro modo, cuidando-se de testemunhas arroladas residentes em Comarcas distintas desta do Distrito da culpa, a possibilidade de realização da audiência por este juízo natural do processo, por videoconferência não pode prescindir da indicação de linha telefônica e e-mail, para fins de comunicação e para sua oitiva, sem a interveniência (inclusão na pauta pelo juízo deprecado), realizando-se o ato por este juízo natural, com maior celeridade, por videoconferência, ainda que residente a testemunha em Comarca distinta desta do juízo do processo.
Se a parte acusada residir em outra comarca, cuidando-se de Comarca deste Estado expeça-se mandado de citação a ser cumprido pela central de cumprimento de mandados da Comarca de residência do acusado.
Cuidando-se de Comarca de outro Estado da Federação, expeça-se precatória para fins de citação com a finalidade de proceder a citação quanto ao inteiro teor da denúncia, bem assim, com a finalidade de que apresente sua defesa escrita, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento e devolução, acaso o réu esteja preso por este processo e, se solto, de 60 (sessenta) dias.
Acaso haja em desfavor do denunciado prisão preventiva ou referente a cumprimento de pena, seja em razão desta ação ora proposta, ou de ação diversa e se ache foragida, e sem endereço nos autos, deverá ser citado, por edital, com prazo de quinze (15) dias, para a mesma finalidade, sob pena de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, após manifestação do Ministério Público.
Tratando-se de acusado preso, acaso ainda não anotado no histórico de partes, insira-se o processo no controle de presos provisórios.
Acaso não constem ainda dos autos, determino a juntada dos extratos do sistema SAJ-PG-5, PJe e SEEU, com emissão dos competentes históricos de partes e extratos analíticos de todas as Ações e/ou Execuções Penais que porventura forem listadas na consulta procedida.
Tratando-se de pessoa condenada criminalmente, informe-se o recebimento da denúncia ao Juízo das Execuções Penais competente, em atenção ao disposto no artigo 20 da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça.
Providencie também a Secretaria deste Juízo a mudança de característica da autuação, evoluindo a classe de inquérito policial para ação penal.
Determino a Secretaria Judicial, que oficie-se todas as Varas e Juízos de Direito que processem Ações e/ou Execuções contra a acusada sobre a oferta da presente denúncia, bem como o(s) endereço(s) afirmado(s) pelo acusado nos autos e/ou seu atual local de custódia, de modo a que seja possível ao(s) juízo(s) respectivo(s) empreender(em) o necessário impulso oficial ao(s) feito(s) e adotar(em) as medidas de força necessárias à manutenção da presença do acusado nos autos.
Cumpra-se as determinações.
NATAL/RN, 4 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 10:05
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:58
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/02/2025 17:24
Recebida a denúncia contra CARLOS BARRETO DOS REIS
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30/01/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/01/2025 16:35
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:28
Juntada de Petição de denúncia
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28/01/2025 01:26
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:41
Apensado ao processo 0806173-19.2024.8.20.5600
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18/12/2024 13:40
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 10:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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