TJRN - 0800738-49.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800738-49.2025.8.20.0000 Polo ativo TULIO CESAR DOS SANTOS Advogado(s): FELIPE GUSTAVO LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
OMISSÃO NA APRECIAÇÃO.
ANULAÇÃO DA DECISÃO.
I.
Caso em Exame: - Agravo de instrumento contra decisão que exigiu garantia do juízo para oposição de embargos à execução fiscal, sem apreciar pedido de gratuidade judiciária.
II.
Questão em Discussão: - A questão em discussão consiste em saber se houve error in procedendo na decisão agravada ao não apreciar o pedido de gratuidade judiciária antes de exigir a garantia do juízo para os embargos à execução fiscal.
III.
Razões de Decidir: - O juízo a quo incorreu em error in procedendo ao não apreciar o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo agravante, questão preliminar que poderia impactar diretamente na exigência de garantia do juízo. - A omissão do juízo acerca da apreciação do pedido de gratuidade judiciária não enseja seu deferimento tácito, sendo imprescindível a manifestação judicial expressa sobre o tema, conforme jurisprudência do STJ.
IV.
Dispositivo: - Agravo de instrumento provido para anular a decisão agravada e determinar que o juízo a quo examine o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante. ____________ Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 16, III, § 1º; CPC, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.767.196/MT, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 14.02.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TULIO CESAR DOS SANTOS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que nos autos de nº 0883679-25.2024.8.20.5001, proposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL, reconheceu o não preenchimento do requisito da garantia do juízo para oposiçãode embargos à execução fiscal e determinou que o agravante comprovasse a mencionada garantia pelos meios legalmente previstos, nos termos do art. 16, inciso III, § 1º, da LEF, como condição de procedibilidade da ação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Nas razões de ID 28993697, o agravante alega que deve ser dispensada a exigência de garantia da execução, considerando sua condição de beneficiário da justiça gratuita e a existência de veículo de sua propriedade já com restrição judicial.
O agravante aduz que o bloqueio de ativos financeiros restou infrutífero, comprovando que não dispõe de recursos ou patrimônio suficientes para garantir a execução.
Argumenta que nos autos principais foi realizado o impedimento à venda de um automóvel RENAULT/LOGAN ZEN10MT, placa QYF5A36, de sua propriedade, avaliado em R$ 46.220,00, quantia superior ao valor da execução fiscal de R$ 20.536,71, o que asseguraria a garantia do Juízo.
Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, para que seja dispensada a garantia da execução prevista no art. 16, inciso III, § 1º, da LEF.
Nas contrarrazões (ID 29119658), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 29236482). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Na situação em exame, pretende o agravante a dispensa da garantia do juízo como condição para processamento dos embargos à execução fiscal.
Antes de adentrar na argumentação recursal, compulsando os autos, verifico a existência questão processual preliminar consistente na ocorrência de flagrante error in procedendo na decisão agravada diante da ausência de apreciação do pedido de gratuidade judiciária formulado pelo Agravante, não obstante tal análise seja pressuposto lógico e necessário à própria exigência de garantia do juízo.
Com efeito, embora conste expressamente dos autos originários o pedido de gratuidade da justiça, o juízo a quo determinou a garantia da execução sem antes decidir sobre tal pleito, questão preliminar que poderia impactar diretamente na exigência de garantia do juízo.
Importante ressaltar que, segundo diversos precedentes do STJ, a omissão do juízo acerca da apreciação do pedido de gratuidade judiciária não enseja seu deferimento tácito, sendo imprescindível a manifestação judicial expressa sobre o tema.
Nesse sentido: “A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo Tribunal de origem não significa deferimento tácito” (AgInt no AREsp n. 1.767.196/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, anulando a decisão agravada, determinar que o Juízo a quo examine o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800738-49.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
22/02/2025 00:30
Decorrido prazo de TULIO CESAR DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de TULIO CESAR DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:24
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2025 04:53
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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01/02/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 14:49
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0800738-49.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: TULIO CESAR DOS SANTOS ADVOGADO(A): FELIPE GUSTAVO LEITE AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TULIO CESAR DOS SANTOS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que nos autos de nº 0883679-25.2024.8.20.5001, proposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL, reconheceu o não preenchimento do requisito da garantia do juízo para oposiçãode embargos à execução fiscal e determinou que o agravante comprovasse a mencionada garantia pelos meios legalmente previstos, nos termos do art. 16, inciso III, § 1º, da LEF, como condição de procedibilidade da ação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Nas razões de ID 28993697, o agravante alega que deve ser dispensada a exigência de garantia da execução, considerando sua condição de beneficiário da justiça gratuita e a existência de veículo de sua propriedade já com restrição judicial.
O agravante aduz que o bloqueio de ativos financeiros restou infrutífero, comprovando que não dispõe de recursos ou patrimônio suficientes para garantir a execução.
Argumenta que nos autos principais foi realizado o impedimento à venda de um automóvel RENAULT/LOGAN ZEN10MT, placa QYF5A36, de sua propriedade, avaliado em R$ 46.220,00, quantia superior ao valor da execução fiscal de R$ 20.536,71, o que asseguraria a garantia do Juízo.
Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, para que seja dispensada a garantia da execução prevista no art. 16, inciso III, § 1º, da LEF.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de tutela de urgência voltada à dispensa da garantia do juízo como condição para processamento dos embargos à execução fiscal.
Antes de adentrar na argumentação recursal, compulsando os autos, verifico a existência questão processual preliminar consistente na ocorrência de flagrante error in procedendo na decisão agravada diante da ausência de apreciação do pedido de gratuidade judiciária formulado pelo Agravante, não obstante tal análise seja pressuposto lógico e necessário à própria exigência de garantia do juízo.
Com efeito, embora conste expressamente dos autos originários o pedido de gratuidade da justiça, o juízo a quo determinou a garantia da execução sem antes decidir sobre tal pleito, questão preliminar que poderia impactar diretamente na exigência de garantia do juízo.
Importante ressaltar que, segundo diversos precedentes do STJ, a omissão do juízo acerca da apreciação do pedido de gratuidade judiciária não enseja seu deferimento tácito, sendo imprescindível a manifestação judicial expressa sobre o tema.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo Tribunal de origem não significa deferimento tácito.
O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo.
Precedentes. 2.
Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido de que o prévio recolhimento da multa processual prevista no artigo 1021, § 4º, do CPC/15, imposta ao litigante, constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, de maneira que a ausência de comprovante de seu depósito obsta o conhecimento do recurso interposto posteriormente à condenação. 2.1.
Na hipótese, ausente a comprovação do recolhimento do valor da multa aplicada pelo Tribunal de origem, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, impõe-se o não conhecimento do recurso especial. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.767.196/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.) No caso em vertente, ambos os requisitos para concessão do efeito suspensivo foram preenchidos.
A probabilidade do direito resta evidenciada pela nulidade processual apontada, enquanto o perigo de dano decorre do risco iminente de extinção dos embargos à execução sem resolução de mérito, com potencial prejuízo ao direito de defesa do Agravante.
Ressalte-se que a análise do pedido de gratuidade é pressuposto necessário à própria exigência de garantia do juízo, uma vez que a hipossuficiência financeira pode justificar a mitigação dessa exigência, conforme precedentes do STJ.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste agravo de instrumento.
Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.
Oficie-se o juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
29/01/2025 13:24
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2025 13:09
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 08:12
Conclusos para decisão
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27/01/2025 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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