TJRN - 0800128-38.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº 0800128-38.2025.8.20.5123 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SAMARIA PEREIRA GUEDES REQUERIDO: SEBASTIAO GILMARO FERREIRA CAMPOS EDITAL DE INTERDIÇÃO 2ª PUBLICAÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES O Juiz WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR da Vara Única da Comarca de Parelhas, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 01/06/2025 foi prolatada sentença para interditar, SEBASTIAO GILMARO FERREIRA CAMPOS, inscrito no CPF: *09.***.*27-04, brasileiro, casado, residente e domiciliado na rua São Sebastião S/n, Bairro Dinarte Mariz, Equador/RN em razão de sua doença mental (CID 10 F33.2) EPISÓDIO DEPRESSIVO, e Transtorno somatoforme indiferenciado (CID F 45.1), e transtorno não especificado da personalidade (CID F60.9 em um estágio crônico, com sintomas persistentes, isolamento social, pensamentos e ideação suicida, o que impossibilita de exercer os atos de sua vida civil (...)III DISPOSITIVO.
Ante o exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e, em consequência, DECRETO a interdição de SEBASTIÃO GILMARO FERREIRA CAMPOS, DECLARANDO-O INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, preservando-se o direito à prática dos atos previstos no art. 6º, incisos I ao VI, da Lei 13.146/2015.
Outrossim, com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, NOMEIO Curadora plena do interditado a pessoa SAMARIA PEREIRA GUEDES devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de bens do curatelado.
Expeça-se o Termo de Curatela definitiva.
Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9º, III, do Estatuto Civil, providencie-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente.
Deixo de determinar a comunicação desta Sentença ao TRE para os fins do art. 15, II, da CF/88, posto que o caso em tela versa sobre incapacidade relativa e não absoluta, sendo aplicável, pois, o art. 76, §1º, c/c 85, §1º, ambos da Lei 13.146/2015.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil.
Custas e honorários pela parte requerida, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.P.
R.
I.
Intime-se inclusive por edital.
Ciência ao Ministério Público.Transitada em julgado, após o cumprimento de todos expedientes que forem necessários, arquive-se o processo com observância das formalidades legais.Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. (a)Wilson Neves de Medeiros Júnior.Juiz de Direito.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital será encaminhado para publicação na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 6 meses, afixado no lugar de costume deste Fórum e publicado no DJe do TJRN, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias entre as publicações.O presente edital foi elaborado por RITA LOURDES DA SILVA PEREIRA, cargo do usuário.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR.Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 00:12
Decorrido prazo de JUNIOR ALVES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800128-38.2025.8.20.5123 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SAMARIA PEREIRA GUEDES REQUERIDO: SEBASTIAO GILMARO FERREIRA CAMPOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizado por SAMARIA PEREIRA GUEDES em face de SEBASTIÃO GILMARO FERREIRA CAMPOS, ambos já qualificados nos autos.
Narra a parte requerente, em resumo, que seu cônjuge, ora interditando, é portador de Transtorno depressivo recorrente (CID 10 F33.2), Episódio depressivo (CID 10 F13.2), Transtorno somatoforme indiferenciado (CID 10 F45.1), transtorno não especificado da personalidade (CID F60.9) em um estágio crônico, com sintomas persistentes, isolamento social, pensamentos e ideação suicida, o que o impossibilita de exercer os atos da vida civil.
Decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela (ID 146583295).
Audiência para entrevista do interditando realizada aos 21.05.2025, na qual, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido autoral e a DPE/RN, nomeada como curadora especial, pugnou pela negativa geral (ID 152172328). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de mais nada, observo que a resolução da questão de fundo não demanda a produção de outras provas.
Assim, é possível proceder o julgamento antecipado do mérito, com espeque no art. 355, I, do CPC.
Trago, nessa linha, lição doutrinária do Professor Marinoni: O art. 355, CPC, arrola as duas hipóteses em que tem cabimento resolver de maneira imediata o mérito, julgando o juiz procedente ou improcedente o pedido formulado pelo demandante (art. 487, I, CPC).
O critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência.
Tem o juiz de estar convencido a respeito das alegações de fato da causa para que possa julgar imediatamente o pedido.
Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art. 361, I, CPC), cabe o julgamento imediato do mérito.1 (grifos acrescidos) Pois bem.
O ano de 2015 trouxe inovações substanciais no regime das incapacidades no direito brasileiro.
Ora, a Lei nº 13.146/2015 alterou o Código Civil de 2002, notadamente nos arts. 3º e 4º, que passaram a ter a seguinte redação: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Portanto, com a entrada em vigor do chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência, apenas os menores de 16 (dezesseis) anos passaram a ser considerados absolutamente incapazes.
Sobre o aludido Estatuto, é válido colacionar lição doutrinária do Professor Flávio Tartuce: Essa norma foi sancionada no dia 6 de julho de 2015, instituindo o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A lei foi publicada no dia 7 de julho, e tem vigência 1 80 dias após sua publicação, em janeiro de 2016.
Em verdade, o Estatuto da Pessoa com Deficiência acaba por consolidar ideias constantes na Convenção de Nova York, tratado internacional de direitos humanos do qual o País é signatário e que entrou no sistema jurídico com efeitos de Emenda à Constituição por força do art. 5.º, § 3.º, da CF/1988 e do Decreto 6.949/2009.
O art. 3.º da Convenção consagra como princípios a igualdade plena das pessoas com deficiência e a sua inclusão com autonomia, recomendando o dispositivo seguinte a revogação de todos os diplomas legais que tratam as pessoas com deficiência de forma discriminatória.2 De mais a mais, é sempre importante lembrarmos dos ensinamentos do Professor Cristiano Chaves, o qual, com a didática que lhe é peculiar, diferencia a incapacidade relativa da absoluta da seguinte forma: Incapacidade absoluta é a mais grave, reservada pelo legislador para aqueles casos que, no seu entender, retiram o discernimento necessário para a conclusão do negócio jurídico (hoje o único critério é o etário, isto é, os menores de 16 anos).
Já a incapacidade relativa, menos grave, traduz hipóteses em que o discernimento existe, porém em grau menor do que aquele que seria de se esperar de alguém plenamente capaz.3 Avançando no tema, o artigo 1.767 do Código Civil, alterado pela Lei n.º 13.146/2015, dispõe que: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; […] A partir de uma análise minuciosa do feito, observa-se que a parte autora logrou êxito em comprovar as informações contidas na exordial, eis que toda a prova produzida converge para a conclusão de que o interditando não possui capacidade de reger a si próprio e ao seu patrimônio, conforme se observa no laudo acostado aos autos de ID 140947119, necessitando que sua pessoa e bens sejam dirigidos por um curador, impondo-se a decretação da interdição, consoante estabelecem os arts. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, bem como o art. 1.767, I, do Código Civil.
Quanto aos limites da interdição, nota-se que o estado atual e desenvolvimento mental da parte interditando não lhe permite praticar todos os atos da vida civil, necessitando de um curador para praticar os atos da vida civil, com exceção dos atos previstos no art. 6º, incisos de I a VI, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que estabelece que: Art. 6º – A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Nesse particular, mais uma vez se mostra pertinente trazer à baila o magistério do Professor Flávio Tartuce: Em complemento, merece destaque o art. 6º da Lei 13. 146/2015, segundo o qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; d) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; e) exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e j) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Em suma, no plano familiar, para os atos existenciais, há uma inclusão plena das pessoas com deficiência.4 No caso em tela, observando-se as características pessoais do interditando, não é possível verificar potencialidades, habilidades, vontades ou preferências que possam ser consideradas na fixação dos limites de sua curatela, apresentando-se como melhor caminho o estabelecimento da incapacidade com a ressalva dos atos acima elencados.
Na linha de raciocínio aqui desenvolvida, eis alguns julgados dos tribunais pátrios: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A INCAPACIDADE DA INTERDITANDA PARA A GERÊNCIA DE SUA VIDA E PATRIMÔNIO.
DIAGNÓSTICO DE GRAVAME QUE RETIRA DA REQUERIDA A PERCEPÇÃO DA REALIDADE.
POSSIBILIDADE DE DILAPIDAÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO.
NECESSIDADE DA NOMEAÇÃO DE CURADOR.
PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS DO CURATELADO QUE SE RECONHECE.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. 1ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2013.006599-6.
Relator: Desembargador Expedito Ferreira.
Julgamento: 14/11/2013 - grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, SUSCITADA PELOS RECORRENTES.
PERCEPÇÃO, PELO APELANTE, DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DO FALECIMENTO DA GENITORA DO INTERDITANDO PERANTE A UFRN.
DESTINAÇÃO.
DISCUSSÃO A SER DIRIMIDA NA VIA PROCESSUAL PRÓPRIA, NÃO HAVENDO DE SER APRECIADA NESTA DEMANDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE ABSOLUTA DO INTERDITANDO PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL.
COTEJO PROBATÓRIO CAPAZ DE RATIFICAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.767, I, CC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC n.º 2010.007484-0, da 2ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Dr.
Klaus Cleber Morais de Mendonça (Juiz Convocado), j. 28/09/2010).
No que diz respeito à indicação do curador, importa considerar que devem ser escolhidos dentre as pessoas que têm mais aptidão, sejam as legalmente previstas, sejam as indicadas fundamentadamente pelo magistrado, consoante estabelece o artigo 1.775 do Código Civil, verbis: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
A esse respeito, Silvio Rodrigues (In Direito de Família – Volume 06 - p. 398) comenta: A lei, a exemplo da tutela, apresenta um elenco de pessoas que, na ordem ali referida, devem ser preferidas para exercer a curatela.
E acrescenta que, na falta daquelas pessoas, compete ao juiz escolher o curador.
Haveria assim uma curatela legítima, a par de uma curatela dativa.
Na espécie, a pessoa de SAMARIA PEREIRA GUEDES, conforme as provas contidas no processo, tendo em vista ser cônjuge do interditando (ID 140947116), se apresenta como parente mais próximo com aptidão a exercer o múnus da curatela de forma definitiva, sem prejuízo de eventual pedido de substituição ou remoção de curador.
Destarte, a medida que se impõe é a confirmação da liminar, uma vez que reforçados os fundamentos utilizados naquele momento processual.
Por fim, no que tange o direito ao voto, verifica-se a inaplicabilidade do disposto no art. 15, II, da Constituição Federal, pois o caso em tela versa sobre incapacidade relativa e não absoluta.
Desse modo, são aplicáveis os seguintes dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 76.
O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações: I - garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência; II - incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se e a desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias assistivas, quando apropriado; III - garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de televisão possuam, pelo menos, os recursos elencados no art. 67 desta Lei; IV - garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha. [...] Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (grifos acrescidos) Nessa linha de pensamento, transcrevo ementa de julgamento do E.
TJRS onde a temática é bem explorada: APELAÇÃO CÍVEL.
CURATELA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBMISSÃO À CURATELA QUE AFETA TÃO SOMENTE AOS ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DO EXERCÍCIO DE DIREITOS POLÍTICOS.
De acordo com o art. 85 da Lei n.º 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - o Estatuto da Pessoa com Deficiência, “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, havendo expressa previsão de que a definição da curatela não alcança, dentre outros, o direito ao voto (art. 85, § 1º), razão pela qual é descabida a restrição do exercício dos direitos políticos pela pessoa submetida à curatela.
Ademais, o próprio Estatuto preconiza ser dever do poder público garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los, assegurando a ela o direito de votar e de ser votada (art. 76, caput e §1º).
Não há mais razão para que a curatela seja comunicada à Justiça Eleitoral.
Ocorre que tal norma do Código Eleitoral é anterior ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, o qual mantém, na plenitude, os direitos políticos do curatelado.
Nesse contexto, não há justificativa para tal comunicação, que resta esvaziada de sentido. (TJRS. 8ª Câmara Cível.
Apelação Cível nº *00.***.*69-76 (Nº CNJ: 0437131-75.2016.8.21.7000).
Relator: Luiz Felipe Brasil Santos.
Julgamento: 23 de março de 2017 - grifos acrescidos).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e, em consequência, DECRETO a interdição de SEBASTIÃO GILMARO FERREIRA CAMPOS, DECLARANDO-O INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, preservando-se o direito à prática dos atos previstos no art. 6º, incisos I ao VI, da Lei 13.146/2015.
Outrossim, com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, NOMEIO Curadora plena do interditado a pessoa SAMARIA PEREIRA GUEDES devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de bens do curatelado.
Expeça-se o Termo de Curatela definitiva.
Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9º, III, do Estatuto Civil, providencie-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente.
Deixo de determinar a comunicação desta Sentença ao TRE para os fins do art. 15, II, da CF/88, posto que o caso em tela versa sobre incapacidade relativa e não absoluta, sendo aplicável, pois, o art. 76, §1º, c/c 85, §1º, ambos da Lei 13.146/2015.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil.
Custas e honorários pela parte requerida, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
P.
R.
I.
Intime-se inclusive por edital.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, após o cumprimento de todos expedientes que forem necessários, arquive-se o processo com observância das formalidades legais Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) 1 MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020. 2 TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. p. 84. 3 FARIAS, Cristiano Chaves de.
Manual de direito civil – volume único. 6 ed. rev, ampl. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. p. 262. 4 TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. p. 84. -
02/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição incidental
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02/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 08:29
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 17:51
Audiência Entrevista realizada conduzida por 21/05/2025 14:00 em/para Vara Única da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
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21/05/2025 17:51
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Parelhas.
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18/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800128-38.2025.8.20.5123 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: SAMARIA PEREIRA GUEDES Réu: SEBASTIAO GILMARO FERREIRA CAMPOS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, Doutor WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR, procedo com o seguinte ato: Intimação da Defensoria Pública para atuar como defensor do interditando, vez, que decorreu o prazo sem que o mesmo tenha constiuido advogado, e para comparecerem a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para dia 21/05/2025 14:00, a qual será realizada no Fórum Valentim Nóbrega, localizado na Praça Arnaldo Bezerra, nº 94 - Bairro Centro - Parelhas/RN, de forma presencial, cientificando de que as alegações finais serão apresentadas oralmente em audiência.
Caso as partes desejem ingressar na audiência de forma telepresencial, DEVERÃO PETICIONAR E FUNDAMENTAR O PEDIDO.
Em caso de deferimento do pedido para realização da audiência telepresencial, deverá acessar o aplicativo MICROSOFT TEAMS, através do link: https://lnk.tjrn.jus.br/qe6lf OBS.: Qualquer atraso no acesso a audiência ou problemas com o link, manter contato com este Juízo através do número (84) 3673-9530.
RITA LOURDES DA SILVA PEREIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO GILMARO FERREIRA CAMPOS em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:20
Decorrido prazo de JUNIOR ALVES DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JUNIOR ALVES DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 20:35
Juntada de diligência
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28/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800128-38.2025.8.20.5123 REQUERENTE: SAMARIA PEREIRA GUEDES REQUERIDO: SEBASTIAO GILMARO FERREIRA CAMPOS DECISÃO I.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por Samaria Pereira Guedes em face de seu esposo Sebastião Gilmaro Ferreira Campos, alegando que ele é portador de Transtorno depressivo recorrente (CID 10 F33.2), Episódio depressivo (CID 10 F13.2), Transtorno somatoforme indiferenciado (CID 10 F45.1), transtorno não especificado da personalidade (CID F60.9) em um estágio crônico da, com sintomas persistentes, isolamento social, pensamentos e ideação suicida., o que o impossibilita de exercer os atos da vida civil.
Assim, pleiteia a concessão da curatela provisória de urgência.
Juntou documentos.
Instado a se manifestar, o MPRN pugnou pelo indeferimento da medida liminar (Id 146555109). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
Fundamentação Para a concessão da tutela de urgência, o Novo Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A respeito da probabilidade do direito, o Professor Marinoni nos ensina que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.[1] Já o perigo da demora, na visão do citado doutrinador, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. [2] Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos estão ou não presentes.
A probabilidade do direito NÃO está presente, ante a documentação juntada pela autora.
Apesar de solicitado pelo Juízo, não há informações a respeito da existência ou não de bes em nome do pretenso interditando.
Ademais, conforme bem observado pelo Parquet estadual, os laudos médicos não foram emitidos neste Estado (o atestado foi assinado laudado por médico cujo CRM é do Rio Grande do Sul) e não são, de todo modo, contemporâneos ao ajuizamento da ação.
Não desconheço que, neste instante, o melhor interesse da pessoa incapaz deve ser priorizado.
Todavia, a documentação médica que lastreia a exordial não se presta a comprovar, de forma perfunctória, se a patologia que eventualmente acomete o interditando o impossibilita para a prática dos atos da vida civil, carecendo de dilação probatória.
Colaciona-se, por oportuno, julgado do E.
TJRN: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CURATELA PROVISÓRIA.
RETARDO MENTAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Justifica-se o deferimento da curatela provisória do irmão, que sofre de deficiência mental, quando os documentos médicos comprovam suficientemente, em cognição sumária, a incapacidade do interditando. (TJRN. 3ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento n° 2007.008047-0.
Relator: Juiz Convocado Virgílio Fernandes de Macêdo.
Julgamento: 21/02/2008 – grifos acrescidos).
Assim, a liminar deve ser indeferida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela vindica, nos termos da fundamentação.
Defiro a gratuidade judicial e determino a tramitação prioritária do feito.
Designe-se audiência para entrevista do(a) interditando(a) (art. 751 do CPC).
O interditando deverá ser citado e, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, poderá impugnar o pedido, por meio de advogado.
Caso não o faça, fica, desde logo, nomeada a DPE/RN para atuar como curadora especial do interditando (art. 72, I e parágrafo único, do CPC).
Cite-se.
Intime-se o Ministério Público para intervir no feito.
Publique.
Intimem-se.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Observar, no mais, o Provimento n. 252/2023 da CGJ-TJRN.
Expedientes e comunicações necessárias.
Cumpra-se PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1]MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020. [2]MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020. -
26/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:29
Audiência Entrevista designada conduzida por 21/05/2025 14:00 em/para Vara Única da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
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26/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 08:11
Conclusos para decisão
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25/03/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
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05/02/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 01:17
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800128-38.2025.8.20.5123 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SAMARIA PEREIRA GUEDES REQUERIDO: SEBASTIAO GILMARO FERREIRA CAMPOS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, anexar a seguinte documentação em seu nome: a) Certidões cíveis e criminais perante a Justiça Estadual do RN; b) Certidões cíveis e criminais perante a Justiça Federal do RN; c) Certidões de quitação eleitoral e relativa a crimes eleitorais; d) Certidão emitida pela Justiça Militar; e) Certidão emitida pelo CNJ com relação às condenações por improbidade administrativa; f) Certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos 5 (cinco) anos; g) Certidões negativas de débitos perante à Fazenda do Município em que reside, bem assim Estadual e Federal; h) Certidão emitida por algum dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA). i) Certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos.
Ademais, deverá informar se o(a) requerido(a) possui bens registrados e se exerce alguma profissão.
Se sim, deverá discriminar a natureza e juntar comprovação documental.
Outrossim, deverá juntar laudo médico circunstanciado e devidamente emitido por médico(s) cuja especialidade se assemelhe à(s) enfermidade(s) que acometem o paciente.
A inércia implicará no indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
27/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 19:46
Conclusos para despacho
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25/01/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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