TJRN - 0809905-78.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:47
Decorrido prazo de TALITA MAFRA ROCHA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:47
Decorrido prazo de RAFAELA PRISCILA DOS SANTOS SILVA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 06:19
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:02
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0809905-78.2024.8.20.5124 Requerente: FRANCISCA LUCINEIDE LINO PEREIRA Requerido: BANCO SANTANDER D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Consta do HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (id 128272678): e Analisando com mais vagar, verifica-se que o primeiro contrato trata-se do entabulado com o BANCO OLE CONSIGNADO S/A, de nº 205118261, excluído em 28/06/2021 por "troca de titularidade".
Em seguida, o contrato foi migrado para o BANCO SANTANDER OLE, mantendo-se as mesmas características do número do contrato, valor da parcela, valor emprestado e valor liberado.
Após, o contrato foi excluído pelo banco pelo motivo "desistência do empréstimo" em 23/10/2023.
Esses dois primeiros constam da aba "CONTRATOS EXCLUÍDOS E ENCERRADOS".
Ocorre que, em 24/10/2023, o contrato voltou a ser averbado sob o nº 9002051182611, mantendo-se o valor da parcela e o valor emprestado, todavia com alteração no valor liberado.
Esse último e terceiro contrato consta da aba "CONTRATOS ATIVOS".
Com efeito, ainda verifico diversas divergências/omissões não esclarecidas pela parte ré, senão vejamos: a) o contrato juntado no id 132969301 indica que se tratou de "refinanciamento" dos contratos anteriores "866289302-6 / 86668119-8", todavia estes não constam do HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO e nem foram juntados aos autos; b) o contrato juntado no id 132969301 indica "troco" pelo refinanciamento no valor de R$ 1.303,10, todavia este valor não consta no HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO que demonstra a liberação inicial da quantia de R$ 19.530,05 e, após o refinanciamento, da quantia de R$ 12.126,50, divergente até mesmo do próprio "dossiê" do referido contrato que indica o valor liberado de R$ 1.098,37 (id 132969302 - pág. 2), sendo este o que consta no comprovante TED (id 132969306) e efetivamente creditado na conta da autora (id 128272677); c) o contrato juntado no id 132969301 indica CET de 1,98% a.m. e 18,17% a.a, taxas essas divergentes do que constam no HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (1,98% a.m. e 26,57% a.a) e também no próprio "dossiê" do referido contrato (1,39% a.m. e 18,02% a.a); d) de que forma o contrato excluído pelo motivo "desistência do empréstimo" foi refinanciado, visto que indicada desistência.
Ressalto que a petição id 147217000 nada esclarece acerca de tais pontos ora suscitados.
Isto posto, intime-se a parte ré, por seu advogado, para esclarecer definitiva e detalhadamente as divergências apontadas e, se for o caso, acostando a correspondente comprovação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arcar com o ônus processual decorrente. 2 - Na sequência, de modo a garantir o contraditório, intime-se a parte autora, por seu advogado, para falar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão saneadora.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
16/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:36
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0809905-78.2024.8.20.5124 Requerente: FRANCISCA LUCINEIDE LINO PEREIRA Requerido: BANCO SANTANDER D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Autos conclusos para decisão saneadora, contudo, analisando com mais vagar os autos, verifico a necessidade de diligências antes de virem os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos e análise dos requerimentos de produção de provas feitos pelas partes.
Analisando o contrato id 132969301, verifico divergência de informações quanto à: a) numeração do contrato: enquanto o contrato indica os contratos anteriores "866289302-6 / 86668119-8" (id 132969301 - pág. 1), o HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO demonstra que se tratou de refinanciamento do contrato "205118261" (id 128272678 - pág. 5), este em consonância com a própria argumentação exposta na peça defensiva; b) valor do "troco": enquanto o contrato indica "troco" pelo refinanciamento no valor de R$ 1.303,10 (id 132969301 - pág. 7), o HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO demonstra a liberação da quantia de R$ 12.126,50 (id 128272678 - pág. 3), divergentes também do próprio "dossiê" do referido contrato que indica o valor liberado de R$ 1.098,37 (id 132969302 - pág. 2), em consonância com o comprovante TED (id 132969306: valor este efetivamente creditado na conta da autora).
Isto posto, intime-se a parte ré, por seu advogado, para esclarecer as divergências apontadas e, se for o caso, acostando a correspondente comprovação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arcar com o ônus processual decorrente. 2 - Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão saneadora.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) a. ge -
11/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 08:58
Conclusos para decisão
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14/02/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0809905-78.2024.8.20.5124 Autor: FRANCISCA LUCINEIDE LINO PEREIRA Réu: BANCO SANTANDER D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de ação denominada "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDEXISTÊNCIA [sic] DE DÉBITOS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por FRANCISCA LUCINEIDE LINO PEREIRA em face de BANCO SANTANDER.
Na inicial (id 124556534), narrou: "A parte Autora é pessoa idosa e sobrevive apenas com o valor do benefício previdenciário de nº: 166.090.902-0, entretanto no início do presente mês a Autora foi até uma empresa de correspondência bancária para fazer um empréstimo e foi informada que não tinha margem pois fazia pouco tempo que havia solicitado um empréstimo (...).
Ao analisar as suas informações no MEUINSS a Autora ficou surpresa ao ver que na realidade o empréstimo que foi solicitado era em um valor de R$33.852,00.
O qual segundo consta no MEUINSS foi solicitado em 06/08/2020 com numeração de contrato: 205118261, ocorre que segundo consta no documento em anexo a esta petição, por uma intercorrência sistêmica o contrato foi ajustado para a numeração: 9002051182611, o que provavelmente gerou esse troco de R$11.000,00 (Onze mil reais) que foi informado para a parte Autora, contudo, como já informado a Vossa Excelência nunca contratou este empréstimo com a instituição bancária Réu.".
Requereu em sede de tutela de urgência: "b) a concessão inaudita altera parte da tutela de urgência, no sentido de determinar que o demandado se abstenha de efetuar descontos na conta da requerente no que diz respeito ao empréstimo consignado não solicitado, com parcela mensal de R$403,00 (quatrocentos e três reais), cominando-se multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais);".
Pugnou ao final: "e) A total procedência da ação para declarar a ilegalidade da cobrança e inexistência da obrigação de pagar o empréstimo consignado no período de setembro de 2020, até a determinação da suspensão por este Juízo, uma vez tratar-se de serviço não contratado; f) julgar totalmente procedente o presente pedido em todos os seus termos, para o fim de: f.1) condenar o Banco Santander Olé, ao ressarcimento dos danos materiais em dobro nos valores descontados até a data da cessação, bem como dos danos morais sofridos pela Autora, cujo valor deverá ser fixado segundo o livre arbítrio de Vossa Excelência, porém, a título de sugestão, indicamos o quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) considerando todos os aspectos dispostos no corpo da presente, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, com o escopo de compensar o promovente, como também, para que a obrigação se revista de caráter punitivo, inibindo a reiteração na prática de atos lesivos a terceiros;".
No id 124843851, foi deferida a gratuidade judicial e determinada emenda da inicial para correção do valor da causa e para esclarecimento quanto a crédito de valor em favor da autora relativo ao contrato questionado, sendo determinado ainda acostar extrato bancário de sua conta referente aos três meses seguintes à contratação supostamente indevida.
Emenda à inicial no id 126260380.
Nova determinação de emenda feita por este Juízo nos seguintes termos (id 126361847): "Em que pese a petição de emenda de id 126260380, ainda pendente: i) juntada do Extrato de Empréstimos do INSS; ii) correção do valor da causa; e iii) juntada do extrato bancário do exato mês em que ocorreu a contratação (na inicial, afirmou que ocorreu em 06/08/2020; na petição de emenda, afirmou que ocorreu em 07/08/2020, divergência que será esclarecida com a juntada do Extrato de Empréstimos)".
Nova petição de emenda de id 126260380.
Juntou planilha de cálculo (id 126260386), extratos bancários (ids 126260385 e 128272677), HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (id 128272678) e Histórico de Créditos (id 124556566).
No id 129997319, este Juízo deferiu a tutela nos seguintes termos: "(...) DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado por FRANCISCA LUCINEIDE LINO PEREIRA, pelo que determino ao BANCO SANTANDER, que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, adote as providências administrativas necessárias à suspensão dos descontos no benefício da parte autora (número 166.090.902-0: id 124556566) referentes ao contrato nº 9002051182611 (id 128272678 - pág. 3), bem como se abstenha de efetuar qualquer cobrança referente a ele, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto/cobrança em desconformidade com a presente decisão".
Opostos embargos de declaração pela parte ré (id 130662086), com contrarrazões da parte autora (id 131027230).
Na petição id 131122444, a parte ré informou o cumprimento da tutela deferida.
Contestação no id 132969300.
Preliminarmente, suscitou ausência de interesse de agir, argumentando: "(...) a Autora não tem necessidade de buscar a tutela jurisdicional para a satisfação de um interesse, pois não houve ilegalidade ou prejuízo (...) E mesmo que se entenda pela caracterização de um conflito, este não se configura resistido, eis que a parte Autora não demonstra qualquer tentativa prévia de contato para resolução do conflito".
No mérito, defendeu: "O contrato discutido nos autos foi celebrado na plataforma digital do Banco Réu.
A parte autora teve acesso a todos os dados do contrato por meio da plataforma digital do Banco Réu.
A operação eletrônica foi protegida por meio de senha forte e utilização de dispositivos de segurança.
Autenticidade da contratação foi atestada por meio de algoritmos de reconhecimento facial avançados e a partir de dados governamentais.
As coordenadas registradas pelo GPS do dispositivo móvel da autora possuem correspondência com o endereço informado na inicial. (...) a parte Autora afirma desconhecer o Contrato de nº 9002051182611 firmado junto ao banco Réu, apontando a consequente ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício.
Contudo, ao contrário do que a parte Autora tenta fazer crer, verifica-se que o Contrato de nº 9002051182611, trata-se, na verdade, de mera reaverbação do Contrato de nº 205118261 firmado entre as partes no ano de 2020. (...) Em outras palavras, não se trata de uma nova contratação realizada de maneira fraudulenta ou irregular pelo banco réu, mas tão somente uma reaverbação do contrato originário.
Reaverbação essa que preserva todas as condições contratuais anteriormente e, sobretudo, legalmente estabelecidas entre as partes, não havendo do que se falar em prejuízo material ao cliente.
Tendo sido estabelecida tal premissa, in casu, constata-se a partir da análise do Histórico Consignado juntado pela própria parte Autora em exordial, o Contrato de Empréstimo Consignado de nº205118261, em que foi liberada a quantia no valor total de R$ 19.637,24, dividida em 72 parcelas no valor de R$ 403,00.
Consta, como período de início de desconto, o mês outubro/2020 e, como fim de desconto, setembro/2027 (...) Ora, houve, portanto, o desconto de 46 parcelas, sendo necessária para a correta liquidação do contrato o pagamento das 38 parcelas remanescentes.
Isso justifica, portanto, a inclusão do Contrato de nº 9002051182611, reaverbação incluída no mês posterior à exclusão do Contrato de nº 205118261.
Comparando os dois registros, identifica-se que possuem o mesmo número, com diferença da inclusão do dígito “1” no final de um deles, o mesmo valor total emprestado, o mesmo valor mensal das parcelas, e a identificação do Banco como “Santander Olé”.
Mas, sobretudo, identifica-se que os meses e parcelas são complementares, um finalizando quando o outro inicia, e o somatório das parcelas correspondente ao total originário.
Ou seja, a reaverbação gerou a quantidade de 38 parcelas no valor de R$ 403,00 necessárias para a liquidação do Contrato de origem excluído. (...) esta instituição financeira disponibilizou no aplicativo “Meu INSS”, utilizado pelos beneficiários, nota de esclarecimento em que se explica, de forma didática e clara aos clientes, o ajuste necessário realizado, o qual manteve todas as condições financeiras e contratuais, de modo a não acarretar qualquer impacto financeira à operação anteriormente contratada. (...) No caso, os pedidos da Inicial tentam induzir este Juízo a erro, como se houve um novo empréstimo não autorizado, e não a simples continuidade de empréstimo regular firmado pela Autora ainda 2020 contra o qual nunca se opôs.
Desconsidera ainda que a parte Ré prestou todos os esclarecimentos sobre isso por meios diversos (SMS e portal do “Meu INSS”), buscando indenização e vantagens patrimoniais indevidas.
Postura que configura um abuso de direito e má-fé da Autora, que alterou a verdade dos fatos (suscitando prejuízos e ilegalidades não existentes) e provocou incidente manifestamente infundado (pedido de repetição de indébito e alegação de danos morais).
Condutas essas vedadas por lei e que devem embasar a condenação da Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé".
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou o contrato (id 132969301), "Dôssie Digital" (id 132969302), extrato (id 132969303), "selfie" (id 132969304), "sms" (id 132969305) e comprovante de transferência TED (id 132969306).
Em audiência de conciliação (id 133036179), não se obteve acordo, ficando aberto o prazo para réplica.
Na ocasião, ficou consignado: "Dada a palavra a advogada da parte requerente, esta requer a realização da perícia grafotécnica conforme instruído na inicial, acostada no id através do n 124556534, além da juntada do contrato que está sendo discutido na petição inicial, o contrato está acostado no id através do n 205118261.
Dada a palavra a advogada da parte requerida, esta requer a designação da audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora".
Intimada em audiência para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Decido. 1 - Dos embargos de declaração: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré (id 130662086), em que se insurge contra a decisão id 129997319 (na qual foi deferido o pedido de tutela de urgência), alegando a existência de omissão.
Afirmou, em resumo, que "a r. decisão se omitiu acerca do limitador da multa a ser fixada em hipótese de descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência".
Requereu ao final: "Por todo exposto, o embargante aguarda a decisão no sentido de conhecer este recurso e dar-lhe integral provimento no que tange à omissão apontada".
Sabe-se que os embargos de declaração somente são cabíveis para corrigir erro material e suprir obscuridade, contradição ou omissão no decisum, como reza o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a matéria alegada nos embargos como omissão é, na realidade, contra-argumentação à decisão proferida, cabível em agravo.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada.
Com efeito, assim consignou o Ministro Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA nos autos do REsp: 1613241 MT 2016/0178790-0, Data de Publicação: DJ 21/09/2018: "Registre-se, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito (vide AgRg no AREsp nº 205.312/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11/2/2014)".
A decisão embargada está devidamente fundamentada e não apresenta erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Registro que a multa estipulada na decisão embargada não teve limitação visto que não se tratou de multa diária, mas, sim, "multa de R$ 500,00 por cada desconto/cobrança em desconformidade com a presente decisão".
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão id 129997319 em todos os seus termos.
Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: 2.1 - Analisando com mais vagar os autos, verifico a necessidade de diligência antes de virem os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos e análise dos requerimentos de produção de provas feitos pelas partes.
Com a contestação, a parte ré esclareceu que o contrato ora questionado se tratou de "mera reaverbação do Contrato de nº 205118261 firmado entre as partes no ano de 2020", ou seja, o comumente denominado "refinanciamento" de empréstimo, o que gerou um "troco" de R$ 1.098,37 (conforme comprovante de transferência TED id 132969306).
Esclareceu também que "O contrato discutido nos autos foi celebrado na plataforma digital do Banco Réu".
Analisando o extrato bancário id 128272677, verifica-se o recebimento do referido valor na conta da autora, na data de 10/08/2020, havendo saque no dia seguinte.
Assim, intime-se a parte autora, por suas advogadas, para dizer, expressamente, se mantém o pedido de perícia, justificando a necessidade e dizendo o que com ela pretende demonstrar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 2.2 - Mantido o pedido de perícia, autos conclusos para decisão saneadora.
Caso contrário, autos conclusos para sentença.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
29/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:34
Embargos de declaração não acolhidos
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15/01/2025 14:11
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/10/2024 11:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 08/10/2024 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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08/10/2024 11:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 10:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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07/10/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:02
Juntada de Ofício
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24/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 07:41
Decorrido prazo de TALITA MAFRA ROCHA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 07:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 07:34
Decorrido prazo de TALITA MAFRA ROCHA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 07:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 08/10/2024 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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04/09/2024 09:42
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 09:39
Recebidos os autos.
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04/09/2024 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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04/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:22
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 10:21
Conclusos para decisão
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21/08/2024 03:31
Decorrido prazo de RAFAELA PRISCILA DOS SANTOS SILVA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:27
Decorrido prazo de RAFAELA PRISCILA DOS SANTOS SILVA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 07:36
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:09
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA LUCINEIDE LINO PEREIRA.
-
27/06/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 12:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/06/2024 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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