TJRN - 0806218-65.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 09:07
Juntada de devolução de mandado
-
03/09/2025 08:10
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 08:03
Desentranhado o documento
-
03/09/2025 08:03
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 10:29
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 04:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0806218-65.2024.8.20.5101 AUTOR: M.
I.
D.
D.
L. e M.
A.
D.
D.
L.
RÉU: EDIVALDO ALVES DE LUCENA DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença de Alimentos ajuizado em favor de Maria Aparecida Dias de Lucena e Maria Isabele Dias de Lucena, representadas por sua genitora, Lediane Dias da Silva, em face de Edivaldo Alves de Lucena.
Conforme se vê no despacho de ID. 135207979, o executado foi devidamente intimado para efetuar o pagamento dos valores referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2024, no montante de R$ 150,52 (cento e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos), bem como para quitar o débito pretérito correspondente ao período de julho de 2023 a julho de 2024, totalizando R$ 561,41 (quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e um centavos).
Em resposta, o executado, por meio de advogado, apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 150,52 (ID. 136958013) e propôs o parcelamento do débito remanescente (ID. 136958010).
Por sua vez, a parte exequente manifestou concordância com a proposta de parcelamento, mediante certas condições, porém apresentou contraproposta quanto à forma e termo inicial de pagamento (ID. 141078536).
Considerando os fatos acima narrados e a possibilidade de resolução consensual da demanda, intime-se o executado para, dentro de 10 (dez) dias: a) apresentar procuração devidamente assinada, tendo em vista a ausência de juntada do referido documento até o momento; b) manifestar-se sobre o termo inicial do pagamento do parcelamento e sobre a contraproposta apresentada pela parte exequente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise e deliberação.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 10:33
Juntada de ato ordinatório
-
28/01/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 20:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/01/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 01:03
Decorrido prazo de EDIVALDO ALVES DE LUCENA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:07
Decorrido prazo de EDIVALDO ALVES DE LUCENA em 19/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 10:34
Juntada de diligência
-
25/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 13:33
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA DIAS DE LUCENA e MARIA ISABELE DIAS DE LUCENA.
-
26/10/2024 18:58
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 18:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009449-54.2009.8.20.0124
Antonio Gabriel Campos
Manoel dos Passos dos Santos
Advogado: Roberto Zilvan Tarquinio de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:53
Processo nº 0808397-54.2019.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Garra Vigilancia LTDA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2019 17:19
Processo nº 0820472-42.2022.8.20.5124
Thiago Fidelis Siqueira
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2022 17:54
Processo nº 0904594-66.2022.8.20.5001
Larissa de Souza Matos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/01/2025 14:55
Processo nº 0804635-20.2025.8.20.5001
Ana Beatriz Ferreira da Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2025 15:26