TJRN - 0904594-66.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:24
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0904594-66.2022.8.20.5001 AUTOR: LARISSA DE SOUZA MATOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos etc.
Arnaldo Duarte Junior ajuizou a presente ação de produção antecipada de provas cautelar de exibição de documentos em desfavor de Banco Santander S.A.
A parte autora alega que realizou depósito em caixa eletrônico do banco demandado, através de envelope, no importe de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), em sua própria conta.
No entanto ao receber o valor, verificou que constava depositada apenas a quantia de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais), faltando, portanto, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Ao final requereu a exibição da filmagem do depósito por envelope, conforme documento de id. 90100246, bem como as filmagens do circuito interno da agência, consoante o art. 381,III, do CPC.
A decisão de id. 90207998 determinou que o réu exibisse o que foi requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sua contestação, o demandado suscitou, preliminarmente ausência de interesse de agir e anexou aos autos link de compartilhamento que, contudo, encontra-se atualmente indisponível.
Ao final pugnou pela extinção do processo (id. 91633572).
A parte autora apresentou réplica a contestação alegando que a o referido link não possui qualquer conteúdo (id. 94177722).
Em decisão, foi determinada a exibição das imagens solicitadas sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
A parte ré interpôs agravo de instrumento (id. 116938398), ao qual não foi reconhecido (id. 121094955).
Decisão em que declinou da competência, sob o fundamento de que a parte autora possui domicílio na Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, atraindo, assim, a competência territorial (id. 140868811).
Os presentes autos tratam-se de ação de produção de provas antecipadas, com a finalidade de apresentação de filmagens internas do estabelecimento bancário.
Com efeito, conforme previsão do art. 382, §4°, do CPC, neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso.
Neste sentido, a parte demandada não apresentou a documentação solicitada, não atendendo, portanto, ao comando judicial.
Não há manifestações pendentes de apreciação.
Não é cabível a fixação de honorários advocatícios na presente ação, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Diante do exposto, ordeno o arquivamento do processo, com baixa.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger -
05/09/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:55
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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29/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 08:25
Conclusos para decisão
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0904594-66.2022.8.20.5001 Autor: LARISSA DE SOUZA MATOS Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A parte autora informa residência na cidade de São Gonçalo do Amarante//RN.
Quanto ao réu, a despeito de indicar endereço na cidade de Natal/RN, tem-se que se trata de empresa com matriz na cidade de São Paulo/SP. É o que importa relatar.
Decido.
Consoante o art. 63, §5º, do CPC, acrescido pela Lei nº 14.879/2024: Art. 63. [...]. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Essa inovação do CPC veio para normatizar entendimento assente a Corte Cidadã; a qual mitigava a Súmula nº 33, excepcionado as hipóteses de escolha aleatória e injustificada de foro pelas partes – uma vez que tal conduta é violadora das regras de organização judiciária, e forma de burla ao princípio do juiz natural.
A esse respeito, leia-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 391555 MS 2013/0297587-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2015) Analisando os presentes autos, observa-se que houve escolha aleatória do juízo pelo autor.
Isso porque, a parte autora informa ter endereço na cidade de São Gonçalo do Amarante/RN, cidade na qual os fatos narrados ocorreram; porém autua a ação na comarca de Natal/RN em razão de a ré ter filial na referida urbe.
Pois bem.
O art. 53 do CPC, ao fixar a competência territorial das demandas nas quais figuram pessoas jurídicas: Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; Significa dizer que, em regra, o domicílio a ser considerado é o da matriz; sendo possível a demanda no domicílio da filial, desde que exista pertinência entre o objeto do processo e as obrigações contraídas pela pessoa jurídica derivada.
No caso dos autos, o autor não tem relação contratual vinculada a filial indicada na inicial; e os fatos narrados também não ocorreram nessa agência bancária.
Inexiste qualquer elemento nos autos que vincule a prestação à cidade de Natal/RN.
Ausente qualquer relação entre a situação discutida e as atividades da filial que embasa o ajuizamento da ação na comarca de Natal/RN, tem-se que o uso desse domicílio do réu tem o objetivo de burlar as regras de competência e o princípio do juiz natural; sendo imperioso o reconhecimento da incompetência territorial deste órgão judicial.
Entender de forma diversa, registre-se, teria por consequência acolher como possível que, em demandas contra empresas de grade porte, o promovente pudesse livremente escolher dentre inúmeras comarca deste País para autuar a sua ação – em inegável subversão das normas de competência.
Destaque-se, por oportuno, diversos julgados nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FORO COMPETENTE.
ART. 781 DO CPC/2015.
PESSOA JURÍDICA.
DOMICÍLIO.
VÁRIOS ESTABELECIMENTOS.
LOCAL DA OBRIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. […] 4.
Ainda que o domicílio da pessoa jurídica seja o local de sua sede, é possível o ajuizamento da ação no lugar onde a empresa possui filial se a obrigação foi por ela contraída.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que nega provimento.
Pedido de tutela prejudicado. (STJ - AgInt no REsp: 1975398 MA 2021/0373252-9, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PASEP.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
SEDE DO REQUERIDO.
NATUREZA SUBSIDIÁRIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
ABUSIVIDADE. 1.
A regra do foro do lugar da sede da pessoa jurídica somente tem aplicabilidade se a causa não envolver transação realizada especificamente com uma filial, agência ou sucursal, pois, nessa situação, incide a hipótese do art. 53, III, alínea ?b?, do CPC. 2.
A prerrogativa da escolha de foro pelo consumidor não autoriza a escolha aleatória da competência, sob pena de se chancelar o abuso do direito de defesa, com prejuízo à organização judiciária da Corte escolhida. 3.
Verificada a arbitrariedade da escolha do foro, pode-se e deve-se declinar a competência de ofício, como expressão inclusive dos princípios do juiz natural e da economia e da celeridade processuais. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07141937020248070000 1883836, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 26/06/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBJETO DA DEMANDA.
ACESSO A ORIGEM DO DÉBITO QUE ENSEJOU A COBRANÇA PELA FINANCEIRA.
REGRA CONSUMERISTA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
ESTADO DISTINTO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE COMARCA.
TENTATIVA DE SE PREVALECER DE ENDEREÇO DE FILIAL DE INSTITUIÇÃO.
MOTIVAÇÃO.
DESSARAZOADA.
PLAUSIBILIDADE.
AUSENTE.
FORO CONTRÁRIO AO PRÓPRIO INTERESSE.
INCOMPETÊNCIA.
DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO.
EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00054044520228160000 Curitiba 0005404-45.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 15/07/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2022) VOTO Nº 33478 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
Ação de reparação de danos ajuizada pelo Agravante, que reside em Tabatinga/AM, no Foro Regional do Jabaquara da Comarca de São Paulo, endereço de uma das filiais da Agravada.
Insurgência contra decisão que declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Comarca de Barueri, endereço da matriz da Agravada.
Não cabimento do inconformismo.
Não ajuizada a ação no foro do domicílio do consumidor, devem ser observados os critérios legais de competência.
Foro da sede da pessoa jurídica.
Inteligência do art. 53, inc.
III, a, do NCPC.
Impossibilidade de escolha aleatória do juízo.
Violação ao princípio do juiz natural.
Incompetência relativa.
Declinação de ofício excepcionalmente aceita, conforme precedentes deste E.
Tribunal.
Decisão mantida na íntegra.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20353317720218260000 SP 2035331-77.2021.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 21/10/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FORO ESCOLHIDO DE FORMA ALEATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
FORO COMPETENTE DO DOMICÍLIO DO AUTOR/CONSUMIDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventus litis, razão pela qual limita-se o Tribunal a analisar as questões que foram objeto da decisão agravada. 2.
Nos casos de relação contratual consumerista, a competência territorial é absoluta, havendo de ser reconhecida até mesmo de ofício pelo julgador.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Segundo inteligência da súmula nº 21 desta Corte de Justiça, nas demandas que envolvam relação de consumo, pode o consumidor ajuizar a ação no foro de seu próprio domicílio; do domicílio do réu; de eleição; onde a obrigação deve ser satisfeita, ou, ainda, onde o requerido mantenha agência, filial, escritório ou sucursal, desde que o negócio objeto da ação tenha sido ali celebrado. 4.
Não pode o consumidor optar aleatoriamente por foro que não guarde alguma das condições acima mencionadas.
Assim, vedada a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, sob pena de incorrer em abusividade e ofensa ao princípio do juiz natural.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 56075358920228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa maneira, resta patente escolha aleatória do foro, em violação ao princípio do juiz natural; o que resulta na incompetência desta unidade para o julgamento do feito.
Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DESTE JUÍZO, com suporte no art. 63, §5º, do CPC; e determino que os autos sejam remetidos a uma das Varas Cíveis da comarca de São Gonçalo do Amarante/RN.
Intimem-se as partes, para ciência; e remetam-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
26/01/2025 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:08
Declarada incompetência
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18/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 13:50
Conclusos para decisão
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23/04/2024 06:48
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:48
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 14:32
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:33
Outras Decisões
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15/11/2023 01:30
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 14/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:29
Conclusos para decisão
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31/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 01:43
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:38
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 10:04
Conclusos para despacho
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31/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 12:21
Conclusos para decisão
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28/02/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 05:43
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 07:31
Decorrido prazo de THALES METUSAEL ALVES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 03:22
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA em 03/02/2023 23:59.
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30/01/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 09:45
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 12:36
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 11:53
Juntada de aviso de recebimento
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13/10/2022 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2022 20:39
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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