TJRN - 0804310-45.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 04:24
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 04:00
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0804310-45.2025.8.20.5001 Parte autora: BRUNO RANIERI DAMASCENO BEZERRA Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO 1 - Intimem-se as partes, através dos respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, ciente de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de produção de prova oral em audiência, deverá ser observado o seguinte: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), bem como não esteja devidamente justificada a necessidade da produção da prova pretendida. 2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. 3 - Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 16:43
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:31
Despacho
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29/04/2025 10:20
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
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01/04/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 11/03/2025 10:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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11/03/2025 10:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 10:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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10/03/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 01:40
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0804310-45.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: BRUNO RANIERI DAMASCENO BEZERRA Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO BRUNO RANIERI DAMASCENO BEZERRA, qualificado nos autos e por meio de advogado habilitado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Houve o deferimento da tutela de urgência nos seguintes termos (id. 141670179): “Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR a fim de obrigar a ré a autorizar o procedimento cirúrgico de que necessita o autor, consistente na reconstrução mandibular, especificamente o de osteoplasia de mandíbula, com a reconstrução total de mandíbula com prótese e ou enxerto ósseo, artroplastia para luxação recidivante de articulação temporo-mandibular direita, com o fornecimento de prótese customizada de mandíbula (corpo, angulo e ramo mandibular, e prótese customizada de mandibular (fossa articular), exatamente como descrita no requerimento cirúrgico e com todo o material indicado no documento de id. 141052662, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio do valor necessário ao cumprimento da decisão, sem prejuízo da aplicação de multa única, que arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”.
Houve intimação válida da requerida em 04/02/2025 (id. 141886354).
Na petição acostada ao id. 142928136, datada de 13 de fevereiro de 2025, a requerida juntou a guia autorizativa como forma de comprovar o cumprimento da decisão.
Em petição de id. 144247400, anexada em 27 de fevereiro de 2025, a parte autora informou que, “muito embora tenha a parte demandada acostado aos autos Guia Autorizativa do procedimento cirúrgico em referência, juntando petição de Id. 142928136, supostamente comprovando o cumprimento tempestivo da liminar, tal não é a realidade dos fatos.
Isto porquê, Douto Julgador, o profissional assistente tentou agendar a cirurgia e não foi possível sob a justificativa de que a autorização não foi finalizada, que o processo ainda permanece no jurídico (vide print de WhatsApp em anexo). (...) Portanto, ante ao descumprimento da decisão liminar, requer a aplicação da multa arbitrada na Decisão de Id. 141670179, como também que seja intimada a parte ré para confirmar o agendamento do procedimento cirúrgico em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de bloqueio do valor necessário para sua realização". 1 - Considerando que os efeitos da decisão que concedeu a tutela de urgência subsistem até o momento, não havendo revogação ou notícia de suspensão pela instância superior, e diante da notícia de descumprimento e dos indícios de descumprimento, conforme documento acostado no id. 144247403, oportunizo à ré para que comprove o cumprimento integral da tutela de urgência, em 3 (três) dias, sob pena de bloqueio dos valores necessários ao seu cumprimento, sem prejuízo da aplicação da multa arbitrada. 2 - Paralelamente, intime-se a parte autora, através de advogado, para que apresente três orçamentos das despesas necessários à realização do procedimento.
Por fim, oriento a parte autora que, em havendo novas notícias de descumprimento, poderá executar provisoriamente a decisão em autos apartados, a fim de não atrasar a marcha processual e não tumultuar o feito.
O pedido deverá ser instruído com orçamentos atualizados, referentes aos materiais e serviços médico-hospitalares. 3 - Decorrido o prazo acima, certifique-se e voltem os autos conclusos para a caixa de decisão de urgência.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 15:05
Juntada de Ofício
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06/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:11
Despacho
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27/02/2025 13:28
Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:14
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2025 13:12
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:29
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:21
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 21:45
Juntada de diligência
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04/02/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 11/03/2025 10:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
E-mail: [email protected] Processo nº 0804310-45.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: BRUNO RANIERI DAMASCENO BEZERRA Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Defiro, em favor do autor, a assistência judiciária gratuita.
BRUNO RANIERI DAMASCENO BEZERRA, qualificado nos autos e por meio de advogado habilitado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com sede na Rua Mipibu, n.º 511, Petrópolis, Natal/RN. Sustentou o promovente, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde da ré e que, em razão de problemas odontológicos complexos e degenerativos, o autor necessitou submeter-se a cirurgia de reconstrução mandibular com a implantação de prótese articular parcial customizada, procedimento realizado no mês de maio de 2023, após concessão de liminar nos autos de nº 0813886-86.2022.8.50.5124. À época, houve necessidade de intervenção judicial para garantir a realização da cirurgia, em virtude de negativa prévia do plano de saúde.
Ocorre que, após o procedimento, o autor passou a apresentar complicações graves, com dores intensas, mobilidade anormal dos cotos mandibulares, assimetria facial, linfedema e infecção ativa.
Os exames de imagem realizados posteriormente revelaram descolamento da prótese implantada e soltura de todos os parafusos, o que indicava falha estrutural da reconstrução e necessidade urgente de nova intervenção cirúrgica.
Diante do agravamento do quadro clínico, o profissional assistente indicou nova cirurgia para substituição da prótese, com o objetivo de estabilizar a mandíbula e combater o processo infeccioso.
No entanto, a operadora do plano de saúde demorou meses para autorizar o procedimento, causando o agravamento da infecção, culminando na internação do autor no mês de maio de 2024, quando foi submetido a nova cirurgia de emergência para remoção da prótese e substituição por outra idêntica à anteriormente implantada.
Apesar do novo procedimento, o quadro infeccioso persistiu, manifestando-se por meio de fístula ativa com secreção purulenta, mesmo após diversos ciclos de tratamento antibiótico e intensivos cuidados locais.
A infecção crônica passou a colocar em risco a saúde geral do autor, aumentando as chances de complicações severas, tais como sepse, endocardite infecciosa e abscessos profundos, que poderiam levar a consequências irreversíveis ou até fatais.
Diante do histórico clínico e da ineficácia dos tratamentos conservadores, o cirurgião bucomaxilofacial responsável, em conjunto com outros especialistas consultados, concluiu que a única alternativa eficaz para solucionar o quadro seria a reconstrução total da mandíbula com prótese customizada.
Esse procedimento permitiria erradicar a infecção e restabelecer a funcionalidade da mandíbula, eliminando as dores e reduzindo os riscos de novas complicações.
No dia 30 de outubro de 2024, o autor formalizou o pedido de autorização para realização do novo procedimento cirúrgico junto à operadora do plano de saúde, acompanhado de relatórios médicos detalhados e exames de imagem comprovando a gravidade do quadro clínico.
No entanto, após instauração de junta médica, a Unimed negou o pedido, sob a justificativa de que o tratamento indicado não seria necessário, bastando ao autor o uso de antibióticos e acompanhamento clínico rigoroso.
Pugnou, ao final, pela concessão de tutela de urgência para compelir a parte demandada “a autorizar procedimento cirúrgico de reconstrução mandibular, especificamente o de osteoplasia de mandíbula, com a reconstrução total de mandíbula com prótese e ou enxerto ósseo, artroplastia para luxação recidivante de articulação temporo-mandibular direita, com o fornecimento de prótese customizada de mandíbula (corpo, angulo e ramo mandibular, e prótese customizada de mandibular (fossa articular), exatamente como descrita no requerimento cirúrgico e com todo o material indicado.” Instruiu a inicial com documentos.
A ação foi inicialmente distribuída ao juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em decisão acostada ao id. 141143313, declinou da competência e remeteu o feito para esta unidade judiciária por força da conexão com os autos sob o nº 0813886-86.2022.8.50.5124.
A requerida compareceu espontaneamente nos autos e peticionou no id. 141589079 para se pronunciar sobre a tutela de urgência requerida. É o relatório.
DECIDO.
Preveem os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar uma condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por se tratar de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
Analisando os autos, num juízo sumário e não exauriente, verifico ser provável o direito do autor.
Registro que todo e qualquer seguro ou plano de saúde, salvo os de autogestão, submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC, enquanto relação de consumo relativa ao mercado de prestação de serviços médicos, seja contrato coletivo ou individual.
Tal entendimento faz-se esposado na súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, STJ: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Quanto à saúde, a Constituição Federal, em seu art. 6º, preconiza-a como um direito de todos, in verbis: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Por óbvio, o ditame constitucional não pode significar apenas uma norma programática, mas deverá surtir seus efeitos concretos.
A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê: "Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico- ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) (…)" Analisando os autos, observo que no documento de id. 141052662, o profissional de saúde que acompanha o autor, Dr.
Thiago Felippe O.
Macêdo, CRO 3546, descreveu todo o histórico do problema orofacial do seu paciente e informou sobre a existência de intercorrências havidas após a instalação da primeira prótese mandibular no autor, tendo concluído que “...a ÚNICA alternativa eficaz é a substituição por uma prótese TOTAL da mandíbula, removendo assim qualquer foco de infecção…”.
O que se observa dos autos é que, após decorridos 4 (quatro) meses da realização do procedimento cirúrgico de instalação de prótese mandibular, determinada por força da tutela de urgência concedida nos autos de nº 0813886-86.2022.8.20.5124, o autor começou a apresentar complicações, tais como dor, infecção ativa e mobilidade dos cotos mandibulares, diagnosticadas após nova tomografia que evidenciou descolamento da prótese e soltura dos parafusos.
Apesar de nova indicação cirúrgica para substituição da placa e estabilização da infecção, o plano de saúde não teria autorizado a operação de forma tempestiva, o que agravou o quadro de saúde do autor, que precisou ser internado em maio de 2024 para tratamento e realização de nova cirurgia.
No entanto, embora tenha sido realizado novo procedimento cirúrgico, o quadro infecioso persistiu, com a formação de nova fístula ativa com secreção purulenta, ainda que tenham sido realizados diversos tratamentos com antibióticos e cuidados locais.
Diante do insucesso dos tratamentos conservadores, como o uso de antibióticos, o cirurgião bucomaxilofacial do autor concluiu que a única alternativa eficaz seria a reconstrução TOTAL da mandíbula, com a remoção definitiva do foco infeccioso.
A solicitação de nova operação foi feita em 30 de outubro de 2024, mas o plano de saúde negou o pedido, fundamentando que o tratamento deveria seguir com antibióticos e acompanhamento rigoroso. Ocorre que o plano não agiu acertadamente, pois o médico assistente refutou a negativa, apontando os riscos à saúde do autor, como sepse, endocardite infecciosa e persistência da infecção crônica (id. 141052666). Ademais, a jurisprudência tem aceitado a cobertura pelo plano de saúde ao tipo de procedimento pretendido, desde que devidamente demonstrada a sua necessidade pelo cirurgião, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Plano de Saúde.
Tutela de urgência.
Autora que apresenta desvio de septo (CID: J34.2), rinite crônica (CID:J31.0), sinusite maxilar (CID:J.010) e afecções inflamatória dos maxilares (CID: K10.2).
Decisão recorrida que defere tutela de urgência para determinar que a agravante autorize a os procedimentos de sinusectomia maxilar (via endonasal); turbinectomia/turbinoplastia unilateral, septoplastia e osteotomias alvelopalatinas, com todos os materiais, medicamentos e exames necessários, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento.
Urgência demonstrada por meio de laudos médicos.
Recusa da ré fundada em parecer de sua junta médica, que indicou o tratamento e os materiais mais adequados para o caso.
Recusa indevida.
Contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Expressa indicação médica para realização do procedimento.
Laudo médico do profissional que acompanha o paciente que deve prevalecer.
Preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Operadora tem dever de cobrir tratamento indicado pelo médico assistente.
Aplicação das Súmulas nº 95 e 102 deste E.
Tribunal.
Não provimento. (TJ-SP - AI: 21877914920218260000 SP 2187791- 49.2021.8.26.0000, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 27/09/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2021) Grifos acrescidos. PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO PELO PROFISSIONAL DA SAÚDE QUE ACOMPANHA A PACIENTE E DEVIDAMENTE CREDENCIADO JUNTO AO PLANO. -OSTEOPLASTIAS PARA MICROGNATISMO MANDIBULAR","OSTEOTOMIA TIPO LE FORT I","OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA"E"OSTEOTOMIA ALVÉOLO PALATINA.
PEDIDO SUBMETIDO À JUNTA MÉDICA DA SEGURADORA.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA MÉDICA.
ARGUIÇÃO DE LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO QUE ENSEJOU A NEGATIVA DA CIRURGIA NA FORMA PRETENDIDA.
ESCOLHA DO TRATAMENTO CABE AO MÉDICO ESPECIALISTA E NÃO AO PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNANIMIDADE. 1.
A análise do recurso se limita ao cabimento ou não da tutela de urgência ocorrido no 1º Grau, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento que vedam a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de se efetuar um indevido prejulgamento e de se suprimir uma instância de jurisdição. 2.
Em sede de cognição sumária, é possível concluir presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que demonstrada a necessidade da cirurgia através do laudo médico de fl. 87, bem como que sua negativa, baseada conclusão de junta médica da própria seguradora pela desnecessidade do procedimento na forma prescrita pelo médico assistente da agravada, não se mostra razoável e pode acarretar sérios danos à sua saúde e à qualidade de vida da agravada. 3.
Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. 4.
Agravo de instrumento não provido. 5.
Decisão unânime. (TJ-PE - AI: 4484684 PE, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 01/02/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2017) Grifos acrescidos.
Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Decisão que deferiu pedido de tutela provisória para que a ré emita, em 48 horas, autorização para realização de cirurgia de osteotomia alvéolo- palatina (código 5416003-0), a ser realizada sob anestesia geral no Hospital Metropolitano, com o fornecimento dos materiais necessários prescritos pelo cirurgião, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00.
Inconformismo.
Prescrição médica.
Cirurgia buco-maxilo-facial.
Procedimento odontológico.
Não caracterização.
Cobertura que se impõe.
Precedentes desta E. 6ª Câmara de Direito Privado.
Código de Defesa do Consumidor.
Aplicabilidade.
Artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
Súmulas nº 100 deste Egrégio Tribunal de Justiça e nº 469 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Fornecedor que deve assumir o risco do negócio que está fornecendo.
Caveat venditor.
Materiais inerentes ao ato cirúrgico.
Planos posteriores à Lei nº 9.656/1998.
Impossibilidade de negativa de cobertura.
Artigo 10, VII, desta norma.
Contratos anteriores.
Impossibilidade, de igual sorte.
Abusividade da negativa.
Artigo 6º, IV, 2ª parte, da Lei nº 8.078/1990.
Materiais necessários ao melhor desempenho do procedimento cirúrgico.
Tutela de urgência.
Requisitos.
Probabilidade do direito pleiteado e perigo de dano à saúde da parte autora.
Artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Caracterização.
Contrato.
Relação que não é ilimitada.
Reembolso contratual que deve ser observado em caso de procedimentos realizados em estabelecimento e com profissionais fora da rede credenciada da operadora do plano de saúde.
Astreinte.
Ausência de limitação temporal.
Risco de multa infinita.
Fixação de ofício do período máximo de 60 dias para a sua incidência.
Artigo 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
Recurso provido em parte para especificar que, caso o beneficiário do plano de saúde opte por realizar sua cirurgia em estabelecimento e com profissionais fora da rede credenciada da operadora, deve se submeter ao reembolso nos termos contratuais, limitando-se de ofício a astreinte ao período de 60 dias. (TJ-SP - AI: 21725057020178260000 SP 2172505- 70.2017.8.26.0000, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 05/04/2018, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2018) Grifos acrescidos. Destaco que, quanto às próteses, também não há óbice à cobertura, uma vez que os materiais estão ligados ao procedimento cirúrgico ao qual se submeterá o paciente, não sendo o caso de incidência do art. 10, II e VII da Lei 9.656/1998.
No mais, neste caso, o indeferimento da tutela de urgência poderia agravar o quadro e as condições de saúde do paciente, podendo evoluir para “agravamento da infecção e invasão da infecção a outros espaços anatômicos (como a via aérea)”, conforme parecer médico já mencionado. Ainda, em se tratando de pleito antecipatório, não cabe a esta Magistrada discutir acerca da adequação e da necessidade do tratamento cirúrgico à doença que acomete o paciente, uma vez que há indicação suficiente para tanto, através de laudo firmado por profissional.
Registre-se não haver o que se falar em litispendência com o pedido deduzido na ação conexa, uma vez que o procedimento cirúrgico pretendido é diverso, consistente na reconstrução TOTAL da mandíbula, a partir do problema descoberto por ocasião do primeiro procedimento. Assim, evidenciada a probabilidade do direito vindicado, consubstanciada na documentação que atesta a necessidade do procedimento, bem como na aparente abusividade da recusa da ré à cobertura do atendimento e tratamento prescrito pelo especialista que o acompanha e na probabilidade de ocorrência de dano, deve a tutela ser deferida. Com efeito, outra não poderia ser a solução, em sede de cognição sumária, haja vista os bens jurídicos contrapostos (interesse econômico de um lado e a necessidade de reabilitação da saúde do autor de outro). Importante anotar, também, que não existe perigo da irreversibilidade da tutela deferida, pois, nada impede à ré, posteriormente, pelas vias adequadas, a reparação por danos eventualmente sofridos, se verificado ao final que não procede o pleito deduzido pelo autor. Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR a fim de obrigar a ré a autorizar o procedimento cirúrgico de que necessita o autor, consistente na reconstrução mandibular, especificamente o de osteoplasia de mandíbula, com a reconstrução total de mandíbula com prótese e ou enxerto ósseo, artroplastia para luxação recidivante de articulação temporo-mandibular direita, com o fornecimento de prótese customizada de mandíbula (corpo, angulo e ramo mandibular, e prótese customizada de mandibular (fossa articular), exatamente como descrita no requerimento cirúrgico e com todo o material indicado no documento de id. 141052662, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio do valor necessário ao cumprimento da decisão, sem prejuízo da aplicação de multa única, que arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimem-se, inclusive a parte ré, pessoalmente, para dar cumprimento a decisão.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Apraze-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL, acaso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital.
Nesta hipótese (escolha do Juízo 100% digital), os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN. Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu desinteresse na realização de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, informe se tem interesse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC). Não havendo interesse, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, conforme dicção do art. 335, inciso II, do CPC.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita à realização da audiência. Ocorrendo a audiência de conciliação (cuja não realização somente se dará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - art. 334, § 4º, I do CPC), o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual (audiência de conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II, do CPC). Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação. Efetivada a citação por mandado, e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatsapp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura. Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, intimação esta que poderá ser levada a efeito, inclusive, na ocasião da sessão conciliatória junto ao CEJUSC. Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN, devendo ser inserida a etiqueta "G4 - Revelia” no PJE. Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G4- Reconvenção” no PJE. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem- me os autos conclusos para Decisão.
Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 17:37
Recebidos os autos.
-
03/02/2025 17:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
03/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 17:33
Recebidos os autos.
-
03/02/2025 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
03/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2025 12:04
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO RANIERI DAMASCENO BEZERRA.
-
01/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:31
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0804310-45.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO RANIERI DAMASCENO BEZERRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por BRUNO RANIERI DAMASCENO BEZERRA em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes qualificadas. É o brevíssimo relato.
DECISÃO: No caso em disceptação, a parte requerente pretende que o plano de saúde requerido autorize "procedimento cirúrgico de reconstrução mandibular, especificamente o de osteoplasia de mandíbula, com a reconstrução total de mandíbula com prótese e ou enxerto ósseo, artroplastia para luxação recidivante de articulação temporo-mandibular direita, com o fornecimento de prótese customizada de mandíbula (corpo, angulo e ramo mandibular, e prótese customizada de mandibular (fossa articular)".
A respeito do pedido, observa-se que corresponde a desdobramento do tratamento médico pelo qual passa o paciente autor, em decorrência do deferimento de liminar em conteúdo semelhante, proferida nos autos nº 0813886-86.2022.8.20.5124, que tramita perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN.
O demandante explica que "a tutela de urgência foi deferida, no entanto, o processo de produção da prótese até a realização do procedimento cirúrgico, demorou aproximadamente 01 (um) ano, vindo a ser realizada no mês de maio do ano de 2023 [...] no ato da cirurgia, identificou uma fratura, uma descontinuidade na mandíbula do paciente, não registrada antes por nenhum exame de imagem [...] Dessa forma, muito embora a prótese tenha sido instalada, a fratura no local permaneceu, acontecendo que após 04 (quatro) meses do procedimento operatório em maio de 2023, o autor começou a sentir dores à apalpação e apresentou sinais de infecção ativa, incluindo secreção purulenta, fistula extraoral, linfedema, assimetria e mobilidade dos cotos mandibulares".
Nessa perspectiva, levando-se em conta que existe processo em curso objetivando a prestação de serviço cirúrgico atinente à mesma enfermidade discutida na 4ª Vara, considerando, inclusive, as peculiaridades do tratamento e a obrigatoriedade de custeio de certos procedimento e próteses, resta evidenciado o risco de que as decisões proferidas nestes autos venham a conflitar com o pronunciamento realizado na Unidade acima referenciada.
Com efeito, qualquer pedido decorrente da cirurgia deve ser apreciado pelo Juízo que primeiro deferiu a concessão do tratamento, uma vez que o deferimento - reconhecimento da obrigação e custeio -, ou o indeferimento - restrição dos serviços prestados -, representam interferência direta nos limites objetivos da liminar concedida na ação nº 0813886-86.2022.8.20.5124, em curso na 4ª Vara, assim como ingerência externa na terapia em curso.
Em igual sentido, a tramitação em separado das ações pode ensejar prejuízo às partes e ao processo, tendo em conta que, em casos semelhantes, mostra-se indispensável a produção de prova pericial como medida mais eficaz ao deslinde da controvérsia, anotando-se que na aludida ação já existe a deflagração da fase instrutória que se aproveitará a ambos os cadernos processuais.
Neste cenário, o Código de Processo Civil, ao tratar da conexão, estabelece em seu art. 55 a possibilidade de reunião de ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, ou quando os processos possam gerar decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente (§3º do citado artigo),verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1ª Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2ª Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3ª Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Como visto, não há dúvida de que qualquer decisão deste Juízo poderá impactar nas decisões proferidas nos autos do processo em tramitação perante o juízo da 4ª Vara.
Assim, diante da caracterização da conexão entre as demandas, os processos devem ser reunidos para decisão conjunta no juízo prevento, de maneira a evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, nos termos dos arts. 55, §1º e 58, ambos do CPC.
Nessa linha de raciocínio, dispõe o art. 59 do CPC: "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor do d.
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim e, em decorrência, determino a remessa do feito àquela Unidade Judiciária, em referência à ação nº 0813886-86.2022.8.20.5124.
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 17:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:46
Declarada incompetência
-
27/01/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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