TJRN - 0802177-06.2025.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 07:36
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 21/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 06:30
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0802177-06.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: J.
G.
D.
S.
F.
Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
25/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:38
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 10:16
Juntada de termo
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802177-06.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: J.
G.
D.
S.
F.
Polo Passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de março de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de março de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
26/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2025 14:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 26/03/2025 14:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:11
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:45
Decorrido prazo de MANOEL RICARDO FILGUEIRA JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MANOEL RICARDO FILGUEIRA JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:36
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 26/03/2025 14:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
06/02/2025 08:39
Recebidos os autos.
-
06/02/2025 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
06/02/2025 08:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0802177-06.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: J.
G.
D.
S.
F.
Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOÃO GUILHERME DA SILVA FILGUEIRA, menor impúbere, representado por seu genitor ROMARIO RAFAEL FILGUEIRA, em face da HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
O autor alega, em resumo, que é beneficiário de plano de saúde contratado junto à ré desde 23/07/2023, e que, em razão de sua condição de autismo, necessita de tratamentos multidisciplinares, os quais a ré tem se recusado a custear ou imposto dificuldades excessivas, desde novembro de 2024.
Apesar diversas tentativas de solucionar o problema administrativamente, a ré não forneceu os tratamentos necessários.
Requer, em sede de tutela antecipada em caráter antecedente para determinar que a Ré proceda imediatamente à cobertura dos tratamentos multidisciplinares indicados pelo médico responsável, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo em caso de descumprimento Pleiteou ainda o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência antecipada consiste, basicamente, na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da pretensão contida na lide antes da imutabilidade do julgamento.
Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.
Pela redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, ela será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que o provimento judicial não se revista de um caráter de irreversibilidade.
Quanto ao primeiro requisito, probabilidade do direito, consiste na demonstração de provável veracidade das alegações de fato, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, plausíveis e suficientes para dar verossimilhança às alegações autorais.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, equivale ao prejuízo derivado do retardamento da medida definitiva, apto a ocasionar a ineficácia da decisão judicial.
Melhor dizendo, é a possibilidade de ocorrência de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
No presente caso, em cognição sumária inerente a este primeiro momento, vislumbro a probabilidade necessária para se deferir a tutela de urgência.
Os documentos colacionados pela parte autora comprovam a relação contratual entre as partes (ID 141595947) e a necessidade da realização do tratamento descrito na exordial (ID 141595946).
A Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegura, em seus arts. 2º, III e 3º, III, "b", o atendimento multiprofissional aos portadores desse transtorno.
Destaca-se que reunidas todas as exigências para a contratação, cabe à prestadora do serviço a cobertura necessária para o atendimento multiprofissional da pessoa com tal diagnóstico, a teor do art. 3º, da Lei 12.764/2012.
Analisando a documentação anexa, verifica-se que a demandada autorizou a realização de algumas terapias (ID 141595949).
Contudo, está sem atendimento desde novembro de 2024.
O perigo de dano é manifesto, uma vez que a ausência ou inadequação do tratamento pode comprometer o desenvolvimento do autor, que se encontra em fase crucial de sua formação, podendo gerar prejuízos irreversíveis ao seu desenvolvimento neuropsicomotor.
O tratamento prescrito visa a minimizar os efeitos do transtorno.
Sua ausência ou incompletude poderá agravar tanto o quadro clínico quanto o comprometimento social do paciente.
No que tange à reversibilidade da medida, exigida pelo § 3º do art. 300 do CPC, observo que eventual revogação da tutela permitiria o ressarcimento dos valores à operadora de saúde pela parte autora.
Ademais, o risco financeiro suportado pela requerida não pode se sobrepor ao direito à saúde do autor, especialmente por se tratar de criança com Transtorno do Espectro Autista.
Por outro lado, no caso concreto, a prescrição médica não pode impor à demandada o dever de custear tratamentos além de sua área de atuação, como auxiliar em ambiente escolar.
Tal recomendação volta-se ao desenvolvimento educacional da criança, não guardando relação direta com o objeto do contrato de assistência à saúde.
O tratamento pela equipe multidisciplinar deve ser oferecido por profissionais integrantes dos quadros do Plano de Saúde, não podendo este ser compelido a prestar serviços através de profissionais externos.
Assim, mesmo que possa contribuir para a evolução do quadro clínico do menor, não apresenta conexão com a natureza do contrato de assistência à saúde, não estando a ré obrigada, seja por lei ou por contrato, a arcar com este custo.
Portanto, a cobertura ora deferida não incluirá o custeio de auxiliar terapêutico para atendimento escolar, restringindo-se aos serviços prestados por profissionais em ambiente hospitalar/clínico, conforme precedentes do TJRN.
Neste sentido cito precedente deste Tribunal: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DE AUTORIZAR ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM RESIDÊNCIA E NO AMBIENTE ESCOLAR.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM TERAPIA PELOS MÉTODOS ABA E DENVER.
CONTINUIDADE MANTIDA PELO PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO NA RESIDÊNCIA E NA ESCOLA.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805051-58.2022.8.20.0000, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 19/07/2022).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
AMPLA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE O ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRETENSÃO DE ACOMPANHAMENTO PSICOPEDAGÓGICO INDIVIDUALIZADO CONSTANTE PRATICA REGULAR DE ESPORTE OU PSICOMOTRICIDADE COM EDUCADOR FÍSICO.
ALTERNATIVA TERAPÊUTICA QUE NÃO APRESENTA CONEXÃO COM A NATUREZA DO CONTRATO.
RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL QUE AUTORIZE O CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE E DO TJRN.
PROFISSÃO QUE CARECE DE REGULAMENTAÇÃO.
LEGALIDADE DA RECUSA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803142- 10.2024.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/09/2024, PUBLICADO em 19/09/2024) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, no prazo de 03 (três) dias, autorize e/ou custeie integralmente as seguintes terapias, observando a carga horária semanal, enquanto durar a indicação médica ou até posterior deliberação deste juízo: I - Fonoaudiologia em linguagem - 3h por semana; II - Terapia ocupacional com integração sensorial - 2h por semana; III - Psicologia: Análise do Comportamento Aplicada (ABA) - 15h por semana.
IV - Psicomotricidade - 2h por semana; V - Psicopedagogia - 1h por semana.
O plano de saúde demandado deverá comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 03 (três) dias, a contar da ciência da intimação.
Dou à presente DECISÃO força de MANDADO.
A intimação do demandado deverá ser pessoal.
Havendo descumprimento desta ordem, visando a organização processual, determino que eventual pedido de cumprimento da liminar seja feito por meio de cumprimento provisório de decisão, devendo a parte autora instaurar o incidente em autos apensos e passar a apresentar qualquer requerimento relativo ao cumprimento da decisão liminar nos autos apartados, sob pena de não ser conhecidos.
O requerimento deverá, ainda, estar acompanhado de 3(três) orçamentos com custo mensal relativo ao tratamento ora deferido, viabilizando o bloqueio de ativos e sua liberação mediante alvará judicial em seu favor, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
A parte requerente fica ciente que em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, a parte beneficiada arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, I do CPC.
Intima-se o membro do Ministério Público, tendo em vista o interesse de menor incapaz.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica da parte ré.
Desta forma, inverto o ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência (art. 334 do CPC).
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (art. 341 do CPC).
Havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para despacho. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
05/02/2025 10:05
Recebidos os autos.
-
05/02/2025 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
05/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 08:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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