TJRN - 0800987-65.2024.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:29
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800987-65.2024.8.20.5163 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ANTONIO LINDEMBERG DA SILVA SENTENÇA A promovente pugnou pela extinção do feito (id. 157172262).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a autora informou que houve acordo extrajudicial, pugnando pela homologação ou, subsidiariamente, pela extinção em razão da desistência.
Considerando a ausência de juntada de minuta para a homologação, a extinção pela desistência do feito é medida que se impõe.
Com efeito, o Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando ocorrer a desistência da ação.
Constato ainda que não houve citação do réu e, por consequência, não foi oferecida a contestação, razão pela qual, dispensável o consentimento prévio do demandado (§4º do art. 485 do CPC).
ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência id. 157172262 e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Custas devidas à parte que desistiu (art. 90 do CPC), contudo, destaco que as custas iniciais já foram recolhidas pela autora, bem como dispenso as custas remanescentes (artigo 90, § 3°, do CPC).
Sem honorários sucumbenciais, considerando que a parte requerida não apresentou defesa.
Outrossim, como efeito da própria sentença de extinção, determino a liberação da restrição existente decorrente da presente lide.
A presente sentença tem força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a promovente.
Dispenso a intimação da ré, já que sequer foi citada.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se os autos, dando baixa na distribuição.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:04
Extinto o processo por desistência
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04/08/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2025 16:29
Juntada de diligência
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19/05/2025 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 16:11
Juntada de diligência
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31/03/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 08:48
Desentranhado o documento
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07/03/2025 08:48
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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28/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800987-65.2024.8.20.5163 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: BANCO VOTORANTIM S.A.
Polo Passivo: ANTONIO LINDEMBERG DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o devedor não foi localizado conforme certidão do oficial de justiça, INTIMO o credor, na pessoa do(a) advogado(a), para requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º) ou, ainda, o que entender devido.
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 27 de janeiro de 2025.
HALYSSON MARLLON MOURA SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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12/01/2025 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2025 10:57
Juntada de diligência
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17/12/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 08:21
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 12:25
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:25
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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