TJRN - 0800204-42.2025.8.20.5162
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 09:47
Decorrido prazo de JARDELL OLIVEIRA DA COSTA em 17/09/2025.
-
18/09/2025 00:31
Decorrido prazo de JARDELL OLIVEIRA DA COSTA em 17/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 12:36
Juntada de diligência
-
09/09/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 08/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 08:50
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 03:55
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800204-42.2025.8.20.5162 AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: JARDELL OLIVEIRA DA COSTA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em face de JARDELL OLIVEIRA DA COSTA, onde a parte demandada, subscritora de contrato sujeito a alienação fiduciária em garantia, restou inadimplente em relação a seu dever de pagar. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Prima facie, em 09/08/2023, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.951.662-RS e no REsp 1.951.888-RS, ambos julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1132), com amparo no art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual para fins de comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária.
Veja-se: “Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária em garantia.
Comprovação da mora.
Notificação extrajudicial com Aviso de Recebimento (AR).
Envio no endereço do devedor indicado no instrumento contratual.
Suficiência.” Exige-se para a concessão da liminar pleiteada a comprovação da alienação fiduciária e do inadimplemento do devedor.
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos o contrato que contém cláusula de alienação fiduciária, conforme ID 140979956, e a carta de notificação registrada em cartório, constante no ID 140979959, a qual foi enviada para endereço do contrato, há, portanto, bom direito a justificar a concessão da liminar.
Observa-se, ainda, que há perigo da demora, pois a dívida tende a crescer, caso o réu mantenha-se indevidamente na posse do bem.
Assim, in casu, estão presentes os requisitos para o deferimento da Liminar requerida, contudo, faz-se necessário tecer alguns comentários acerca do instituto jurídico e próprio dessas ações, qual seja, a purgação da mora.
Não obstante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em aplicar na purgação da mora à integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas, fundamento em contrário com base na teoria do inadimplemento contratual e nos mais altaneiros princípios consumeristas.
Ora, o art. 6º, V c/c art. 39, V do Código de Defesa do Consumidor assevera tratar-se de prática abusiva aquela que exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva, o que, claramente seria o caso de se exigir o pagamento da integralidade da dívida.
O consumidor de boa-fé tem a sua situação jurídica protegida por lei, na medida em que os princípios consumeristas afrontam qualquer modalidade de vantagem abusiva e desproporcional do fornecedor.
Logo, não seria razoável e proporcional que, após o pagamento de quantum relativamente considerável, o consumidor fosse obrigado a resolver o contrato, já que o numerário restante é altíssimo e impossível de ser adimplido em 05 (cinco) dias.
Em verdade, a prática agora sugerida pelo STJ é, na visão da teoria do adimplemento substancial, totalmente abusiva.
No entendimento de Leonardo de Medeiros Garcia, a presente teoria traduz-se na possibilidade de rejeição judicial da resolução do acordo contratual quando o inadimplemento tem significância diminuta relativamente às parcelas contratuais regularmente cumpridas no âmbito global do contrato.
Esse entendimento é, inclusive, precedentes no referido Superior Tribunal de Justiça, senão, vejamos: O cumprimento do contrato de financiamento, com a falta apenas da última prestação, não autoriza o credor a lançar mão da ação de busca e apreensão, em lugar da cobrança da parcela faltante.
O adimplemento substancial do contrato pelo devedor não autoriza ao credor a propositura de ação para a extinção do contrato, salvo se demonstrada a perda do interesse na continuidade da execução, que não é o caso.
Na espécie, ainda houve a consignação judicial do valor da última parcela.
Não atende à exigência da boa-fé objetiva a atitude do credor que desconhece esses fatos e promove a busca e apreensão, com pedido liminar de reintegração de posse. (STJ, REsp 272739/MG, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 02/04/2001).
Neste ínterim, salienta-se que não seria prudente a adoção de um entendimento que confrontaria os próprios princípios que visam à preservação dos contratos e da segurança jurídica, ou seja, não se pode agasalhar a ideia que a intenção do legislador fosse a proteção de uma das partes em detrimento da parte mais fraca juridicamente reconhecida, obrigando-a a pagar a totalidade do contrato.
De fato, uma vez que a Lei nº 6.099/74 é silente, no intuito de preservar o interesse de ambas as partes e de manter a comutatividade contratual, deve-se assegurar a possibilidade de permanência do consumidor na relação contratual, facultando-lhe, assim, a purgação da mora enquanto não resolvido o negócio. É o que se entende da aplicação do art. 54, §2º do CDC que admite cláusula resolutória nos contratos de adesão desde que a alternativa caiba ao consumidor, o que não é o caso de obrigá-lo ao pagamento integral de sua dívida.
Sobre o assunto leciona Nelson Nery Júnior: A resolução do contrato de consumo, prevista por cláusula constante do formulário de adesão, não poderá ficar na esfera de decisão do fornecedor.
O Código somente considera lícita a cláusula resolutória se a escolha entre a resolução ou manutenção do contrato, ou, ainda, qualquer outra solução preconizada na estipulação, for assegurada ao consumidor aderente.
Na estipulação da possibilidade de resolução alternativa, deverão ser observados os princípios fundamentais do CDC, entre os quais ressaltam o da boa-fé (art. 4º, nº III; art. 51, nº IV), o do equilíbrio nas relações de consumo (art. 4º, nº III) e a da proporcionalidade, que indica a proibição de o fornecedor auferir vantagem excessiva em detrimento do consumidor (art. 51, nº IV, e § 1º). É abusiva a cláusula contratual que implique renúncia, direta ou indireta, do consumidor ao direito previsto neste dispositivo, por ferir o art. 51, nº I, do Código.” (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto 7ª ed., Editora Forense, p. 634).
Facultando ao consumidor o direito de purgar a mora, de forma razoável, ou seja, apenas com o valor das parcelas vencidas, a relação contratual subsistirá; ao contrário, no entanto, se o devedor arrendatário permanecer em situação de inadimplência, o contrato será resolvido com a consolidação da posse do bem no patrimônio do arrendante.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, DEFIRO A LIMINAR e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do bem descrito à inicial, entregando-o à parte autora, que deverá mantê-lo no Estado do RN pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, contestar o pedido.
No prazo de cinco (05) dias a contar da citação, o réu poderá purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas com juros contratados, correção monetária conforme índice do contrato e multa de 2%).
Havendo contestação com arguição de preliminares ou apresentação de novos documentos ou, não sendo encontrado o veículo no endereço indicado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias falar.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EXTREMOZ /RN, data do sistema.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/06/2025 07:06
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800204-42.2025.8.20.5162 AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: JARDELL OLIVEIRA DA COSTA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, mediante a qual requer a parte autora a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial, garantido por alienação fiduciária, celebrado pelas partes acima nominadas. É o que importa relatar.
De início, é bem verdade que o entendimento anterior do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que, para a comprovação da mora, a carta registrada com aviso de recebimento deveria ser efetivamente recebida no endereço do devedor, não sendo necessária a assinatura pessoal do destinatário.
Todavia, a partir do julgamento dos REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888 (Tema Repetitivo 1132), cuja controvérsia pairava sobre ser possível ou não a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, através do envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual sem a assinatura do destinatário no aviso de recebimento, o STJ firmou novo entendimento no sentido de que, para a comprovação da mora nesses tipos de contrato, é suficiente o envio de notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se prova do recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.
Ocorre que, no presente caso, o documento juntado aos autos atesta que a notificação extrajudicial apresentada sequer foi enviada para o endereço, vez que consta como “não procurado”.
Com efeito, sabe-se que tal tipo de informação significa que a correspondência não saiu da agência dos correios para entrega, o que significa dizer que a notificação não foi efetivamente enviada ao devedor.
Nesses moldes, o retorno da correspondência com a anotação de “não procurado” é insuficiente para provar a mora, porque significa que o destinatário está situado em localidade onde a agência postal não faz entregas e, portanto, sequer chegou a ser procurado para que fosse cientificado da mora.
A corroborar, junto, exemplificativamente: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ? Autos nº 5140481.87.2023.8.09.0100 Comarca : LUZIÂNIA Recorrente : AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Recorrido : VINÍCIUS DO ESPÍRITO SANTO Relator : Des.
Gilberto Marques Filho EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESPACHO PARA EMENDA DE PETIÇÃO INICIAL.
AR DEVOLVIDO COM AVISO DE ?NÃO PROCURADO?.
ENVIO DE E-MAIL AO DEVEDOR.
MORA NÃO COMPROVADA. 1.
Até que seja definido no STJ o impasse da constituição da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária nos Resps nºs 1951888/RS e 1951662/RS (Tema 1132), deve subsistir o entendimento hodiernamente adotado na jurisprudência pátria, de que a mora depende de recebimento da carta com aviso de recebimento, ainda que assinada por terceiro, ou, na impossibilidade, que se esgotem as tentativas de localização do devedor, na forma estabelecida pelo artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, para a comprovação por outro modo. 2.
O retorno da correspondência com a anotação de ?não procurado? é insuficiente para provar a mora, porque significa que o destinatário está situado em localidade onde a agência postal não faz entregas e, portanto, sequer chegou a ser procurado para que fosse cientificado da mora. 3.
Igualmente, o envio de e-mail ao devedor não cumpre o propósito de provar a cientificação da mora, porquanto sequer previsto esse modo de notificação na legislação de regência.
Agravo interno conhecido e desprovido.(TJ-GO - AI: 51404818720238090100 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EMITIDA PARA O ENDEREÇO DO AGRAVADO, DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
INCONFORMISMO QUE NÃO PROSPERA. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária, para a comprovação da mora, basta a carta dirigida ao devedor, com aviso de recebimento, entregue no endereço constante do contrato, ou pelo protesto do título, para comprovar a mora e justificar a concessão de liminar. 2.
Notificação, embora endereçada de acordo com o informado no contrato, sequer foi remetida ao destino, tendo sido devolvida ao remetente com a informação "Não Procurado", que significa que o endereço do destinatário está em localidade onde a agência postal não faz entregas. 3.
Inobstante a tese firmada pelo STJ quando do julgamento do Tema 1.132 quanto à necessidade ou não de assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento da notificação extrajudicial, a mesma deve ser enviada ao endereço do devedor, ou seja, encaminhada ao destinatário, o que não ocorreu. 4.
Ausência de requisito indispensável para a constituição em mora do devedor, que inviabiliza o deferimento da liminar de busca e apreensão. 5.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00817043020238190000 2023002114038, Relator: Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 05/10/2023, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) Nesse sentido, é de se entender que tal situação não está contemplada pelo recente entendimento jurisprudencial supracitado, motivo pelo qual, ante a flagrante ausência de constituição da mora, faz-se necessária a regularização do pressuposto legal da ação de busca e apreensão (art. 3º do Decreto-Lei 911/69), sob pena da extinção do feito sem resolução do mérito.
Assim sendo, intime-se o autor para que, em 15 (quinze) dias, emende sua inicial para juntar aos autos prova da constituição da promovida em mora, demonstrando que esta foi procurada no endereço constante do contrato de financiamento objeto da lide, bem como comprovante do recolhimento das custas judiciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
EXTREMOZ /RN, data do sistema MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:12
Outras Decisões
-
27/01/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841656-64.2024.8.20.5001
Jose Ferreira Alves
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2024 12:24
Processo nº 0842713-20.2024.8.20.5001
Candido Eufrasio Neto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2024 13:50
Processo nº 0845648-67.2023.8.20.5001
Marizete Paulino Rodrigues
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Fabio Luiz Monte de Hollanda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2025 16:38
Processo nº 0800261-16.2025.8.20.5112
Maria do Socorro Pinto
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Kalyl Lamarck Silverio Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2025 10:41
Processo nº 0800261-16.2025.8.20.5112
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Maria do Socorro Pinto
Advogado: Kalyl Lamarck Silverio Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2025 12:57