TJRN - 0847442-89.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 02:45 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            22/08/2025 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 13:00 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0847442-89.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUZENIR MACIEL DA COSTA SOUZA Parte Ré: REU: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
 
 Natal/RN, 19 de agosto de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            19/08/2025 16:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/08/2025 16:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 16:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/08/2025 16:04 Transitado em Julgado em 29/07/2025 
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                                            05/08/2025 07:32 Recebidos os autos 
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                                            05/08/2025 07:32 Juntada de decisão 
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                                            26/03/2025 15:49 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            24/03/2025 20:32 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/03/2025 04:23 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            06/03/2025 04:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 
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                                            06/03/2025 04:05 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            06/03/2025 04:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 
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                                            28/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0847442-89.2024.8.20.5001 AUTOR: LUZENIR MACIEL DA COSTA SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 144187519), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal/RN, 27 de fevereiro de 2025.
 
 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
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                                            27/02/2025 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 08:54 Juntada de ato ordinatório 
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                                            27/02/2025 00:19 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/02/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 00:08 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 15:24 Juntada de Petição de apelação 
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                                            05/02/2025 02:20 Publicado Intimação em 05/02/2025. 
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                                            05/02/2025 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            05/02/2025 02:14 Publicado Intimação em 05/02/2025. 
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                                            05/02/2025 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0847442-89.2024.8.20.5001 Partes: LUZENIR MACIEL DA COSTA SOUZA x Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Luzenir Maciel da Costa Souza, qualificado(a) na inicial, aforou Ação de Indenização Por Danos Materiais (Pasep) contra Banco do Brasil S/A, também qualificado(a).
 
 A parte autora alega que não teve acesso aos valores depositados do PASEP, e que tais valores devem ser re
 
 vistos.
 
 Almeja a condenação do banco à restituição dos valores atualizados da conta PASEP, sob os auspícios da justiça gratuita.
 
 Decisão de id. 128381644 concedendo a gratuidade de justiça.
 
 Contestação em id. 133541189 ventilando, em sede preliminar, a impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e prescrição do direito autoral, Defende a ausência de relação do banco com a gestão do PASEP, por se tratar de mero operador do programa.
 
 Aduz lhe caber somente acautelar os valores, já tendo inclusive ocorrido o saque pela demandante.
 
 Sustenta a inexistência de conduta ilícita, impossibilitando sua responsabilização civil.
 
 Pede o acolhimento das preliminares e, caso contrário, a improcedência do pedido.
 
 Réplica no id. 133732178.
 
 Ata da audiência de conciliação em id. 133771482, onde a parte autora esteve ausente. É o breve relatório.
 
 Decido: A priori, pontifico o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas.
 
 Passando à análise das preliminares arguidas na contestação, acentuo não merecer acolhimento a impugnação à justiça gratuita, pois trata-se de alegação presumidamente verdadeira, consoante o art. 99, § 3º, do CPC/2015, não tendo o banco réu trazido qualquer prova a infirmar tal afirmação, de modo que a gratuidade concedida à autora deve ser mantida.
 
 Igualmente não merece acolhimento à ilegitimidade passiva arguida na defesa, o Colendo Superior Tribunal, ao julgar o tema repetitivo 1.150, fixou a tese de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda, portanto, não merecendo amparo jurídico a ilegitimidade suscitada.
 
 O banco réu afirma ainda a incompetência absoluta deste Juízo em razão da legitimidade da União Federal.
 
 No caso dos autos, tendo sido a demanda proposta exclusivamente contra o Banco do Brasil S/A, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Estadual, uma vez que a referida instituição financeira é sociedade de economia mista, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 109 da Constituição Federal de 1988.
 
 A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, senão vejamos: COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEIS EM QUE É PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO. (Súmula 42, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 
 PASEP.
 
 SAQUES INDEVIDOS.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 BANCO DO BRASIL.
 
 INSTITUIÇÃO GESTORA.
 
 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
 
 SÚMULA 42/STJ.
 
 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
 
 VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
 
 A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
 
 Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
 
 Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
 
 Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel.
 
 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
 
 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
 
 SÚMULA 42/STJ. 1.
 
 A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam. 2.
 
 Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 3.
 
 Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual. (CC 43.891/RS, Rel.
 
 Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2004, DJ 06/06/2005, p. 173) (grifei) Portanto, também não merece acolhimento a preliminar de incompetência absoluta, nos termos do art. 109 da Constituição Federal.
 
 Acerca da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo 1.150, fixou a tese a pretensão ao ressarcimento dos danos ocorridos devido à desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, sujeita-se ao prazo prescricional decenal, nos moldes do art. 205 do Código Civil, a contar da data em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
 
 Vejamos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 – TO 2020/0241969-7, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, julgado em 13/09/ 2023, DJe: 21/09/2023). (grifo nosso) No caso dos autos, o documento de id. 126158972 demonstra que a parte autora fez o último saque da conta vinculada ao PASEP em 10/07/2009, data em que tomou ciência do saldo disponível na referida conta e, por conseguinte, da ocorrência de desfalques ou remuneração indevida, propondo a presente demanda somente em 2024, isto é, quando já decorrido o prazo de 10 (dez) anos da ciência do dano material sofrido.
 
 Desta feita, restando configurada a prescrição do direito autoral, deve o feito ser extinto com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Diploma Processual Civil.
 
 Por fim, tendo a parte autora faltado à audiência prévia de conciliação (id. 133771482), mister a aplicação da multa prevista pelo art. 334, § 8º, do CPC.
 
 Ante o exposto, com fulcro nos preceptivos legais citados, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, além da impugnação à justiça gratuita e reconheço a prescrição da presente ação e, em corolário, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do CPC.
 
 Imponho à autora a multa de 2% sobre o valor da causa, conforme art. 334, § 8º, do CPC.
 
 Oficie-se à PGE para inscrição da multa na dívida ativa do Estado.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.052,23 (cinco mil, cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN (Resolução nº 01/2024 – OAB/RN), na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil, verbas suspensas por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            03/02/2025 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 08:04 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            21/10/2024 08:54 Conclusos para decisão 
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                                            16/10/2024 12:20 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            16/10/2024 12:18 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 15/10/2024 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            16/10/2024 12:18 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 14:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            16/10/2024 09:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2024 09:12 Recebidos os autos. 
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                                            15/10/2024 09:12 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            15/10/2024 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 09:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/10/2024 09:10 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            14/10/2024 14:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/09/2024 04:12 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/09/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 00:44 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/09/2024 23:59. 
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                                            09/09/2024 09:42 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            09/09/2024 09:42 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            28/08/2024 19:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            28/08/2024 19:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 19:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            28/08/2024 19:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 19:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2024 19:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 08:34 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 15/10/2024 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            13/08/2024 21:13 Recebidos os autos. 
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                                            13/08/2024 21:13 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            13/08/2024 21:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 21:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 18:42 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZENIR MACIEL DA COSTA SOUZA. 
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                                            17/07/2024 11:32 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2024 11:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            17/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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