TJRN - 0847442-89.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 07:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
05/08/2025 07:31
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 10:51
Juntada de Petição de comunicações
-
12/07/2025 07:09
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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12/07/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0847442-89.2024.8.20.5001.
APELANTE: LUZENIR MACIEL DA COSTA SOUZA.
ADVOGADO: DR.
ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA.
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: DR.
WILSON SALES BELCHIOR.
RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO.
Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Prescrição decenal em conta vinculada ao PASEP.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a pretensão ao ressarcimento dos danos se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, com termo inicial na data do conhecimento dos desfalques.
III.
Razões de decidir 3.
A pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular toma ciência dos desfalques, quando do momento do saque na conta bancária.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.” “2.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, que ocorre no momento do saque.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; APELAÇÃO CÍVEL 0808609-75.2019.8.20.5001 – TJRN; APELAÇÃO CÍVEL 0800885-41.2020.8.20.5112 – TJRN.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luzenir Maciel da Costa Souza em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 30173878), que reconhece a prescrição, julgando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 30173881), a parte apelante discorre acerca da responsabilidade do Banco do Brasil na gestão das contas vinculadas ao PASEP.
Alega a ocorrência de cerceamento ao direito de defesa, sendo imprescindível a realização de perícia contábil para correta solução do litígio, devendo a sentença ser declarada nula.
Aponta o prazo prescricional decenal para propositura da demanda indenizatória, indicando como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data em que o titular toma ciência dos desfalques realizados em sua conta.
Entende devida a indenização decorrente do ato ilícito praticado pelo banco demandado ao não preservar de forma adequada o seu patrimônio, violando um direito adquirido do demandante.
Defende, subsidiariamente, a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo.
A parte apelada apresenta contrarrazões no ID 30173886, alegando carência da ação, uma vez que entende que falta a parte autora interesse de agir.
Aduz sua ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça estadual e a ocorrência da prescrição decenal.
Assevera que não houve qualquer erro ou má gestão na conta PASEP da parte autora.
Culmina requerendo o desprovimento do apelo.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, uma vez que ausentes as hipóteses de atuação obrigatória do parquet. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir o acerto da sentença que reconhecendo a ocorrência da prescrição, extingue o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Acerca do prazo prescricional, a matéria foi objeto análise no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça em que restou firmada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Destaque acrescido).
Desta feita, ao contrário do alegado pela parte apelante, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta bancária.
Assim, o direito ao recebimento de valores integrais surgiu com o saque realizado em 10 de julho de 2009 (ID 30173700) por ocasião de sua aposentadoria.
Validamente, no momento do saque dos valores depositados na conta do PASEP, o autor tem ciência do valor depositado e tem acesso ao extrato, tendo, portanto, ciência de eventual desfalque ou aplicação de correção monetária que não atenda os termos da Lei.
No caso concreto, a parte autora fez o saque em julho de 2009, conforme ID 30173700.
Destarte, teria até julho de 2019 para propor a presente ação e somente o fez em julho de 2024, estando, pois, a prescrição consumada.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO BANCO APELADO.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA DO CONHECIMENTO DOS SUPOSTOS DESFALQUES.
TESES FIRMADAS PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150.
SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PASEP.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” - O Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender suficiente as provas reunidas no processo, bem como que não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte apelante, diante da prescindibilidade da realização de perícia neste caso.- Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova.- O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor (APELAÇÃO CÍVEL 0808609-75.2019.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024 – Destaque acrescido).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO BANCO APELADO.
REJEIÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA DO CONHECIMENTO DOS SUPOSTOS DESFALQUES.
TESES FIRMADAS PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150.
SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PASEP.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVIABILIDADE.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” - O Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender suficiente as provas reunidas no processo, bem como que não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte apelante, diante da prescindibilidade da realização de perícia neste caso. - Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova. - O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor (APELAÇÃO CÍVEL 0800885-41.2020.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024 – Realce proposital).
No que se refere à fixação da verba honorária, com a entrada em vigor da Lei nº 14.365/2022, que inseriu o § 8º-A no art. 85 do CPC, estabelece-se que, nos casos de fixação equitativa dos honorários, devem ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Logo, no caso dos autos, considerando que a demanda foi extinta sem resolução do mérito, não havendo condenação, correta se mostra o arbitramento realizado pelo juízo de origem de forma equitativa, utilizando-se como parâmetro a tabela da OAB, conforme determina o art. 85, §8º-A, do CPC.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro honorários advocatícios para R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), mantendo a cobrança suspensa em face da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, julgo conhecido e desprovido o recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO – JUIZ CONVOCADO Relator -
04/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 22:32
Negado seguimento ao recurso
-
26/03/2025 15:49
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:49
Distribuído por sorteio
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0847442-89.2024.8.20.5001 AUTOR: LUZENIR MACIEL DA COSTA SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 144187519), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 27 de fevereiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
04/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0847442-89.2024.8.20.5001 Partes: LUZENIR MACIEL DA COSTA SOUZA x Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Luzenir Maciel da Costa Souza, qualificado(a) na inicial, aforou Ação de Indenização Por Danos Materiais (Pasep) contra Banco do Brasil S/A, também qualificado(a).
A parte autora alega que não teve acesso aos valores depositados do PASEP, e que tais valores devem ser re
vistos.
Almeja a condenação do banco à restituição dos valores atualizados da conta PASEP, sob os auspícios da justiça gratuita.
Decisão de id. 128381644 concedendo a gratuidade de justiça.
Contestação em id. 133541189 ventilando, em sede preliminar, a impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e prescrição do direito autoral, Defende a ausência de relação do banco com a gestão do PASEP, por se tratar de mero operador do programa.
Aduz lhe caber somente acautelar os valores, já tendo inclusive ocorrido o saque pela demandante.
Sustenta a inexistência de conduta ilícita, impossibilitando sua responsabilização civil.
Pede o acolhimento das preliminares e, caso contrário, a improcedência do pedido.
Réplica no id. 133732178.
Ata da audiência de conciliação em id. 133771482, onde a parte autora esteve ausente. É o breve relatório.
Decido: A priori, pontifico o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas.
Passando à análise das preliminares arguidas na contestação, acentuo não merecer acolhimento a impugnação à justiça gratuita, pois trata-se de alegação presumidamente verdadeira, consoante o art. 99, § 3º, do CPC/2015, não tendo o banco réu trazido qualquer prova a infirmar tal afirmação, de modo que a gratuidade concedida à autora deve ser mantida.
Igualmente não merece acolhimento à ilegitimidade passiva arguida na defesa, o Colendo Superior Tribunal, ao julgar o tema repetitivo 1.150, fixou a tese de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda, portanto, não merecendo amparo jurídico a ilegitimidade suscitada.
O banco réu afirma ainda a incompetência absoluta deste Juízo em razão da legitimidade da União Federal.
No caso dos autos, tendo sido a demanda proposta exclusivamente contra o Banco do Brasil S/A, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Estadual, uma vez que a referida instituição financeira é sociedade de economia mista, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 109 da Constituição Federal de 1988.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, senão vejamos: COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEIS EM QUE É PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO. (Súmula 42, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42/STJ. 1.
A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam. 2.
Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual. (CC 43.891/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2004, DJ 06/06/2005, p. 173) (grifei) Portanto, também não merece acolhimento a preliminar de incompetência absoluta, nos termos do art. 109 da Constituição Federal.
Acerca da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo 1.150, fixou a tese a pretensão ao ressarcimento dos danos ocorridos devido à desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, sujeita-se ao prazo prescricional decenal, nos moldes do art. 205 do Código Civil, a contar da data em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Vejamos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 – TO 2020/0241969-7, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 13/09/ 2023, DJe: 21/09/2023). (grifo nosso) No caso dos autos, o documento de id. 126158972 demonstra que a parte autora fez o último saque da conta vinculada ao PASEP em 10/07/2009, data em que tomou ciência do saldo disponível na referida conta e, por conseguinte, da ocorrência de desfalques ou remuneração indevida, propondo a presente demanda somente em 2024, isto é, quando já decorrido o prazo de 10 (dez) anos da ciência do dano material sofrido.
Desta feita, restando configurada a prescrição do direito autoral, deve o feito ser extinto com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Diploma Processual Civil.
Por fim, tendo a parte autora faltado à audiência prévia de conciliação (id. 133771482), mister a aplicação da multa prevista pelo art. 334, § 8º, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos preceptivos legais citados, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, além da impugnação à justiça gratuita e reconheço a prescrição da presente ação e, em corolário, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do CPC.
Imponho à autora a multa de 2% sobre o valor da causa, conforme art. 334, § 8º, do CPC.
Oficie-se à PGE para inscrição da multa na dívida ativa do Estado.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.052,23 (cinco mil, cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN (Resolução nº 01/2024 – OAB/RN), na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil, verbas suspensas por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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