TJRN - 0847442-89.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 13:00
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0847442-89.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUZENIR MACIEL DA COSTA SOUZA Parte Ré: REU: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 16:04
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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05/08/2025 07:32
Recebidos os autos
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05/08/2025 07:32
Juntada de decisão
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26/03/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 04:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 04:05
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0847442-89.2024.8.20.5001 AUTOR: LUZENIR MACIEL DA COSTA SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 144187519), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 27 de fevereiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
27/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:54
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2025 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 15:24
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 02:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0847442-89.2024.8.20.5001 Partes: LUZENIR MACIEL DA COSTA SOUZA x Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Luzenir Maciel da Costa Souza, qualificado(a) na inicial, aforou Ação de Indenização Por Danos Materiais (Pasep) contra Banco do Brasil S/A, também qualificado(a).
A parte autora alega que não teve acesso aos valores depositados do PASEP, e que tais valores devem ser re
vistos.
Almeja a condenação do banco à restituição dos valores atualizados da conta PASEP, sob os auspícios da justiça gratuita.
Decisão de id. 128381644 concedendo a gratuidade de justiça.
Contestação em id. 133541189 ventilando, em sede preliminar, a impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e prescrição do direito autoral, Defende a ausência de relação do banco com a gestão do PASEP, por se tratar de mero operador do programa.
Aduz lhe caber somente acautelar os valores, já tendo inclusive ocorrido o saque pela demandante.
Sustenta a inexistência de conduta ilícita, impossibilitando sua responsabilização civil.
Pede o acolhimento das preliminares e, caso contrário, a improcedência do pedido.
Réplica no id. 133732178.
Ata da audiência de conciliação em id. 133771482, onde a parte autora esteve ausente. É o breve relatório.
Decido: A priori, pontifico o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas.
Passando à análise das preliminares arguidas na contestação, acentuo não merecer acolhimento a impugnação à justiça gratuita, pois trata-se de alegação presumidamente verdadeira, consoante o art. 99, § 3º, do CPC/2015, não tendo o banco réu trazido qualquer prova a infirmar tal afirmação, de modo que a gratuidade concedida à autora deve ser mantida.
Igualmente não merece acolhimento à ilegitimidade passiva arguida na defesa, o Colendo Superior Tribunal, ao julgar o tema repetitivo 1.150, fixou a tese de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda, portanto, não merecendo amparo jurídico a ilegitimidade suscitada.
O banco réu afirma ainda a incompetência absoluta deste Juízo em razão da legitimidade da União Federal.
No caso dos autos, tendo sido a demanda proposta exclusivamente contra o Banco do Brasil S/A, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Estadual, uma vez que a referida instituição financeira é sociedade de economia mista, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 109 da Constituição Federal de 1988.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, senão vejamos: COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEIS EM QUE É PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO. (Súmula 42, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42/STJ. 1.
A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam. 2.
Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual. (CC 43.891/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2004, DJ 06/06/2005, p. 173) (grifei) Portanto, também não merece acolhimento a preliminar de incompetência absoluta, nos termos do art. 109 da Constituição Federal.
Acerca da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo 1.150, fixou a tese a pretensão ao ressarcimento dos danos ocorridos devido à desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, sujeita-se ao prazo prescricional decenal, nos moldes do art. 205 do Código Civil, a contar da data em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Vejamos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 – TO 2020/0241969-7, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 13/09/ 2023, DJe: 21/09/2023). (grifo nosso) No caso dos autos, o documento de id. 126158972 demonstra que a parte autora fez o último saque da conta vinculada ao PASEP em 10/07/2009, data em que tomou ciência do saldo disponível na referida conta e, por conseguinte, da ocorrência de desfalques ou remuneração indevida, propondo a presente demanda somente em 2024, isto é, quando já decorrido o prazo de 10 (dez) anos da ciência do dano material sofrido.
Desta feita, restando configurada a prescrição do direito autoral, deve o feito ser extinto com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Diploma Processual Civil.
Por fim, tendo a parte autora faltado à audiência prévia de conciliação (id. 133771482), mister a aplicação da multa prevista pelo art. 334, § 8º, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos preceptivos legais citados, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, além da impugnação à justiça gratuita e reconheço a prescrição da presente ação e, em corolário, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do CPC.
Imponho à autora a multa de 2% sobre o valor da causa, conforme art. 334, § 8º, do CPC.
Oficie-se à PGE para inscrição da multa na dívida ativa do Estado.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.052,23 (cinco mil, cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN (Resolução nº 01/2024 – OAB/RN), na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil, verbas suspensas por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:04
Declarada decadência ou prescrição
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21/10/2024 08:54
Conclusos para decisão
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16/10/2024 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2024 12:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 15/10/2024 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/10/2024 12:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 14:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/10/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:12
Recebidos os autos.
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15/10/2024 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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15/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 04:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 09:42
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2024 09:42
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 08:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 15/10/2024 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/08/2024 21:13
Recebidos os autos.
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13/08/2024 21:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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13/08/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZENIR MACIEL DA COSTA SOUZA.
-
17/07/2024 11:32
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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